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1892-(164)

II SÉRIE — NÚMERO 68

6 — Este parecer, cuja conclusão e fundamentação essencial coincidiam com a tomada de posição do Provedor referida no n.° 2, veio a ser homologado pelo Ministro da Educação e das Universidades em 24 de Novembro de 1980.

7 — Posteriormente, porém, e sob parecer da Direcção-Geral de Pessoal do Ministério, o mesmo responsável governamental revogou essa homologação, por despacho de 19 de Janeiro de 1981.

8 — Tendo em conta a situação assim criada, geradora de inegável insegurança jurídica, e não podendo concordar com a motivação do parecer da Direcçãc--Geral de Pessoal que suscitara o despacho revogatório da aludida homologação, o Provedor considerou oportuno dirigir ao Primeiro-Ministro recomendação, cuja parte essencial se transcreve:

1 — O Decreto-Lei n." 90/72, de 18 de Março, conforme expressamente refere o seu preâmbulo, porque «tem suscitado dúvidas de execução no que respeita às alíneas b) e c) do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 348/70, de 27 de Julho», destina-se a «uniformizar a aplicação de tais preceitos, de harmonia com a intenção que presidiu ao enunciado das respectivas normas».

2 — Desde modo, por expressa disposição do seu preâmbulo, o n.° 1 do artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 90/72 destina-se a traduzir o espírito («a intenção») dos preceitos legais contidos nas alíneas b) e c) do n.° 2 do atrigo 1.° do Decreto--Lei n.° 348/70.

3 — Determina o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 348/70, cujas dúvidas de execução o Decreto--Lei n.° 90/72 vem esclarecer, de harmonia, não com a sua letra, mas com a intenção que presidiu ao enunciado das respectivas normas:

Artigo 1.°— 1 —..............................

2 — As listas de antiguidade ordenarão o pessoal pelas diversas categorias e classes e, dentro delas, segundo a respectiva antiguidade, devendo ainda conter as seguintes indicações:

b) Número de dias descontados nos termos do § 1.° do artigo 26." do Decreto n.° 19 478.

Pela interpretação rigorosa da letra da supra-transcrita alínea b), e nos termos do § 1.° do artigo 26.° do Decreto n.° 19 478, ser-se-á levado a concluir que por aquela disposição serão des contadas na antiguidade todas as faltas justificadas excedentes a 30 em cada ano civil, com única exclusão das que forem dadas por motivo de nojo e por licença acumulada nos termos do § 4.° do artigo 12.°

Não podendo restar dúvidas de que os 30 dias que podiam ser autorizados para gozo da chamada «licença graciosa» (Decreto n.° 19 478, de 18 de Março de 1931) estão, por força daquele decreto, incluídos no cômputo de faltas justificadas (v. § 1.° do artigo 26.° e § 4.° do artigo 12.° daquele diploma, bem como o despacho da Presidência do Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1931, publicado no Diário do Governo, n.° 208, de 9 de Setembro de 1931, e. aliás, citado no parecer da Direcção-Geral de

Pessoal do MEC de 29 de Dezembro de 1980, que veio a determinar a revogação pelo Ministro da Educação da homologação ministerial do parecer da Procuradoria Geral da República já citado), evidente se torna que o § 1.° do artigo 26.° do Decreto n." 19 478 inclui no cômputo dos 30 dias de faltas justificadas, a não serem descontadas na antiguidade para efeitos de promoção à classe superior, os dias de licença graciosa e todas e quaisquer outras faltas justificadas (excepto as expressamente nele excepcionadas) que o funcionário tenha dado em cada ano civil.

Seria este o regime que a alínea b) do artigo 1.", ii." 2, do Decreto-Lei n.° 348/70 tinha por intenção impor, conforme parece resultar da sua letra?

4 — Anteriormente à publicação do Decreto--Lei n.° 348/70, de 27 de julho, tinha sido publicado o Decreto-Lei n.° 49 031, de 27 de Maio de 1969.

Por força do seu artigo 6.°, «os funcionários com mais de um ano de serviço efectivo [...] passam a ter direito a gozar 30 dias de licença para férias em cada ano [...]», dispondo ainda o n.u 4 do mesmo artigo que «a licença para férias substitui a licença graciosa, adaptando-se-lhe o regime desta em tudo o que não seja incompatível com a sua natureza».

As ausências dadas ao serviço, assim, no gozo da licença para férias deixam de ser faltas autorizadas e, como tal, carecidas de justificação. São ausências ocorridas no uso de um direito dos funcionários. Daí não poderem ser daqueles dias descontadas as faltas justificadas por doença até 30 dias, por efeito do Decreto-Lei n.° 49 031, e actualmente (Decreto-Lei n.° 544/75, de 29 de Setembro, mantido em vigor pelo Decreto-Lei n." 184/76, de 11 de Março), mesmo excedendo esses 30 dias.

Por outro lado, o artigo 10." do Decreto-Lei n.° 49 031 vem admitir que, além do direito de faltar por nojo — já sancionado pelo Decreto n.u 19 478— «os funcionários têm direito de faltar por motivo do seu casamento [...]», especificando no seu artigo 11." ainda que ambos aqueles tipos de faltas justificadas «não dão lugar a perda de quaisquer direitos ou regalias».

Diferentemente do que estabelece o artigo 6.° para a licença para férias, que considera um direito sem necessidade de qualquer justificação à qual fique condicionado, o Decreto-Lei n.° 49 031 sujeita o exercício do direito a faltas por motivos de nojo (artigo 9.°) ou casamento (artigo 10.°) à necessidade de justificação, incluindo as ausências ao serviço por aqueles motivos no grupo das faltas justificadas (artigo 11.°), e, porque no Decreto n." 19 478 só se fazia referência às faltas justificadas por nojo, sente a necessidade de especificar que agora ambos esses tipos de faltas, quando justificadas por nojo (artigo 9.°) ou casamento (artigo 10.°), não originam a perda de «quaisquer direitos ou regalias», não sendo, pois, de computar no período de 30 dias de faltas sem relevância para efeitos de antiguidade.

5 — Da aplicação da alínea b) do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 348/70, na interpretação rígida da sua letra, resultaria o absurdo de essa disposição ignorar ou revogar os preceitos