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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(153)

candidatura não resultava do facto de se ter esse critério como o mais seguro (conforme fora respondido a este Serviço), mas sim do propósito declarado de assim se proporcionar mais facilmente a ascensão de certo conjunto de técnicos superiores que não tinham podido ser colocados como assessores no ámbito das chamadas «regras de primeiro provimento» relativas aos lugares decorrentes da reorganização dos quadros do departamento em causa.

c) Eram ilegais, por contrários ao estipulado no n.° 2 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho, o n.° 2 e respectiva alinea b) do aviso do concurso em questão.

Com efeito, o n.° 2 do aviso do concurso estabelecia que para o cómputo dos 3 anos na categoria de técnico superior seria considerado o tempo de serviço prestado em categoriav equivalente à de técnico principal, letra E, correspondente à actual categoria de técnico principal, letra D, incluindo os anos em que se atingira o mesmo nível remuneratório desta pela atribuição de diferenças de vencimento.

Essa norma — de resto, contraditória com a do n.° 1 do mesmo aviso— violava claramente o n.° 2 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 191-C/79, quando dispõe que a lugares de assessor só poderão concorrer os técnicos superiores principais que contem um mínimo de 3 anos na categoria.

Além disso, era completamente oposto à lei vigente admitir-se que na contagem daqueles 3 anos se viesse incluir o tempo prestado em «situações de facto» em que certos elementos receberam vencimento correspondente ao de técnico superior principal, mas sem estarem legalmente providos em lugares dessa categoria.

Por sua vez, também surgia ilegal o disposto na alínea b) do n.° 2 do aviso, segundo a qual, para o cômputo dos 9 anos de progressão na carreira exigidos no n.° 2 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 191-C/79, bem como no n.° 1 do aviso, seria considerado o tempo de serviço prestado em algumas categorias de «chefia» que especificava.

E isto porque, por um lado, conforme se verificava pelos documentos constantes do processo, os dirigentes a que se reportava a alínea b) do n.° 2 do aviso só haviam ingressado na carreira técnica (e posteriormente, por força do Decreto-Lei n.° 191 -C/79, na carreira técnica superior) quando cessaram as funções de dirigentes e, por outro lado, porque os cargos dirigentes referidos naquela regra (excepto o de chefe de divisão) não se podiam reportar à classificação de cargos dirigentes concretamente especificados pelo Decreto-Lei n.u 191—F/79, nem a estes haviam sido equiparados.

d) Enfim, verificava-se que também não fora cum-. prido o trâmite, exigido pelo artigo 2.° do Decreto Regulamentar n.° 74/79, da prévia proposta de abertura de concurso por parte do director-geral do Emprego e do director do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

Ê que houvera, sim, propostas de tais entidades nesse sentido, mas anteriores à publicação do mencionado diploma.

Não parecia, assim, que estivesse satisfeita a formalidade processual da prévia proposta contemplada no Decreto Regulamentar n.° 74/79.

3 — O Secretário de Estado do Emprego veio, mediante despacho publicado em 7 de Agosto de 1982, a revogar a lista classificativa do concurso em questão, bem como as nomeações que na sua sequência já haviam ocorrido.

Fê-lo, porém, por razões diversas das apontadas pelo Provedor.

E, de resto, recusou-se a anular todo o concurso — como este recomendara — com fundamento no facto de já se encontrarem pendentes no Supremo Tribunal Administrativo vários recursos contenciosos relativos a esta questão.

4 — Em face do exposto, o Provedor considerou esgotada a sua possibilidade de intervenção no caso.

Processo n.° 82/IP-31-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Concursos. Poder discricionário.

Objecto — Limitação da discricionariedade admitida pelo artigo 118.° do Decreto Regulamentar n.° 55/80 nos concursos para escriturários dos serviços de registo e notariado.

Decisão — Recomendação acatada.

Síntese:

1 — Este processo fora aberto por iniciativa do Provedor, originada pelo facto de se ter verificado, na análise de algumas queixas, que a Direcção-Ceraí dos Registos e do Notariado interpretava o artigo 113.° do Decreto Regulamentar n.° 55/80, de 8 de Outubro, relativo aos concursos para escriturários dos respectivos serviços, como consagrando, em certa medida, um poder discricionário da Administração no tocante à escolha dos candidatos.

2 — Com efeito, embora tal interpretação não fosse absolutamente líquida, a verdade é que o preceito em questão parecia poder ser entendido no sentido dc que estabeleceria uma única preferência de entre os candidatos já pertencentes a serviços da Direcção--Geral dos Registos e do Notariado — a de possuírem a classificação de Muito bom.

Nada se dizendo expressamente quanto à forma de graduação dos não titulares dessa preferência (nem, aliás, da ordenação a fazer entre os vários que a pudessem invocar), parecia que a Administração ficava, em certa medida, livre de escolher o concorrente que considerasse melhor, em função dos interesses do serviço.

3 — Considerou-se indesejável esta situação.

Por um lado, não é aconselhável que, no âmbito de um concurso, para mais documental, a Administração possua uma tão larga margem dc discricionariedade na graduação e escolha dos candidatos. Estes devem poder ser ordenados segundo critérios objectivos, previamente definidos e conhecidos pelos interessados.

Por outro, a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado nem indicava, normalmente, com suficiente precisão, os fundamentos que a conduziram a preferir este ou aquele candidato de entre os colocados em posição de igualdade.

4 — Por isso, o Provedor recomendou ao Ministro da Justiça que fizesse publicar diploma que regulasse, objectivamente e com maior precisão, os factores