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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(139)

Administração Interna a publicação de alteração legislativa que a resolvesse.

4 — Esta recomendação veio a ser aceite através do Decreto-Lei n.° 466/79, de 7 de Dezembro, que determinou a reclassificação como terceirooficial dos arquivistas das secretarias das câmaras municipais.

5 — Porém, a Câmara Municipal de Cascais não procedeu imediatamente à reclassificação do queixoso, com o argumento de que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 466/79 ele possuía a categoria de fiel de arquivo. Em seu entender, a reclassificação como terceiro-oficial só deveria aplicar-se aos funcionários que tivessem a categoria de arquivista à data da publicação desse diploma.

6 — Reaberto o processo e reexaminada a questão, concluiu-se continuar a assistir razão ao reclamante.

De facto, o Decreto-Lei n." 466/79 visou corrigir anomalias resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.° 76/77 e, consequentemente, deveria beneficiar os funcionários na situação do reclamante, que tinham originariamente a categoria de arquivista, muito embora à data da publicação daquele primeiro diploma estivessem colocados noutras categorias por força da reclassificação, cuja injustiça tal decreto-lei pretendia precisamente corrigir.

A não se entender aplicável o Decreto-Lei n.u 466/ 79 aos funcionários nesta situação, ficaria praticamente frustrado o objectivo que, nesta matéria, esse diploma tivera em vista.

7 — Ponderadas estas razões à Câmara Municipal de Cascais, esta acabou por aceitar a recomendação no sentido de ser reclassificado o interessado como terceiro-oficial.

Processo n.° 79/R-648-BM

Sumário — Trabalho. Administração local. Remunerações por horas extraordinárias.

Objecto — Recusa de pagamento por uma assembleia distrital de remunerações por horas extraordinárias de quantia superior a um terço do vencimento principal.

Decisão—Reclamação procedente. Recomendação

aceite. Síntese:

1 — Apresentou reclamação um trabalhador da Assembleia Distrital de Coimbra, contra a recusa, por este órgão, de proceder ao pagamento de horas extraordinárias para além do montante correspondente a um terço do vencimento principal, em aplicação do n.° 4 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 372/74, extensível à administração local por força do Decreto-Lei n.° 417/74.

2 — Analisada a situação, confirmou-se a aplicabilidade geral da referida norma legal limitativa do número de horas extraordinárias que podiam ser prestadas pelos trabalhadores da administração central e local.

Mas verificou-se também que fora a Assembleia Distrital que, sistematicamente, exigira ao queixoso a prestação de serviço extraordinário para além do referido limite legal.

3 — Considerou-se que este procedimento devia cessar por contrariar o objectivo da lei, mas teve-se por claramente injusto que o queixoso não fosse pago por trabalho efectivamente prestado e a que se não pudera eximir.

Isto de acordo com o princípio da proibição de enriquecimento sem causa por parte da Administração, já aplicado pelo Provedor de Justiça em vários outros casos anteriores.

4 — Ouvida sobre o assunto a Direcção-Geral dos Recursos Humanos, esta concordou com a posição do Provedor.

Salientou que o propósito da lei, com a fixação do limite máximo de horas extraordinárias, era o de evitar a subversão, através do respectivo pagamento, da escala geral de remunerações.

Mas também entendia injusto que, por incorrecta gestão de pessoal por parte da Administração, tal lei fosse utilizada para proporcionar aproveitamento por aquela de trabalho efectivamente realizado e não pago.

5 — Apoiado nestas razões e na concordância da referida Direcção-Geral, o Provedor recomendou à Assembleia Distrital o pagamento das horas extraordinárias em questão, o que ela acabou por aceitar.

Trabalho — Comissões de trabalhadores

Processo n.° 81/R-1027-A-3

Sumário — Trabalho. Comissões de trabalhadores. Participação nos planos de reorganização das empresas.

Objecto — Recusa de participação da comissão de trabalhadores de uma empresa de economia mista nos trabalhos preparatórios de reestruturação da mesma.

Decisão — Reclamação procedente. Reparo.

Síntese:

1 — O presidente da mesa da assembleia geral da UTIC — empresa de economia mista — rejeitara o pedido formulado pela respectiva comissão de trabalhadores no sentido de esta se reunir com a comissão eleita pela referida assembleia para elaboração de um projecto de reestruturação da empresa.

2 — Ouvido sobre o assunto, aquele responsável disse que assim procedeu, por um lado, na medida em que a aplicação da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro, sobre o controle de gestão, nunca terá sido «devidamente esclarecida em relação a empresas como a UTIC» e, por outro lado, tendo em conta que a comissão designada para estudar a reestruturação da empresa não tinha a natureza de órgão desta. Acres-fentou mesmo, a este propósito, que o estudo em questão bem poderia ter sido da iniciativa de um qualquer grupo de sócios, que não poderia legalmente ser obrigado a admitir a participação nesses trabalhos da comissão de trabalhadores da empresa.

3 — Não pareceu acertada esta argumentação. A questão da aplicação da Lei n.° 46/79 que tem levantado dúvidas de interpretação e concretização é a relativa à participação dos trabalhadores nos órgãos de gestão das empresas do sector empresarial do Estado (artigo 30.° e 31.°). Quanto ao direito de as comissões