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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(175)

subsídio de refeição a partir do Despacho Normativo n." 392/80. de 51 de Dezembro.

2 — Ouvido o Instituto, este sustentou a sua atitude no argumento de que, sendo a interessada assalariada eventual, não paga por verba de pessoal, só o citado despacho normativo viera estabelecer ter ela direito ao subsídio de refeição.

3 — Analisado o caso, o Provedor considerou que a interessada linha direito ao subsídio de refeição desde a sua admissão.

Recomendou, pois. o respectivo pagamento, com base nas razões seguintes:

a) Não parece correcta a actuação do 1NIA, que consistiu em só proceder ao pagamento de subsídio de refeição a uma agente assalariada eventual a partir da data da publicação do Despacho Normativo n." 592/80, de 31 de Dezembro.

b) O n.u 4.1 do despacho normativo estabelece:

O pessoal assalariado eventual ou jornaleiro, independentemente da verba por que tenha vindo a ser remunerado, tem direito a perceber o subsídio de refeição desde que exerça funções a tempo completo e esteja sujeito à orientação e disciplina da entidade pública contratante, incluindo a sujeição ao horário diário ou semanal legalmente fixado para o respectivo sector de actividade.

Este despacho normativo foi publicado ao abrigo do artigo 8.u do Decreto-Lei n." 505/77. de 29 de lulho, que determina que as dúvidas suscitadas na sua aplicação sejam resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento.

Por sua natureza, um despacho normativo não tem poderes de inovação. Trata-se de uma norma geral obrigatória, determinando uma interpretação genérica, que explica o significado de uma lei e ordena o entendimento uniforme dos seus preceitos para resolução de todos os casos que se apresentem, como ensina o Prof. Marcelo Caetano tn.°" 49, 54 c 180 do Manual de Direito Administrativo, vol. i).

Nestes termos, tem de entender-se que o comando da lei já existia desde o início da sua vigência e desde então tem de ser executado.

c) O Decreto-Lei n." 305/77 instituiu o subsídio de refeição para todos os funcionários e agentes da Administração (artigo 1.°, n.u 1). Ora. de acordo ainda com a doutrina expressa pelo ilustre professor, agentes são os indivíduos que, por qualquer título, exerçam actividade ao serviço das pessoas colectivas de direito público sob a direcção dos respectivos órgãos (p. 641 do vol. it) c os assalariados eventuais são agentes recrutados por utilização de verbas globais, consoante as necessidades de trabalho, sem qualquer compromisso ou garantia de permanência, quase sempre por mero ajuste verbal (p. 658).

Os jornaleiros são agentes assalariados eventuais mediante remuneração estipulada por cada dia útil de trabalho.

d) Nestes termos, a queixosa tinha direito ao abono de subsídio de refeição desde que detinha a qualidade de agente da Administração. E os

serviços, uma vez que não aplicaram correctamente o Decreto-Lei n." 305/77, deviam ter corrigido a sua actuação, não apenas a partir da data em que lhe foi fixada obrigatoriamente uma interpretação uniforme, mas ainda retroactivamente, uma vez que um despacho normativo não é inovador.

4 — O INIA aceitou a recomendação, lendo, aliás, emitido instruções no sentido de se proceder dc acordo com ela nos demais casos análogos surgidos ou a surgir.

Trabalho — Registo de prática farmacêutica

Processo n.° 80/R-2304-B-Í

Sumário — Trabalho. Registo de prática farmacêutica. Objecto—Irregularidades em registo de prática farmacêutica.

Decisão'— Reclamação procedente. Reparo à Direcção-

-Ceral de Saúde. Síntese:

1 — A reclamante, uma associação sindical, queixava-se de que a Direcção-Geral de Saúde aceitara o registo de prática farmacêutica de um trabalhador a lempo parcial, filho da proprietária de uma farmácia, contrariando o disposto no n.° 2 do artigo 1." da Portaria n." 367/72, de 3 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo n." n) da Portaria n.fl 485/78, de 24 de Agosto.

2 — Porque a veracidade do afirmado pela reclamante foi confirmada in loco por um agente da Inspecção do Trabalho, solicitaram-se os indispensáveis esclarecimentos à Direcção-Geral de Saúde.

3 — Esta entidade pública respondeu, um ano e meio e 10 ofícios depois, limitando-se a remeter cópia da informação prestada pelo director dc Saúde dc Setúbal, referindo haver sido confirmado que a prática farmacêutica do trabalhador cm causa tinha sido obtida a tempo integral, através da leitura do livro de registos das presenças dos auxiliares, escrito pela própria farmacêutica.

4 — Esta atitude negligente dos serviços da Direcção-Geral de Saúde mereceu reparo do Provedor de Justiça, já que o decurso do tempo se encarregara de inutilizar qualquer outro tipo de intervenção.

De facto, a Direcção-Geral de Saúde limitara-se a reproduzir o teor do registo elaborado pela farmacêutica.

Isto, apesar de, através de várias insistências, o Serviço do Provedor de Justiça ter chamado a atenção para a discrepância entre esses registos e a verificação local feita pela Inspecção do Trabalho.

Trabalho — Segurança social

Processo n.c 81/R-1278-B-1

Sumário — Trabalho. Segurança Social. Concurso. Objecto — Exclusão de um concurso de admissão

por falta de prova de factor dc preferência. Decisão — Reclamação parcialmente procedente.