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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(143)

Esta argumentação não era, porém, válida, pois nã. se tratava de um contrato de prestação de serviço au tónomo, mas sim de mera prestação eventual de serviço nos termos da alínea c) do artigo 45.° e do artigo 48.°, ambos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, não abrangida pelo regime geral de incompatibilidades, como resulta claramente do § 4.° do artigo 430.° do mesmo Estatuto.

4 — Formulada recomendação no sentido de o problema ser reanalisado, o director-geral da Integração Administrativa veio a aceitá-la, mandando contar, para efeitos de diuturnidades, o tempo de serviço em questão.

Processo n.° 81/R-1043-A-3

Sumário — Trabalho. Função pública. Adidos. Reclassificação de categorias.

Objecto — Atribuição de efeitos retroactivos a uma reclassificação de categoria não efectuada pela Administração em tempo considerado razoável e normal Prejuízos e diferenças de tratamento.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação não acatada.

Síntese:

1 — Um antigo regente agrícola, técnico de 1 .a classe, letra H, dos Serviços de Agricultura e Florestas de Angola, ingressou no quadro geral de adidos em 1 de Novembro de 1975 com essas mesmas categoria e letra de vencimento.

Não obstante o disposto no n.° 3 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril —redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 819/76, de 12 de Novembro—, só veio a ser reclassificado 2 anos mais tarde para a categoria de engenheiro técnico agrário principal, aquando da sua integração num quadro do Ministério da Agricultura e Pescas, mas com efeitos a partir da publicação do respectivo despacho no Diário da República.

Este facto motivou, só por si, que colegas do reclamante com a mesma categoria de origem e antiguidade, mas reclassificados mais cedo, ficassem a ser mais antigos na carreira do que ele e que tivessem auferido diferenças de remuneração que àquele eram negadas e com as quais sempre contara.

O interessado pediu a intervenção do Provedor de Justiça no sentido de à reclassificação de que fora objecto serem atribuídos efeitos retroactivos à data do seu ingresso no quadro geral de adidos, com pagamentos das diferenças de vencimento correspondentes.

2 — Uma análise deste caso e de outros semelhantes levou a que se concluísse pela legalidade do acto administrativo que reclassificara o reclamante e fixara os respectivos efeitos.

Admitiu-se, porém, que a rigidez do preceito do n.° 3 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 294/76 dava lugar a que se gerassem situações de grande injustiça e de diferença de tratamento, pelo que urgia reformulá-lo.

Com esse objectivo foi dirigida ao Ministro da Reforma Administrativa a seguinte recomendação:

F ex-agente adido, ora integrado num quadro do Ministério da Agricultura e Pescas, dirigiu

a este Serviço a exposição de que, em anexo, junto xerocopia.

Numa primeira análise do problema, e na pressuposição de que os elementos fornecidos pelo interessado são exactos, parece estar-se, de facto, em presença de anomalia geradora de injustiças relativas de certa gravidade, a que urge pôr termo.

E não se trata de caso isolado, como se depreende de várias reclamações que ultimamente me têm sido dirigidas sobre o mesmo problema.

A antiga Direcção-Geral de Recrutamento e Formação reconhece a diferença de tratamento de que têm sido alvo os agentes adidos que não foi possível reclassificar antes da integração em quadros de serviços e organismos da Administração Pública (não obstante o que se dispõe no n.° 3 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril, actual redacção), mas mostra-se impotente para resolver as injustiças decorrentes da situação, dado o disposto na parte final desse mesmo n.° 3 e no n.° 5 do Despacho Normativo n.° 335/79 de 9 de Novembro.

Assim, e porque me compete assegurar, além da legalidade, a justiça da Administração (artigo 1.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro), formulo, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 18.° da mesma lei, a seguinte recomendação:

o) Que se proceda, com a maior urgência, a um reexame das situações criadas pelo disposto na parte final do n.° 3 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril, com a redacção que a este artigo deu o Decreto-Lei n.° 819/ 76, de 12 de Novembro, e no n.° 5 do Despacho Normativo n.° 335/79, de 9 de Novembro, aos adidos que não foram objecto de reclassificação oportuna antes da sua integração na Administração Pública portuguesa ou não o são com o fundamento de se prever para breve essa mesma integração e que, por isso mesmo, por omissão e ou exclusiva culpa dos competentes serviços, não puderam ou não podem beneficiar das tabelas de equivalência anexas ao Decreto-Lei n.° 377/79 com efeitos retroactivos a 1 de Julho de 1979; paralelamente

b) Que seja também analisada a situação dos

agentes adidos cujas categorias deveriam ter sido reclassificadas, com subida de letra de vencimento, por força da alínea a) do n.° 1 e do n.° 3 daquele artigo 19.°, mas que o não foram também, pelos apontados motivos, antes de ter ocorrido o acto ou facto que determinou a aposentação deles, circunstância esta que os impede de beneficiarem do correspondente aumento de vencimento para efeitos de cálculo das respectivas pensões de aposentação.

c) Que, se se chegar à conclusão de que se

está em presença de situações de injustiça (absoluta ou relativa), sejam toma-