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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(151)

o processo, sem embargo de reparo às entidades visadas — Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa e Direcção-Geral do Ensino Superior — pelo atraso, respectivamente, na formulação e no andamento da proposta de contrato da interessada como assistente eventual.

Processo n.° 81/IP-21-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Cessação de funções de trabalhadores eventuais.

Objecto — Cessação de funções, sem fundamentação concreta ou pré-aviso, de prestadores eventuais de serviço não abrangidos pelo artigo 1do Decreto-Lei n.u 656/74.

Decisão — Solução prevista em projecto de diploma

legal. Síntese:

1 —O Provedor de lustiça vinha, desde tomada de posição que assumira a propósito do projecto de lei de bases da função pública, insistindo com o Ministério de Reforma Administrativa na necessidade de reapreciação, em termos justos e adequados, da situação dos prestadores eventuais de serviço não abrangidos pelo artigo 1." do Decreto-Lei n." 656/79 e, portanto, não equiparados aos contratados.

De facto, estes podiam, legalmente, ver cessar as suas funções a qualquer tempo, sem necessidade de fundamentação especifica nem pré-aviso, situação indesejável reflectida em numerosas queixas apresentadas ao Provedor.

2 — Foram publicados, entretanto, o Decreto-Lei n." 35/80, de 14 de Março, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n." 286/80, de 16 de Agosto, e o Decreto-Lei n." 140/81, de 30 de Maio, cujos artigos 4." e 9", respectivamente, fixaram regras aplicáveis ao contrato de prestação eventual de serviço.

3 — Estes diplomas vieram sanar, em parte, os inconvenientes da situação de instabilidade e falta de garantias a que estavam sujeitos os prestadores eventuais de serviço. Todavia, eles não se aplicavam às situações de eventuais criadas antes da sua publicação.

Por isso, resolveu o Provedor abrir processo de sua iniciativa com vista a providenciar para que fosse colmatada tal lacuna legal.

4 — Solicitados esclarecimentos ao Ministério da Reforma Administrativa quanto à questão da subsistência de situações de eventuais criadas antes da publicação daquela legislação, obteve-se informação de que esteve já elaborado projecto de diploma legal visando reformular o regime de vínculos na função pública. O regime desse diploma determinaria a conversão generalizada dos vínculos entre a Administração e os prestadores eventuais de serviço, reconduzindo os casos existentes às situações aí tipificadas. Tal operação traduzir-se-ia, nuns casos, no provimento definitivo dos agentes em lugares do quadro e, noutros casos, na modificação da relação jurídica existente, através da celebração de novos contratos, em função da natureza do trabalho prestado e cm correspondência com as modalidades de contratos previstas no citado projecto.

5 — Face aos esclarecimentos obtidos, foi mandado arquivar o processo, aguardando-se a publicação do diploma sobre «vínculos» e conhecimento concreto dos seus normativos.

Processo n.° 80/R-1733

Sumário — Trabalho. Função pública. Concursos.

Objecto — Controle das declarações prestadas por candidatos a concurso para professor eventual dos ensinos preparatório e secundário.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação aceite. Recurso contencioso.

Síntese:

1 — A reclamante, professora provisória de Trabalhos Manuais, foi opositora ao concurso dc professores provisórios para o ano lectivo de 1980-1981, regulamentado pelo Decreto-Lei n.° 15/79.

Era portadora do curso de Formação Feminina e também da especialização de bordadora rendeira, pelo que, aquando do preenchimento do boletim de concurso, o fez com a indicação da média aritmética desses 2 cursos.

Aquando da publicação das listas provisórias no Diário da República, 2.a serie, de 8 de Abril dc 1980. verificou que figurava nas mesmas, mas não com a média com que tinha concorrido (15,2); esta fora alterada para 11,3, ou seja, a classificação correspondente ao concurso de Formação Feminina.

Reclamara e recorrera hierarquicamente dessa situação, alegando para tanto que vários outros concorrentes havia na mesma situação cujas classificações não tinham sido corrigidas.

Tal reclamação e recurso não obtiveram provimento, com o fundamento em que a classificação da queixosa estava calculada de acordo com a lei e que a Dirccção--Geral de Pessoal não dispunha de elementos para duvidar das classificações declaradas pelos outros candidatos apontados pela queixosa c confirmados nos boletins de concurso pelos conselhos directivos das escolas a que pertenciam.

2 — Analisando o assunto, verificou-se que a classificação da queixosa fora, de facto, bem calculada pelos serviços.

Mas entendeu-se que a Direcção-Geral de Pessoal não podia, desde que surgissem reclamações nesse sentido, eximir-se a controlar a veracidade das declarações apresentadas por outros concorrentes, mesmo que confirmadas pelos conselhos directivos das escolas.

Este sistema destinava-se a facilitar o processo dos concursos, mas não deveria suprir a intervenção correctora da Direcção-Geral de Pessoal, perante a qual aqueles se processavam.

3 — Esta posição foi exposta à Direcção-Geral de Pessoal, com a solicitação de que procedesse à comprovação das declarações dos concorrentes citados pel.u reclamante e informasse o Serviço do Provedor dc lustiça do resultado dessa diligência.

4 — Como, porém, a Direcção-Geral dc Pessoal não procedesse assim e se estivesse a esgotar o prazo de eventual revogação ou anulação das colocações contestadas, o Provedor pediu a intervenção do Secretário de Estado da Administração Escolar e, con-