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1892-(158)

II SÉRIE — NÚMERO 68

Decreto com força de lei n.° 19 478, de 18 de Março de 1931, o que provocara o seu despedimento, sem pagamento de qualquer abono ou indemnização.

3 — Analisado o processo pessoal do interessado, o Provedor considerou provado que ele faltara ao serviço e estivera ausente de casa na data da visita do subdelegado porque se encontrava, efectivamente, doente, só não tendo legalmente justificado as faltas dadas e a ausência de casa por ignorância das disposições legais específicas existentes nesta matéria para os assalariados eventuais não pertencentes aos quadros permanentes.

Apesar de reconhecer que a ignorância da lei a ninguém aproveita, o Provedor entendeu dever tomar em consideração a boa fé do reclamante em todo o processo, a injusta disparidade do regime estabelecido pela lei para os assalariados, em particular para os assalariados eventuais não pertencentes a quadros permanentes, em relação ao de todos os outros trabalhadores da função pública e ao dos do sector privado, e ainda a precária situação económica do reclamante.

Por isso, recomendou que se procedesse à reintegração do queixoso, sem prejuízo da aplicação das normas gerais vigentes sobre admissão de pessoal.

4 — O Secretário de Estado da Justiça não aceitou, porém, este ponto de vista, referindo que:

d) O reclamante não reagira oportunamente à decisão que em 1974 dera por findo o seu contrato de assalariamento eventual, só o fazendo mais tarde, «quando o desemprego se começa a acentuar no País»;

6) Mas, mesmo que se entendesse como justa a readmissão ao serviço, esta não será viável perante os preceitos legais vigentes c até se revelaria desnecessária face ao volume de trabalho existente.

5 — Considerando-se as razões alegadas, e que a readmissão do reclamante não constituía direito que legalmente pudesse invocar, veio o processo a ser arquivado.

Processo n.° 81/R-1856-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Direito à igualdade. Discriminação.

Objecto — Aplicação do regime do Decreto n.° 109/ 80, de 20 de Outubro, a todo o pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde.

Decisão — Reclamação parcialmente atendida. Elaborada recomendação.

Síntese:

1 — Uma federação de sindicatos apresentou ao Provedor de Justiça uma exposição em que contestava a legalidade do despacho conjunto das Secretarias de Estado da Saúde e da Reforma Administrativa de 18 de Março de 1981, emitido ao abrigo do artigo 17.° do Decreto n.° 109/80, de 20 de Outubro, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 147, de 30 de Junho de 1981.

Segundo a reclamante, o despacho em causa estaria eivado de ilegalidade e inconstitucionalidade, petos seguintes motivos:

a) Assinatura por 2 membros do Governo sem

virtual competência para o efeito, face à lei orgânica do governo então vigente e às competências delegadas pelos respectivos ministros;

b) Carácter não interpretativo, mas inovador, do

mesmo despacho, por restringir a aplicação do Decreto n.° 109/80 ao pessoal dos serviços gerais dos hospitais centrais, distritais e concelhios e dos centros de saúde com unidades de internamento, sem que a restrição feita encontrasse na letra do decreto o mínimo de correspondência verbal;

c) Inexistência jurídica, por ter sido publicado

na 2.° série do Diário da República, e não na l.a série, tal como exigido pelo artigo 3.° da Lei n.° 3/76, de 10 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei n.° 8/77, de 1 de Fevereiro;

d) Injustiça e discriminação do despacho, por

tratar diferentemente trabalhadores posicionados em idênticas áreas de actuação e integrados no mesmo ministério, pelo simples facto de trabalharem em determinados serviços, o que ofenderia a letra e o espírito do princípio da igualdade expresso no artigo 13.°, n.° 1, da Constituição e implícito na alínea a) do seu art'go 53."

2 — Ouvidas as posições dos autores do despacho, vieram estes a aduzir o seguinte:

a) As entidades subscritoras do despacho eram

organicamente competentes, nos termos de delegações de competência publicadas no Diário da República, 2.a série, n.° 19, de 23 de Janeiro de 1981 (Despacho n.° 1/81, do MAS), e Diário da República, l.a série, n.° 27, de 2 de Fevereiro de 1981 (Despacho Normativo n.° 55/81, do MRA);

b) O despacho tinha carácter interpretativo, e não

inovador, resultando, quer do preâmbulo, quer do artigo 3.° do Decreto n.° 109/80, que o legislador tinha em mente a sua aplicação exclusiva às unidades de saúde com características de internamento;

c) A publicação do despacho normativo na 2.a sé-

rie não acarretava inexistência jurídica, tratando-se de mero lapso ou «erro material»;

d) A justificação da aplicação exclusiva do De-

creto n.° 109/80 a pessoal exercendo funções em hospitais ou centros de saúde com unidades de internamento residia na circunstância de estes agentes exercerem as suas funções em condições muito mais penosas do que os que trabalham em serviços com regime exclusivamente ambulatório.

3 — Analisada a questão nas suas quatro perspectivas, concluiu-se que:

1) As entidades subscritoras do despacho eram competentes, tendo em atenção o disposto no artigo 17.° do Decreto n.° 109/80, de