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1892-(174)

II SÉRIE — NÚMERO 68

do anexo i ao Decreto-Lei n.° 377/79, de 13 de Dezembro, e ele só passara de direito a ser titular da categoria de escriturario-dactilógrafo após a publicação no Diário da República do respectivo despacho reclassificativo, e porque assim se acha determinado expressamente no n.° 3 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 294/76, actual redacção.

Processo n.° 80/R-30D-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Retribuição de trabalho nocturno.

Objecto — Não aplicação ao pessoal hospitalar não médico, desde a data da sua entrada em vigor, do n.° 3 do despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 94, de 22 de Abril de 1975, relativo à retribuição de trabalho nocturno.

Decisão — Recomendação atendida.

Síntese:

1 — Um grupo de trabalhadores não médicos do Hospital Geral de Santo António, do Porto, queixou-se ao Provedor pelo facto de o n.° 3 do despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 94, de 22 de Abril de 1975, segundo o qual «a retribuição do trabalho nocturno será superior em 5C % à remuneração a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia», não lhes ter sido aplicado desde a data da entrada em vigor desse diploma, mas apenas a partir de 22 de Fevereiro de 1979.

De facto, a circular normativa n.° 4/79, jde 22 de Fevereiro, da Direcção-Geral dos Hospitais, tinha reafirmado a aplicação desse regime «ao pessoal hospitalar não médico». Em Junho seguinte, porém, quando o Hospital Geral de Santo António se preparava para proceder ao pagamento dos retroactivos (relativos a anos já em atraso), este fora mandado suspender pela circular nomativa n.° 20/79.

2 — Auscultado o departamento governamental competente, verificou-se que, quer a circular n.° 20/79, quer o Secretário de Estado da Saúde, em despacho de 6 de Março de 1981, tinham entendido que o regime de retribuição de trabalho nocturno constante do n.° 3 do despacho conjunto acima citado só seria de aplicar a partir da publicação da circular n.° 4/79.

E isso com base em que tal diploma, embora interpretativo, não podia aplicar-se retroactivamente, por não ter assumido a mesma forma —despacho conjunto— daquele cujo sentido viera esclarecer.

3 — Não se afigurou aceitável esta posição.

A obrigatoriedade do pagamento em termos especiais do trabalho nocturno fora fixada no despacho conjunto de 16 de Abril de 1975.

. A circular n.° 4/79 apenas pretendera esclarecer internamente os termos em que esse diploma se deveria aplicar ao pessoal não médico dos hospitais.

E do não cumprimento (ilegítimo) de uma norma por certo período não poderia extrair-se a consequência de que ela só deveria aplicar-se a partir do momento em que ficara esclarecido que ela abrangia certo tipo de situações.

4 — O Provedor de Justiça recomendou, por isso, ao Secretário de Estado da Saúde que revogasse, por, ilegal, o seu despacho de 6 de Março de 1981, substituindo-o por outro que determinasse a aplicação do despacho conjunto de 16 de Abril de 1975, tal como, aliás, fora entendido pela circular da Direcção-Geral dos Hospitais n." 4/79, desde a data da sua entrada em vigor.

5 — A entidade visada resolveu auscultar ainda o Secretário de Estado do Orçamento. Este manifestou a sua concordância com a recomendação do Provedor de Justiça e respectiva fundamentação, depois de ter colhido o parecer da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e da Auditoria Jurídica do Ministério.

6 — Em face disso, o Secretário de Estado da Saúde determinou que o Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde estudasse a obtenção da cobertura financeira para o pagamento retroactivo das retribuições em questão.

Em consequência, foi arquivado o processo.

Processo n.° 807R-892-A-3

Sumário — Trabalho. Função pública. Saneamento.

Objecto — Reintegração de funcionário por arquivamento de processo de saneamento que lhe foi instaurado.

Decisão — Reclamação procedente. Situação resolvida.

Síntese:

1 — Um trabalhador da Federação dos Grémios da Lavoura da Beira Litoral apresentou queixa ao Provedor de Justiça pelo facto de não ter sido reintegrado no respectivo cargo, nem recebido as remunerações que lhe eram devidas, após arquivamento do processo de saneamento no qual fora visado.

2 — Depois de insistentes diligências efectuadas junto do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas com vista a solucionar a questão, conseguiu-se a transferência do trabalhador, da extinta Federação para a Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, transferência essa imposta pela extinção dos grémios da lavoura entretanto decretada.

Assim se verificou, pois, a reintegração do interessado num dos serviços públicos para que haviam transitado os elementos dos extintos grémios da lavoura e respectivas federações.

Processo n.° 82/R-234-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Subsídio de refeição.

Objecto — Pagamento do subsídio de refeição a assalariado eventuat.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese:

1 — Um sindicato representativo do pessoal da função pública apresentou queixa no interesse de uma sua associada, assalariada eventual do Instituto Nacional de Investigação Agrária, à qual, apesar de admitida em Junho de 1978, só passara a ser pago