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1892-(138)

II SÉRIE — NÚMERO 68

marcadas 4 faltas injustificadas a um leitor-cobrador, relativamente a dias em que ele teria trabalhado normalmente e assinado o livro de ponto.

2 — Ouvida a Câmara Municipal, esta respondeu que as faltas haviam sido marcadas porque o funcionário, depois de por algumas vezes ter sido dispensado do serviço da parte da tarde para visitar sua mulher, hospitalizada, havia declarado expressamente ao presidente da edilidade, quando novo pedido nesse sentido lhe fora recusado, que se ausentaria de qualquer modo, com autorização ou sem ela.

Aliás, o funcionário teria sido nessa ocasião incorrecto para com o presidente da Câmara, quando este lhe chamara a atenção para o atraso que se vinha sistematicamente verificando na realização do seu trabalho de leitor-cobrador.

De resto, a Câmara até teria pretendido não prejudicar o funcionário, ao marcar-lhe apenas faltas injustificadas, sem lhe levantar processo disciplinar.

3 — Porque a resposta da entidade visada não fora muito precisa, este Serviço pediu-lhe que indicasse, concretamente, as datas e circunstâncias das faltas em questão.

E, como se verificasse discordância, ao serem recebidos estes elementos, com a indicação de datas diversas, noutro documento antes remetido pela Câmara, pediram-se depois também para análise as folhas correspondentes do livro de ponto.

4 — Analisada toda a questão, verificou-se que nas várias datas referidas pela Câmara o livro de ponto estava assinado pelo interessado e devidamente encerrado, isto excepto em relação à tarde de um desses dias, em que as assinaturas dele apareciam rasuradas.

5 — O Provedor reconheceu que o funcionário terá agido incorrectamente, quer ao atrasar o seu serviço, quer na forma como se dirigiu ao presidente da Câmara.

Admitiu também que este drgão autárquico, ao marcar-lhe faltas injustificadas, sem lhe levantar procedimento disciplinar, terá querido, afinal, não o prejudicar.

Mas o que não parecia legalmente possível seria a marcação de faltas, para mais injustificadas, em relação a datas em que não se provava, através do livro de ponto, ter o funcionário estado ausente do serviço.

6 — Esta a posição transmitida à Câmara Municipal (já que se não conseguiu apurar quem fizera a mencionada rasura no livro de ponto).

7 — A entidade visada aceitou a opinião do Provedor, tendo revogado a marcação de faltas injustificadas.

Processo n.° 807R-1703-B-4

Sumário —Trabalho. Administração local. Provimento.

Objecto — Admissão de pessoal sem obediência ao regime legal aplicável aos excedentes.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese:

\ — Um munícipe de Monchique comunicou ao Provedor que a Câmara Municipal respectiva procedera em Maio de 1980 à admissão de 2 eventuais, 1 contínua e 1 escriturária-dactilógrafa (uma delas cônjuge

de um funcionário camarário), sem obediência às regras legais aplicáveis à admissão de pessoal.

2 — Perguntou-se à Câmara Municipal qual o procedimento utilizado na admissão desses elementos e, designadamente, se teria sido respeitado o regime de prévia consulta ao quadro geral de adidos, previsto nos diplomas relativos a excedentes de pessoal (Decre-tos-Leis n.M 294/76, de 24 de Abril, e 175/78, de 13 de Julho).

3 — O referido órgão autárquico reconheceu que não dera cumprimento a essa legislação.

Fizera-o por alegada urgência na admissão dos dois trabalhadores em causa, urgência que teria levado até a prescindir de qualquer anúncio público do propósito de admissão de 1 escriturario-dactilógrafo (a admissão do contínuo tinha sido precedida de edital, afixado por 15 dias).

4 — O Provedor chamou a atenção para que as admissões em questão tinham de ter-se por ilegais.

Compreendendo, porém, a invocação de necessidade da autarquia em dispor dos elementos em causa, e que na altura já se encontravam em funções havia um ano, recomendou que a situação fosse regularizada mediante pergunta ao quadro geral de adidos sobre se dispunha de pessoal das categorias em questão.

Só seria aceitável a manutenção ao serviço dos trabalhadores em causa se a resposta do quadro geral de adidos fosse negativa ou não viesse a ser recebida no prazo que a lei para tanto prevê.

5 — A Câmara Municipal de Monchique assim procedeu, o que conduziu ao encerramento do caso.

Proc3sso n.° 79/R-623-B^

Sumário — Trabalho. Administração local. Reclassificação.

Objecto — Revisão do processo legal de reclassificação dós arquivistas das secretarias das câmaras municipais.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação acatada. Síntese:

1 — Um funcionário administrativo da Câmara Municipal de Cascais, com a categoria de arquivista, foi reclassificado na categoria de fiel de arquivo, face ao disposto no Decreto-Lei n.° 76/77, de 1 de Março, o que se traduzia na descida de 2 letras na tabela de vencimentos dos funcionários públicos.

2 — Analisada a questão, constatou-se que aquela reclassificação resultara da própria lei.

De facto, o Decreto-Lei n.° 76/77 (e a Portaria n.° 787/77, que o regulamentara) só previa a categoria de arquivista para o grupo de actividades 3 (bibliotecas, museus e turismo).

Não sendo esse o caso do reclamante, que trabalhava na secretaria da Câmara, fora legalmente correcta a sua reclassificação como fiel de arquivo.

Esta reclassificação representou uma descida de 2 letras na tabela de vencimentos do funcionalismo.

3 — Face à injustiça da situação — porventura extensiva também a outros funcionários em situação similar—, o Provedor recomendou ao Ministério da