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1892-(156)

II SÉRIE — NÚMERO 68

Ora, é indubitável que constitui um justo e salutar procedimento o de se tomarem conhecidos dos candidatos, antes ou por ocasião da abertura dos concursos, os critérios de selecção a utilizar.

E, concretamente, só assim eles teriam podido, nos termos da parte final do aviso de abertura deste concurso, ponderar que tipos mais de documentos lhes interessaria apresentar com valor para a graduação.

d) Tão-pouco parece de concordar com a afirmação de a não elaboração de actas constituir um aspecto meramente formal.

E procedimento normal e generalizadamente aceite o de que as sessões e decisões dos órgãos colegiais, como um júri de concursos, devem estar tituladas em actas.

E isto não só por razões formais.

£ que é em larga medida através dessas actas que depois os interessados e os órgãos de controle poderão conhecer do fundamento das decisões tomadas e da sua legalidade e justiça.

e) Enfim, contínuo a entender que, independentemente dos objectivos tidos em vista, é sempre indesejável uma conduta do tipo da que a Inspecção Administrativo-Financeira assumiu, ao chamar a atenção do júri para o prejuízo que adviria da exclusão dos 2 candidatos, que considerava serem pessoas qualificadas!

Entendo que nenhum serviço ou entidade deve, seja a que pretexto for, procurar influir nas decisões de um júri de concurso.

Em face dos fundamentos expostos, tenho por bem formular a V. Ex.D a seguinte recomendação:

Nos concursos já abertos, ou que: de futuro venham a ser abertos, devem ser tomadas em consideração as observações que antecedem, designadamente:

a) Em quaisquer concursos devem ser pre-

viamente publicados os critérios de se- * lecção a utilizar;

b) Igualmente em todos os concursos deve-

rão sempre ser, pelos respectivos júris, elaboradas actas donde constem as suas decisões e onde se concretize a respectiva fundamentação;

c) Em caso algum deverão entidades estra-

nhas aos júris procurar influir na decisão destes;

d) Nos concursos documentais apenas deve-

rão ser tomados em conta aspectos ou elementos constantes dos documentos respectivos.

7 — O processo foi arquivado depois de recebida a informação de que o Ministro da Educação, por despacho de 28 de Setembro de 1982, mandara divulgar esta recomendação pelos respectivos serviços.

Processo n.° 80/R-22B1-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Contratos.

Objecto — Renovação de contrato como técnico auxiliar de 2." classe, em cumprimento do n.° 3 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 280/79, de 10 de Agosto.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação acatada para efeitos de alteração da lei. Síntese:

1 — Apresentaram reclamação vários agentes contratados como técnicos auxiliares de BAD, aos quais deveriam ser atribuídas classes superiores, em função do disposto no Decreto-Lei n.° 280/79, de 10 de Agosto.

Tais mudanças de categoria não podiam operar-se, porém, na prática, pois, estando eles providos por contrato e tomando-se necessária a celebração de novos contratos para as categorias superiores, o Tribunal de Contas não concedia visto para os novos contratos, com base nos Decretos-Leis n.°* 35/80, de 14 de Março, e 140/81, de 30 de Maio, que estabeleceram, genericamente, a proibição de celebração de contratos de pessoal com duração superior a 3\meses.

2 — O Provedor não pode, nos termos da lei vigente, discutir a actuação do Tribunal de Contas.

Mas, considerada a situação, afigurou-se ser esta claramente injusta.

De facto, por um lado, a recusa do visto aos contratos em questão vinha obstar a uma subida de categoria pretendida pelo legislador para este pessoal.

Por outro lado, não parecia que na mente da lei, ao proibir genericamente a celebração de contratos de pessoal de duração superior a 3 meses, estivesse o propósito de nesta incluir também a celebração de novos contratos para categorias diferentes de pessoal já antes ao serviço também provido por contrato.

3 — Nesse sentido se formulou recomendação aos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, para que publicassem diploma legislativo que tomasse efectiva a subida de categoria prevista para estes trabalhadores nos Decretos-Leis n.°s 191-C/79 e 280/79.

4 — As entidades citadas responderam que iriam preparar medida legislativa no sentido recomendado.

Processo n.° 8G7R-11-54-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Contrato. Readmissão.

Objecto — Demora na readmissão de ex-funcionàrio contratado.

Decisão — Reclamação procedente. Reparo. Síntese:

1 — Um sindicato apresentou reclamação no interesse de um ex-terceiro-ajudante da Secretaria Notarial de Vila Nova de Ourém que, tendo solicitado a rescisão do contrato, nos termos do n.° 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 49 031, de 27 de Maio de 1969, requereu, passados 16 meses, o reingresso nos serviços, tendo sido obrigado a aguardar 2 anos pela nova colocação.

2 — Ouvida sobre o assunto, a Direcção-Geral dos ' Registos e do Notariado sustentou que não se poderia

fazer, nesta hipótese, uma aplicação literal do n.° 2 daquela mesma disposição legal, quando determina que o ex-contratado que tenha prestado mais de 3 anos de serviço efectivo «terá d'reito, desde que o requeira no triénio posterior à rescisão, a ocupar, mediante novo contrato e com dispensa do limite de idade, a