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1892-(162)

II SÉRIE — NÚMERO 68

Perante esta segunda recusa, restou ao Provedor encerrar o processo, não sem que antes houvesse feito reparo ao Ministro dos Assuntos Sociais, referindo que:

O Provedor .não discutira a realidade dos factos (as aludidas exposições) imputados ao arguido, mas sim o — no seu entender, excessivo — relevo disciplinar que lhes fora atribuído;

Era patente, pela leitura dos autos, que não haviam sido ouvidas todas as testemunhas oferecidas pelo interessado.

Processo n.1 81/R-1449-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Exercício de

funções por aposentado. Objecto — Termo da situação irregular criada pela

admissão de funcionário aposentado não precedida

de autorização prévia e do visto do Tribunal de

Contas.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação e

reparo. Síntese:

1 — Um engenheiro civil apresentou queixa ao Provedor de Justiça sobre a sua reclassificação no Gabinete de Apoio Técnico da Lousã, tendo referido, por contraposição à sua situação, a de um engenheiro já desligado do serviço para aposentação a exercer, em regime de acumulação, funções de director no mesmo organismo.

2 — À reclassificação do queixoso fora recusado visto pelo Tribunal de Contas, pelo que o Provedor entendeu não lhe caber discuti-la.

Mas considerou-se pertinente apreciar a questão da alegada situação irregular referida pelo reclamante.

3 — Ouvido sobre o assunto, o presidente da Comissão de Coordenação da Região Centro veio reconhecer, implícitamente, que a situação do funcionário mencionado na queixa era irregular,, visto que não existia autorização do Conselho de Ministros para o exercício de funções no referido Gabinete, autorização essa necessária pelo facto de o mesmo se encontrar desligado do serviço para efeitos de aposentação (artigo 78.° do Estatuto da Aposentação).

4 — O exercício de funções em causa requeria, por outro lado. que o despacho que o houvesse autorizado, enquanto acto gerador de despesas, tivesse sido visado pelo Tribunal de Contas [alínea g) do n.° 1 do artigo 1° do Decreto-Lei n." 146-C/80. de 22 de Maio].

5 — A falta do visto, por seu lado (no caso de não ler sido reconhecida a urgente conveniência de serviço pelo membro do Governo competente), implicava a inexequibilidade e ineficácia do diploma ou despacho sujeito ao visto (artigo 3." do Decreto-Lei n." 146-C/80).

6 — Tendo-se ponderado estas razões ao presidente da Comissão de Coordenação da Região Centro, o mesmo informou que estava em preparação diploma legal tendente a regularizar situações como a visada neste processo.

7—Em vista disso, o Provedor considerou dever fazer reparo acerca da situação ilegal em que se encontrava o director do Gabinete de Apoio Técnico da Lousã, recomendando que não lhe fossem pagas

quaisquer remunerações relativas a tal cargo enquanto esse tipo de situação não fosse, eventualmente, sanado por diploma legal.

Processo n.' 80/R-590-B-4

Sumário — Trabalho. Função pública. Faltas.

Objecto — Redução de remuneração e marcação de faltas injustificadas a docente do ensino superior, por alegado incumprimento de contrato.

Decisão — Reclamação parcialmente procedente. Situação regularizada nessa medida.

Síntese:

) — O reclamante celebrara contrato com a Escola Superior de Belas-Artes do Porto, contrato pelo qual se obrigara a leccionar (nos termos do artigo 92." do Decreto-Lei n." 41 663. de 11 de Novembro de 1957) no ano lectivo de 1978-1979 a disciplina de Sociologia do 1." ano. em regime de tempo integral — 12 horas semanais.

Devido a erro de estimativa da Escola, as turmas de Sociologia do I." ano só acabaram por preencher um horário de 6 horas. Por essa razão, a Escola solicitara que o docente se encarregasse também de leccionar 6 horas semanais de Psicologia.

2 — Porque o inleressado não aceitara esta solução, o conselho directivo da Escola Superior de Belas--Artes do Porto decidiu em 5 de Maio de 1979 reduzir-lhe o vencimento para metade e considerar injustificadas as faltas dadas à disciplina de Psicologia.

3 — Em Novembro de 1979 o docente voltou, mediante novo contrato, a ensinar e a ser remunerado em regime de tempo integral. Mas, não conformado com a redução temporária de vencimentos nem com a injustificação das faltas, apresentou queixa ao Provedor de Justiça.

4 — Posta a questão à Secretaria de Estado do Ensino Superior, esta foi de parecer que fora ilegal a decisão tomada quanto às faltas, mas que estaria correcta a remuneração apenas por metade do período em questão.

5 — Estudado o assunto, pareceu que, do ponto de vista estritamente formal, o queixoso não poderia de facto sofrer, em relação às 6 horas dc docência de Psicologia, uma marcação de faltas injustificadas nem redução de remunerações.

E isso porque o contrato que celebrara dizia unicamente respeito ao ensino da disciplina de Sociologia.

Mas também se afigurou que, para que o interessado tivesse legitimidade moral para reclamar o pagamento correspondente à prestação das 12 horas de serviço semanal a que se obrigara, importaria comprovar que, em relação às 6 horas semanais excedentes do período de leccionação efectiva de Sociologia, ele sc colocara à disposição da Escola para realização de quaisquer outras tarefas docentes (investigação, apoio de alunos, etc.) relativas à mesma disciplina.

Não se provou, contudo, que assim tivesse succ-. dido.

Ao invés, a Escola afirmava mesmo que o docente teria, primeiro, aceite ensinar também Psicología e que só acabou por o recusar na medida em que, entretanto, conseguira outra ocupação docente suplementar numa instituição particular.