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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(171)

Todavia, no dia 8 de Abril de 1980 foram informadas de que teriam de repor os vencimentos relativos ao período de 1 de Outubro até à data em que entraram em funções, por força do Despacho n/5 33/ 80, daquela mesma data, do Secretário de Estado da Educação.

Por esta razão apresentaram queixa ao Provedor.

2 — Estudado o assunto, ouviu-se o departamento visado, salientando-se que o despacho em questão parecia violar claramente o artigo 16.° do Decreto-Lei n." 354/79.

3 — Entretanto, o Secretário de Estado da Educação publicou ainda, em 19 de Agosto, o Despacho n ° 87/80, determinando que o período em causa, além de não remunerado, também não seria contado como tempo de serviço para efeito algum.

4 — Este Serviço continuou a insistir na ilegalidade da situação, agora agravada pelo referido novo despacho, também meramente regulamentar.

5 — Enfim, o processo veio a ser arquivado com base no Despacho do Secretário de Estado da Educação e Administração Escolar n.° 9/EAE/82, publicado no Diário da República, 2.a série, de 9 de Julho dc 1982, que revogou os Despachos n.os 33/80 e 87/80, considerando-os ilegais. •

Processo n." 80/R-1465-B-4

Sumário — Trabalho. Função pública. Remunerações.

Objecto — Pagamento dos meses de Julho, Agosto e Setembro a uma professora colocada ao abrigo do artigo l.u do Decreto-Lei n." 99/77, de 17 de Março.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — A reclamante, professora do ensino primário, foi colocada em Junho de 1977 na Delegação Escolar dc Vila Nova de Foz Côa, onde esteve a trabalhar até fins de Julho. Tal colocação tivera lugar ao r.brigo do artigo 1do Decreto-Lei n.° 99/77, de 17 de Março, uma vez que no ano anterior trabalhara durante todo o ano lectivo.

Porque não lhe foram pagos os vencimentos dos meses de Julho, Agosto e Setembro, ao contrário do que sucedera a colegas suas colocadas em delegações das Direcções dos Distritos Escolares de Coimbra e de Aveiro, a interessada pedira a intervenção do Provedor de Justiça.

2 — Ouvida sobre o assunto a Direcção do Distrito Escolar da Guarda, esta respondera que o não pagamento das remunerações em causa resultara da posição tomada pela 10.a Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, que considerara que fora irregular a colocação por mero alvará dos professores nas condições da queixosa: este tipo de colocação só seria admissível para os professores a exercerem funções docentes, e não para os que estivessem a trabalhar nas direcções ou delegações escolares.

Aguardava, assim, a Direcção do Distrito Escolar da Guarda que o provimento da reclamante (e de outros professores em condições análogas) fosse efectuado nos termos que considerava legais.

3 — A posição assumida pela Direcção do Distrito Escolar pareceu inaceitável, dado que a reclamante fora colocada de acordo com o artigo 1." do Decreto--Lei n." 99/77.

O artigo 15." do mesmo diploma manda contar, para todos os efeitos legais, como ano de serviço completo o tempo de serviço prestado pelos docentes por ele abrangidos.

Não parecia, pois, contestável que a reclamante tivesse direito aos vencimentos de Julho, Agosto e Setembro.

0 n." 2 do Despacho n.° 52/77, publicado no Diário da República, 2.a série, de 21 de Abril de 1977, mandava que as direcções dos distritos escolares remetessem à Direcção-Geral de Pessoal as listas nominativas dos professores a quem houvessem sido ou estivessem a ser abonadas remunerações nos termos do artigo 1." do Decreto-Lei n.° 99/77.

Embora a reclamante tivesse sido colocada em Junho de 1977, deveria o seu nome constar da lista existente na Direcção-Geral de Pessoal para efeitos de abono de vencimentos.

Além disso, à contagem de certo tempo de serviço deve corresponder o pagamento da respectiva remuneração.

4 — Posto o assunto à Direcção-Geral de Pessoal, esta foi de parecer que as «colocações feitas para produzirem efeitos nos termos do Decreto-Lei n.° 99/77, de 17 de Março, para que possam considerar-se correctamente abonados os vencimentos pelo exercício de funções, mesmo que eventualmente administrativas, não estão sujeitas a diploma de provimento».

Resolveu, pois, emitir instruções nesse sentido às várias direcções dos distritos escolares, visto que noutras ainda surgira este mesmo tipo de situação.

5 — Com a informação, por parte da Direcção do Distrito Escolar da Guarda, de que tinham sido liquidados os vencimentos em dívida à reclamante, foi arquivado o processo.

Processo n.° 82/R-191-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Remunerações.

Objecto — Abono das diferenças remuneratórias devidas pelo provimento em cargo de categoria superior.

Decisão—Reclamação procedente. Situação atendida. Síntese:

1 — Uma ajudante administrativa principal do Ministério da Indústria, Energia e Exportação queixou-se ao Provedor de Justiça pelo facto de não lhe terem sido pagas, ao fim de 4 anos, diferenças remuneratórias, às quais se considerava com direito, devidas ao seu provimento no cargo de terceiro-oficial, com eficácia retrotraída a 1 de Abril de 1978, levado a efeito pela 54.a lista nominativa de pessoal administrativo daquele departamento.

2 — Efectuadas que foram diligências junto da Secretaria-Geral do Ministério da Indústria, Energia e Exportação e da 11 .a Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, apurou-se que a questão suscitada pela queixosa deveria ser solucionada através da publicação de diploma legal que regularizasse situações decorrentes da publicação, fora do prazo le-