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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(157)

vaga da sua categoría e classe que se verifique no quadro a que pertencer depois de requerida a readmissão ao serviço».

E isto porque, em seu entender, esta norma não poderia reportar-se apenas a eventual vaga do lugar antes ocupado, mas sim a qualquer vaga da sua categoria.

O funcionário nestas condições teria, assim, apenas direito «a uma vaga da sua categoria [...] que se verifique depois de requerida a sua readmissão».

Como o funcionário em causa tivesse antecedentes disciplinares e baixa classificação de serviço, tinha-se considerado acertado fazer a sua colocação em serviço de reduzido movimento.

A Direcção-Geral defendia, pois, dispor de um poder discricionário no tocante à escolha da vaga em que se operaria a readmissão e do momento em que esta leria lugar.

3 — Apesar de o processo ter sido arquivado, por, entretanto, o interessado ter sido colocado em vaga que aceitou, o Provedor, não concordando com a posição definida pela entidade visada, não deixou de lhe formular o reparo seguinte:

Não quero, porém, deixar de salientar a V. Ex.a que não considero acertada a interpretação que essa Direcção-Geral faz do n.° 2 do artigo 8." do Decreto-Lei n.° 49 031 e que a leva a entender que esse preceito lhe confere um poder discricionário, em termos de poder readmitir os elementos por ele abrangidos por forma a provê-los em qualquer vaga.

De facto, o preceito em causa diz:

Se, porém, o funcionário tiver prestado mais de 3 anos de serviço efectivo, terá direito, desde que o requeira no triénio posterior à rescisão, a ocupar, mediante novo contrato e com dispensa de limite de idade, a vaga da sua categoria e classe que se verifique no quadro a que pertencer depois de requerida a readmissão ao serviço.

Assim, a lei não diz que ele tem direito a ser provido em qualquer vaga com tais características: se assim fosse, teria falado de «uma vaga», «qualquer vaga» ou «vaga» apenas.

Mas a prescrição em causa usa o artigo definido: o funcionário «terá direito [•••] a ocupar [...] a vaga»; qual vaga então? Rèsponde-o a parte final: a «que se verifique [«..] depois de requerida a readmissão ao serviço».

Além, pois, da utilização do artigo definido para caracterizar a vaga em referência, há que atentar em que esta frase final há-de ter algum sentido próprio.

Ele não é, decerto, apenas o de dizer que a readmissão tem por pressuposto o requerimento e só pode dar-se em relação a vaga existente depois da apresentação deste.

Se assim fosse, tratar-se-ia de expressão inútil e tautológica, pois essa ideia já na mesma norma antes fora expressa ao estabelecer-se a condição «desde que o requeira».

A DGRN estaria, pois, obrigada a colocar o queixoso na vaga que se verificasse depois do seu requerimento (ou numa delas, se à mesma data já existissem várias).

Não podia proceder como o fez: aguardar mais de 2 anos para o readmitir, apesar de, entretanto, terem surgido várias vagas.

Compreende-se, aliás, o objectivo da lei: tratou-se, precisamente, de evitar que, por um uso incorrecto ou tardio de poder discricionário, a Administração frustrasse ou comprometesse o direito do funcionário a regressar ao quadro.

Fê-lo, de resto, em termos semelhantes aos aplicáveis ao regresso de licença ilimitada (Decreto com força de lei n.° 19 478, de 18 de Março de 1931, artigo 14.°, § 1.°), situação com a qual esta tem forte analogia.

E isto porque também aqui o tempo de serviço já prestado antes da rescisão do contrato justificou para o legislador esta forma especial de garantir o regresso do funcionário aos quadros com as características do cargo antes exercido.

Processo n.° 79/R-1880-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Despedimento por faltas injustificadas. Reintegração.

Objecto — Pedido de reintegração de um trabalhador assalariado despedido por faltas por doença injustificadas e ausência do seu domicílio quando visitado pelo subdelegado de saúde.

Decisão — Recomendação não atendida.

Síntese:

1 — Um ex-assalariado eventual do Centro de Identificação Civil e Criminal dirigiu-se ao Provedor de Justiça em 1979, queixando-se de que, apesar de todas as exposições que, desde o seu despedimento daquele Centro em 1974, enviara, solicitando a sua reintegração no mesmo, não conseguira deferimento da sua pretensão, pelo que considerava ser vítima de grande injustiça.

2 — O reclamante exercera no Arquivo de Identificação (hoje Centro de Identificação Civil e Criminal) mais de 4 anos de serviço efectivo, em conformidade com a contagem de tempo de serviço determinada pela alínea q) da declaração da Secretaria de Estado da Administração Pública (publicada no Diário do Governo, 1." série, de 2 de Abril de 1970).

Assim, se desse faltas por doença, estaria, em princípio, abrangido pela alínea 6) don," 1 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 49 031, de 24 de Novembro de 1979 — abono de remuneração integral no 1.° mês de faltas e dois terços do vencimento até ao 3.° mês de ausência.

Porém, o reclamante faltara ao serviço em 4 de Maio de 1974, e só no dia 7 desse mês apresentara atestado médico comprovativo de doença, pelo que não observara a imposição do § 3.° do artigo 2° do Decreto-Lei n.° 26 334, de 4 de Fevereiro de 1936, que lhe era aplicável pelo disposto na alínea p) da declaração citada; isto é, não participara o estado de doença no prazo de 24 horas.

Por outro lado, não fora encontrado no seu domicílio quando, para efeitos de controle de doença, o subdelegado de saúde o visitou. Só cerca de 15 dias depois apresentou atestado médio comprovativo de que na data da visita do subdelegado se ausentara de casa para tratamento no consultório do seu médico. Infringira, assim, o disposto no § 4.° do artigo 8.° do