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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(159)

20 de Outubro, e artigo 30.° do Decreto--Lei n." 28/81. de 12 de Fevereiro;

2) Eram de aceitar as razões invocadas pela Admi-

nistração para a defesa do carácter interpretativo do despacho;

3) A publicação do despacho na 2.11 série do Diá-

rio da República era incorrecta, tendo em atenção o disposto no artigo 3.u, alínea /), da Lei n." 3/76. de 10 de Setembro (com a nova redacção dada pela Lei n." 8/77, de 1 de Fevereiro), mas tal não acarretaria inexistência jurídica, situação que, nos termos do artigo 10.". n." 1. da Lei n.° 3/76, só se verificaria nos casos de não publicação;

4) Não havia ofensa ao princípio da igualdade

previsto no artigo 13.u, n.° 1. da Constituição, já que os argumentos invocados pela reclamante para o justificar eram de carácter exclusivamente formal (identidade de áreas de actuação e integração do pessoal no mesmo ministério), sendo de aceitar a justificação das entidades reclamadas, Da-seada na maior penosidade do exercício de funções em hospitais ou estabelecimentos equiparados, e sendo certo que um dos corolários do princípio da igualdade exige o tratamento desigual de situações desiguais.

4—Contudo, atendendo ao vício de forma verificado, o Provedor de Justiça recomendou ao Secretário de Estado da Reforma Administrativa «que o despacho conjunto dos Secretários de Estado da Reforma Administrativa e da Saúde relativo à aplicação do Decreto n." 109/80, de 20 de Outubro, e publicado no Diário da República. 2.a série, n.° 147, de 30 de |unho de 198/, seja novamente publicado, agora na l.3 série do Diário da República, tendo em atenção o disposto no artigo 3." da Lei n." 3/76. de 10 de Setembro (com a nova redacção dada pela Lei n." 8/77, dc I de Fevereiro) e tendo em vista a função de garantia que representa para os administrados a regularidade formal de que se devem revestir os actos do Governo».

Processo n.' 81/R-1241-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Disciplina.

Objecto — Nulidade da proibição de condução de viaturas sem procedência de processo disciplinar.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação parcialmente acatada.

Síntese:

1 — Um guarda prisional em serviço no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz apresentou queixa ao Provedor de Justiça pelo facto de, por ordem de serviço subscrita pelo respectivo director (n.° 18/81, de 23 de Abril), lhe ter sido proibida a condução de veículos do Estado afectos àquele Estabelecimento, a pretexto de ter «dado mostras de incompetência na condução de viaturas».

2 — Examinado o processo de inquérito, do qual resultara tal decisão, ponderou-se que:

a\ Em processo de inquérito ou de averiguações não há arguidos, pois o objectivo de tal tipo de processo é o de apuramento de factos determinados;

b) No caso concreto, terá, desde o início, havido

a intenção de tratar o reclamante como arguido, à margem das normas legais aplicáveis do Estatuto Disciplinar (artigos 68." e seguintes);

e) Do relatório do processo de averiguações instaurado viera à concluir-se, com apoio em parecer de peritos de uma empresa concessionária, que o reclamante não fora negligente na sua actuação e que a avaria no motor do veículo que ele conduzia se ficara a dever a desgaste natural do respectivo molor;

c) O director do Estabelecimento Prisional, não

concordando com tal conclusão, mandara realizar diligências complementares, que consistiram na audição de guardas c de um recluso, visando a recolha dc dados que lhe permitissem concluir pela imperícia do reclamante como condutor; e) Porém, tal procedimento afasta-se das normas do Estatuto Disciplinar (artigo 53.°, n.° 6) relativas, ao apuramento da competência profissional:

/) Mesmo a concluir-se pela incompetência profissional do guarda reclamante, o director do Estabelecimento Prisional teria de mandar, instaurar processo disciplinar, sob pena de, como veio a acontecer, não serem asseguradas ao visado as mínimas garantias dc defesa.

3 — Perante tais conclusões, o Provedor de Justiça formulou recomendação ao director-geral dos Serviços Prisionais, com o objectivo de ser anulado todo o processado após o relatório do processo de averiguações, por evidente inobservância de normas do Estaiuto Disciplinar, a qual afectara a garantia de defesa do guarda reclamante.

4 — Na sequência de tal recomendação, aquela Di-recção-Geral veio a informar que:

a) Considerava pertinentes os reparos feitos quanto

às imperfeições e irregularidades formais do processo de averiguações em questão;

b) Apesar disso, a retirada do guarda das fun-

ções de motorista não representava qualquer sanção disciplinar ou alteração dc categoria profissional. A categoria do visado era a de guarda e a designação de guarda motorista significava apenas distribuição de uma tarefa específica a um guarda, a qual lhe podia a todo o tempo ser retirada;

c) Pelas razões mencionadas, foi recomendado à

direcção do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz que, em aditamento ao artigo 2." da Ordem de Serviço n.° 17/81, de 23 de Abril, fosse publicado na mesma ordem de serviço que a peritagem efectuada à viatura não demonstrara que a respectiva avaria tivesse resultado de qualquer negligência do guarda reclamante.

5 — Comunicado ao queixoso o resultado da intervenção do Provedor de Justiça, foi determinado o arquivamento do processo.