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1892-(170)

II SÉRIE — NÚMERO 68

5 — A Direcção Regional de Agricultura do Algarve, por seu turno, precisou que à data da intervenção estadual o queixoso exercia funções de director agrícola, pelo que, juridicamente, era um trabalhador por conta da empresa.

4 — Posta de novo a questão à Secretaria-Ceral do Ministério da Agricultura e Pescas, com o apoio de documentação entretanto obtida, confirmativa da indicação dada pela Direcção Regional, aquela veio a reconhecer ter havido lapso na caracterização das funções do queixoso, o que levara inicialmente à sua não integração.

5 — O Provedor apresentou então ao Ministério da Agricultura e Pescas a seguinte recomendação:

Tendo em conta que, quer os serviços distritais do Ministério da Agricultura e Pescas (Direcção Regional de Agricultura do Algarve), quer a Secretaria-Geral reconhecem que só devido a lapso da Administração o reclamante não foi integrado em lulho de 1976, parece que deveria ler sido revisto o indeferimento do requerimento que apresentou no sentido de lhe ser reconhecida a categoria de engenheiro técnico de l.a classe, que teria se na altura devida tivesse sido integrado. Ê que o parecer que terá fundamentado o despacho será de considerar demasiado formalista nas suas conclusões ao afirmar, simplesmente, que, como ele reiniciou funções só posteriormente a Maio de 1977, não poderá ingressar no quadro e ser reclassificado com contagem de todo o tempo de serviço anterior, sem cuidar de se deter na motivação que tal determinou.

Assim, recomendo que seja revista a categoria profissional do queixoso, de modo a compensar, ainda que muito incompletamente, o erro que se reconhece ter sido cometido pelos serviços em 1976.

6 — Esta recomendação não veio a ser aceite, porque, entretanto, o reclamante fora integrado nos quadros do Ministério da Agricultura e Pescas através de diploma de primeiro provimento.

Sabido que o Tribunal de Contas entende que não é possível a revisão de provimentos efectuados- nesses lermos, restaria a hipótese de publicação de uma disposição legal específica, eventualidade que o Ministério da Agricultura e Pescas excluíra, porque ela se reportaria apenas a um caso individual.

Processo n.- 80/R-872-B-4

Sumário — Trabalho. Função pública. Reclassificação.

Objecto — Aplicação à administração local do Deoreto--Lei n." 513-M 1/79. de 27 de Dezembro, sobre reclassificação das educadoras de infância.

Decisão — Reclamação procedente.

Síntese:

1 —Um grupo de educadoras de infância c auxiliares de educação reclamou pelo facto de os serviços de que dependiam não haverem procedido à sua reclassificação após a publicação do Decreto-Lei n." 513-MI / 79, de 27 de Dezembro.

2 — Estudado o assunto, pareceu que uma correcta interpretação da lei já deveria conduzir à aplicação àò educadoras de infância ao serviço de autarquias locais das categorias e remunerações constantes do referido diploma.

De facto, a carreira das educadoras de infância do Ministério da Educação, com as correspondentes remunerações, havia sido, como as da generalidade do pessoal docente, estabelecida pelo Decreto-Lei n." 290/ 75, de 14 de |unho.

E o Decreto-Lei n.u 466/79 viera dispor que a carreira das educadoras de infância ao serviço das autarquias locais seria a definida no Decreto-Lei n." 290/ 75.

Este último diploma fora revogado pelo Decreto-Lei ¡i" 513-M 1/79, que estabelecera em novos moldes a generalidade das remunerações do pessoal docente incluindo as educadoras de infância.

Afigurou-se, pois, que a remissão feita no Decreto-Lei n" 466/79, a propósito das educadoras de infância, para o Decreto-Lei n.° 290/75 se deveria, logicamente; entender como reportada, não sem concreto a este diploma, mas ao diploma que em cada momento regulasse a carreira e remunerações do pessoal docente em geral.

3 — O Provedor de Justiça assinalou ao Ministério da Administração Interna a injustiça que representava c tratamento discriminatório de que estavam a ser alvo as educadoras de infância ao serviço das autarquias locais, face aos outros docentes com a mesma categoria e habilitações a ensinar em estabelecimentos do Ministério da Educação e Cultura.

4 — O Ministério da Administração Interna concordou com esta posição, mas entendeu preferível, para melhor definição da situação, proceder à publicação de diploma legal específico, que veio a ser o Decreto-Lei n.u 14/82, de 20 de faneiro.

Processo n.° 80/R-758-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Remunerações.

Objecto — Reposição ilegal de remunerações le professores ordenada pelo Despacho n." 35/80. do Secretário de Estado da Educação.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

I — As reclamantes concorreram a nível nacional para o concurso de professores profissionalizados não efectivos dos ensinos preparatório e secundário do ano de 1979-1980.

Foram colocadas, ao abrigo da alínea c) do n." 2 do artigo 2.u do Decreto-Lei n." 354/79. de 30 de Agosio, na Escola Preparatória de Fernão Mendes Pinto, na Trafaria, tendo começado a exercer funções no dia 17 de laneiro de 1980.

O artigo 16." do mesmo diploma reconhecia aos professores colocados nestas condições o direito a receber os vencimentos desde o dia 1 de Outubro dc 1979, c isso porque o atraso na colocação não era da responsabilidade deles. E, com efeito, tais remunerações foram pagas às interessadas em Fevereiro de 1980.