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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(167)

2 — Analisada a questão, entendeu-se que a posição assumida pelo Secretário de Estado do Orçamento e serviços do mesmo dependentes não exprimiria a forma mais correcta de interpretar o disposto no § 2." do artigo 8.° do Decreto com força de lei n." 19 478. já que a presunção de inexistência de doença nele estabelecida seria qualificável apenas como presunção júris íantum. susceptível de ser elidida por prova em contrário, o que a interessada fez na situação em apreciação. Esta posição é também defendida nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de Março de 1937 (Colecção.... vol. 111. p. 89) e de 11 de Fevereiro de 1966 (Colecção .... vol. 52. pp. 467-471), referindo-se expressamente neste último que «a parte final do § 2° do artigo 8." do Decreto n.° 19 478 não impõe ao funcionário a obrigação de permanecer em caso. limitando-se a estabelecer uma presunção a avaliar segundo as circunstâncias». Na situação em análise ainda relevaria o facto de não se tratar propriamente de ausência do domicílio de funcionário efectivamente doente na altura em que ocorreu a visita, mas antes de uma impossibilidade material dc atendimento do médico por facto não imputável ao funcionário doente (avaria das campainhas e telefones do prédio comprovada por terceira entidade).

A Direcção-Geral da Função Pública, que também foi ouvida sobre o caso. defendia interpretação idêntica, o que colocava o problema adicional de desigualdade de tratamento, quanto a esta matéria, do pessoal afecto à Secretaria de Estado do Orçamento, já que diferente doutrina estaria a ser aplicada pelos restantes ministérios.

3 — A situação objecto da reclamação foi comunicada ao representante do Ministério Público junto da 1.° Secção do Supremo Tribunal Administrativo, para efeitos de eventual interposição de recurso oficioso do despacho do Secretário de Estado do Orçamento de 29 de Dezembro dc 1981, nos termos dos artigos 46.", n." 2.°. e 51.". n." 4.", do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, em virtude de a interessada já não poder interpor recurso contencioso e de terem resultado infrutíferas ate então as diligências feitas no sentido da reconsideração daquele despacho.

|á depois de interposto o recurso oficioso, o Secretário de Estado do Orçamento acabou por concordar com a posição que fora defendida pelo Provedor, revogando o seu despacho anterior, contra o qual a queixosa reclamara.

Processo n.r 77/R-1097-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Habilitações.

Objecto— Ilegalidade do n." 3 da Portaria n." 255/77. de 12 de Maio.

Decisão— Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese:

I — Um sindicato representativo dos enfermeiros apresentou queixa em 1977 pelo facto de a Portaria n." 255/77, de 12 de Maio, ao organizar os quadros do pessoal de enfermagem das Direcções-Gcrais dos Serviços Prisionais e Tutelares de Menores, ter atri-

buído a categoria de auxiliar de enfermagem a pessoal dc enfermagem que não possuía as devidas habilitações legais.

2 — Estudado o assunto, verificou-se que o teor do preceito discutido deveria ter resultado de uma interpretação discrepante dada pelos serviços do Ministério da Justiça à posição assumida pela Direcção-Geral da Função Pública sobre o assunto.

De facto, esta Direcção-Geral, ao pronunciar-se sobre o projecto de reorganização dos quadros em causa, admitira a colocação como auxiliares de enfermagem dos que nessa altura possuíssem as categorias de auxiliares de enfermagem de 1.a e 2.a classes, no pressuposto de que seriam titulares da correspondente habilitação legal.

Por isso, o Provedor dirigiu ao Ministro da lustiça uma recomendação nos seguintes lermos:

Tal como está, o n.u 3 da Portaria n." 255/77, de 12 de Maio, viola preceitos legais vigentes: o artigo 10." do Decreto-Lei n." 32 612. de 31 de Dezembro de 1945. que determinou que «a partir de 1 de (aneiro de 1944 será proibido o exercício público da profissão de enfermagem a quem não esteja munido de diploma [...]». sendo tal diploma passado- pelas escolas de enfermagem, que habilitam para o exercício da profissão de enfermeiro e de auxiliar de enfermagem, nos termos do artigo 7." do Deoreto-Lei n." 38 884, de 28 de Agosto de 1952.

Compreende-se que um diploma de reorganização do Ministério da Justiça, como o foi o Decreto-Lei n." 523/72. não podia (nem o fez) con-trapor-se ao que genericamente, e por motivos de interesse público, estabeleciam os diplomas respeitantes ao exercício da profissão de enfermagem.

Este diploma limitou-se a permitir que, no caso de não haver enfermeiros, as funções que a esies competiam fossem desempenhadas — inclusivamente mediante preenchimento dos respectivos lugares, o que, contudo, não confere, sem mais, a respectiva categoria aos neles providos— por duas categorias de trabalhadores: auxiliares de enfermagem ou ajudantes de enfermaria, conforme fossem ou não habilitados com o respectivo curso. Não havia, portanto, direitos adquiridos a ressalvar, e a Portaria n.° 255/77 é que inovou, ofendendo os preceitos legais antecedentes e normas de habilitação profissional que parecem indiscutíveis.

Se havia, como parece depreender-sc, algumas situações ilegais, devia ter-se aproveitado para fazer a reestruturação da carreira de enfermagem, no âmbito do Ministério da lustiça. em concordância com as disposições legais vigentes, e não contrariando-as. Assim, o referido diploma devia ter sido alterado nos termos propostos pela Direcção-Geral da Função Pública, podendo explicitar-se, como parecia necessário, que o pessoal sem as habilitações adequadas se manteria com o mesmo vencimento e na respectiva categoria, extinguindo-se os correspondentes lugares à medida que vagassem.

Uma vez que se manteve a portaria tal como estava e que. à sua luz, foi publicada a respectiva