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1892-(148)

II SÉRIE — NÚMERO 68

Decisão — Atendida a pretensão.

Síntese:

1 — Um sindicato representativo de trabalhadores da função pública apresentou ao Provedor uma queixa cujo conteúdo era, na essência, o seguinte:

a) Em Agosto de 1978 fora criada a categoria de

chefe administrativo hospitalar nos estabelecimentos dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, com vencimento da letra G. Isto com o objectivo de se corrigirem anomalias de remunerações e de designações funcionais;

b) Em 5 de Dezembro de 1979, o director-geral

dos Hospitais autorizara a nomeação de uma funcionária, sócia daquele sindicato, para o lugar de chefe de serviços administrativos;

c) A proposta fora retida na Direcção-Geral dos

Hospitais, sem qualquer justificação, desde aquela data até 5 de Janeiro seguinte, data em que viera a ser enviada ao Tribunal de Contas;

d) Tendo sido em 27 de Dezembro de 1979 pu-

bticado o Decreto-Lei n.° 513-U/79, que fez cessar o regime de instalação dos serviços e estabelecimentos da Secretaria de Estado da Saúde, ficara assim prejudicada a autorização concedida. De facto, a demora da Direcção-Geral dos Hospitais no envio da proposta de nomeação para o Tribunal de Contas fizera com que este a recusasse, por inoportuna;

e) O sindicato reclamante pedia a intervenção

do Provedor com vista a ser remediada a omissão dos serviços, efectivando-se a promoção da sua asociada à categoria de chefe de serviços administrativos.

2 — Suscitada a questão pelo Provedor, o Departamento de Recursos Humanos do Ministério dos Assuntos Sociais veio a comunicar, passado tempo, que fora atribuída à interessada a categoria de chefe de serviços administrativos hospitalares no quadro do pesoal do hospital em que vinha exercendo funções, integração que produzia efeitos a partir de 1 de Novembro de 1980.

3 — Resolvida assim a questão, foi o processo mandado arquivar.

Processo n." 81/R-1084-8-1

Sumário — Trabalho. Função pública. Carreiras. Directores regionais do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica.

Objecto — Atraso na publicação da portaria prevista no n.° 3 do artigo 56.° do Decreto-Lei n.° 633/76, de 28 de Julho (com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 314/80, de 19 de Agosto), tendente a estabelecer a remuneração e condições de exercício dos cargos de directores regionais do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica.

Uecisão — Reclamação procedente. Formulado reparo à actuação do Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações.

Síntese:

1 — Um director regional do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica apresentou ao Provedor de lustiça uma exposição em que pedia a sua intervenção no sentido da publicação da portaria prevista no n.° 3 do artigo 56.° do Decreto-Lei n.° 633/76, de 28 de Julho (com a nova redacção dada pelo Decreto--Lei n.° 314/80, de 19 de Agosto), pois do atraso nessa publicação resultava que, estando a desempenhar efectivamente aquelas funções desde 1977, estaria a ser remunerado muito aquém das remunerações atribuídas a cargos similares da administração central e regional, com grau de exigência e responsabilidade comparáveis.

2 — Inicialmente, o Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações justificou que a publicação da portaria estaria dependente da publicação do novo diploma orgânico do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, a qual veio, efectivamente, a concretizar-se através do Decreto-Lei n.° 355/81, de 9 de Dezembro. Publicado este, que, aliás, manteve sem alterações a disposição legal respeitante ao regime estatutário dos directores regionais, e como subsistisse inércia do membro do Governo competente em promover a publicação da portaria, foram feitas diversas insistências junto daquele, que só vieram a ter efeito útil em Julho de 1982, altura em que ele informou estar já preparado o projecto de portaria tendente a equiparar a subdirector--geral os cargos de directores regionais da Madeira e dos Açores.

Entretanto, o reclamante, cansado de aguardar a publicação da portaria e com problemas de saúde, foi desligado do serviço, para efeitos de aposentação, após submissão a junta médica, não tendo vindo a beneficiar do novo regime remuneratório nela previsto.

3 — Analisado o condicionalismo em que se processou a preparação do projecto de portaria tendente a equiparar a subdirector-geral os cargos dos directores regionais do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica da Madeira e dos Açores, conclui-se o seguinte:

a) O projecto de portaria confirma a razão que

assistia ao reclamante ao chamar a atenção para o baixo nível de remuneração atribuído aos cargos de directores regionais do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica;

b) O processo utilizado pela Secretaria de Estado

para dar execução ao disposto no n.° 3 do artigo 56.° do Decreto-Lei n.° 633/76, de 28 de Julho (com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 314/80, de 19 de Agosto), foi conduzido com morosidade não compatível com a vontade do legislador, que, em norma avulsa, permitia a resolução do assunto por via de portaria.

Não tinha igualmente sido dada explicação razoável para o facto de a publicação dessa portaria estar dependente da reformulação da orgânica do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, poste-