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1892-(154)

II SÉRIE — NÚMERO 68

de graduação dos candidatos do concurso em questão, por forma a reduzir ao mínimo a discricionariedade admitida pelo regime então vigente.

5 — Esta recomendação foi aceite, tendo o Secretário de Estado da (ustiça emanado, em 15 de Março de 1982. despacho normativo completando o artigo 113." do Decreto Regulamentar n." 55/80 no sentido preconizado pelo Provedor.

Processo n.r 80/R-I80I

Sumário — Trabalho. Função pública. Concurso de professores. Preterição.

Objecto — Revogação de colocação ilegal como professor de escola do magistério primário.

Decisão — Reclamação procedente. Reparo.

Síntese:

1 — No ano de 1979-1980, a reclamante não obteve colocação na Escola do Magistério Primário de Lisboa, para leccionar a disciplina de Movimento e Drama, em virtude de outro candidato ao respectivo concurso ter ficado em I." lugar.

2 — A interessada pediu que tal situação fosse revista e alegou que o candidato colocado não poderia de modo nenhum ter a classificação que indicava, pois ela reportava-se ao 4." ano do curso que servia de habilitação própria, e não era a classificação final deste.

5 — Ouvida sobre o assunto, a Direcção-Geral de Pessoal veio a concluir que a reclamante tinha sido injustamente preterida, embora desde logo invocasse que se encontravam ultrapassados todos os prazos para interposição de recurso contencioso.

4 — Dado que estava já esgotado na altura o prazo de revogação do acto contestado, e que nos anos lectivos posteriores a situação da reclamante se normalizou, o processo foi arquivado, sem embargo de terem sido dirigidos à Direcção-Geral de Pessoal os seguintes reparos:

O primeiro, pelo facto de o recurso hierárquico apresentado ao Ministro da Educação pela queixosa da decisão da Direcção-Geral ter, afinal, sido decidido pelo próprio director-gcral.

De facto, esta atitude é claramente ilegal e frustra completamente os objectivos do recurso hierárquico.

De resto, o Supremo Tribunal Administrativo tem decidido (v., por todos, o Acórdão dc 8 de Fevereiro de 1979, in Acórdãos Doutrinais, n." 210, p. 745) que na delegação de competência não cabe o poder de o delegado decidir dos recursos hierárquicos interpostos para o delegante das suas decisões.

Aliás, no caso presente, o director-gcral dc Pessoal, ao rejeitar o recurso hierárquico em causa, nem sequer invocara a delegação;

O segundo, tendo cm conta as circunstâncias seguintes:

A lista provisória, comendo a colocação ilegal da reclamante, fora publicada em 13 de Novembro de 1979:

O Conservatório Nacional, onde fora obtida a classificação em causa, esclareceu a Direcção-Geral de Pessoal da verdadeira classificação relevante do reclamado em 10 de Abril de 1980, isto é, perfeitamente dentro do ano posterior à produção de efeitos do acto contestado c no decurso do qual

' este, enquanto constitutivo de direitos, mas ilegal, teria podido ser revogado. Ora, esta revogação do acto em questão teria sido possível à Direcção-Geral de Pessoal; esta. porem, apesar de ter tido conhecimento da ilegalidade daquela decisão muito antes de ela se tornar inatacável, não o fez.

5 — A entidade visado veio esclarecer que a referida decisão do director-geral dc Pessoal não fora proferida sobre o recurso da interessada, mas sobre a informação a prestar ao Provedor.

Sobre o recurso hierárquico ter-se-ia formado, sim. acto tácito de indeferimento.

Também sob este aspecto, porém, a actuação da Administração não deixou de ser censurável, por não ter dado o seguimento legal ao recurso hierárquico da queixosa.

Processo n.'1 79/R-1152-B-4

Sumário — Trabalho. Função pública. Concurso. Processo.

Objecto — Processamento indevido de concurso documental para inspector do Ministério da Educação. Decisão — Reclamação procedente. Recomendação. Síntese:

I—O reclamante, considerando-se num concurso para inspector do Ministério da Educação indevidamente graduado, requereu várias vezes, sem êxito, que lhe fosse passada certidão das actas do concurso, para tomar conhecimento dos critérios de apreciação pelo respectivo júri.

Entendia, designadamente, que não haviam sido tomados em conta o seu tempo de serviço e habilitações, constando-lhe que, ao invés, o júri teria sobretudo considerado como factor de ordenação a instrução de processos disciplinares no âmbito da Inspecção Admirtistrativo-Financeira. possibilidade que, porém, só teria sido facultada a alguns dos candidatos.

Porque mesmo depois da publicação da lista definitiva continuava a não lhe ser passada a certidão pedida para efeito de eventual recurso, o interessado solicitou a intervenção do Provedor de Justiça.

2 — Após insistência deste Serviço, foi. enfim, passada a certidão pretendida.

3 — Analisado, além disso, todo o processo do concurso, revelou-se este afectado por várias irregularidades, que deram lugar aos seguintes reparos do Provedor de Justiça:

a) Apesar de se tratar de concurso documental, foram declaradamente tidos em conta factores alheios aos documentos apresentados pelos candidatos, em especial as informações fornecidas pela Inspecção Administrativo--Financeira;