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1892-(140)

II SÉRIE — NÚMERO 68

de trabalhadores intervirem na reorganização dessas empresas (artigo 33.°), não se têm suscitado dúvidas, nem sequer em relação às que, como a de que trata este processo, têm a natureza de empresas de economia mista.

Além disso, a alínea d) do artigo 33.° da Lei n.° 46/ 79 reconhece às comissões de trabalhadores das empresas em causa o direito de «reunir com órgãos ou técnicos encarregados dos trabalhos preparatórios de reorganização».

Na referência a «técnicos» parecia caber o tipo de comissão instituída para estudar a reorganização da UTIC. E a referência a «órgãos ou técnicos» teria tido em vista abarcar, genericamente, as várias formas possíveis de se proceder ao estudo da reestruturação das empresas em questão. Aliás, se assim não fosse, tornar-se-ia fácil frustrar o objectivo de participação querido pelo legislador — bastava encarregar do estudo de tal reorganização uma entidade ou grupo que não tivesse, em rigor, o carácter de órgão da empresa.

4 — O Provedor exprimiu esta sua posição à entidade visada, fazendo reparo pela atitude tomada, que, por isso, não considerou legalmente acertada.

Trabalho —Empresa pública

Processo n.° 80/R-1112-A-3

Sumário —Trabalho. Empresa pública. Admissão. Factores de exclusão: local de residência, não cumprimento do serviço militar e idade máxima e mínima.

Objecto — Exclusão de concurso de admissão.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação parcialmente aceite.

Síntese:

1 — Com base na reclamação apresentada, o Provedor de Justiça constatou existirem nas regras de admissão no Banco Nacional Ultramarino factores condicionantes, no mínimo duvidosamente compatíveis com o princípio consignado nos artigos 13.° e 52.°, alínea b), da Constituição (texto de 1976). Estavam neste caso os limites mínimo e máximo de idade (20 e 30 anos, respectivamente), a exigência de haver cumprido o serviço militar e a de possuir domicílio no local do posto de trabalho a preencher.

2 — Recomendou a eliminação dos dois últimos e. a justificação expressa, de acordo com a natureza das funções a desempenhar, dos limites de idade, isto nos termos da recomendação já transcrita no relatório do Provedor de Justiça de 1981, a pp. 57-58.

3 — O conselho de gestão do Banco Nacional Ultramarino aceitou a recomendação quanto aos limites de idade, embora com algumas reservas decorrentes da estrutura etária do seu pessoal, e quanto ao serviço militar. Manteve, porém, a sua posição no que se refere ao local de residência dos candidatos.

Processo n.° 81/R-2464-A-3

Sumário — Trabalho. Empresa pública. Carreira profissional. Critérios de promoção.

Objecto — Não promoção em concurso interno realizado nos CTT/TLP.

Decisão — Inviável a intervenção quanto ao caso concreto. Recomendação para futuro. Síntese:

1 — O reclamante, trabalhador da empresa pública CTT/TLP, queixou-se de que, em resultado de um concurso interno de promoção aos níveis M, N e O, teria sido preterido em favor de candidatos menos habilitados, em virtude de um injusto juízo acerca da sua competência profissional.

2 — Ouvida a entidade visada, esta referiu que o queixoso fora, mesmo assim, promovido ao nível M, tendo sobretudo em conta a sua antiguidade e actividade anterior.

Eventual promoção a nível superior a esse fora posta de parte pelo júri do concurso, tendo em conta a fraca valorização da actual competência e actividade profissional do trabalhador, factor decisivo para a graduação dos candidatos ao concurso em causa.

3 — Tendo-se pedido para análise a documentação do concurso, incluindo os currículos dos candidatos, verificou-se que se tratava de situação relativamente à qual se deveria aplicar a orientação constante do Provedor de Justiça no sentido de não interferir na actividade de avaliação de mérito ou proficiência profissionais, a não ser que se detecte flagrante e ostensiva injustiça ou irregularidade.

4 — Porque tal se não verificava, o Provedor de Justice limitou-se a recomendar aos CTT/TLP que, de futuro, as actas das reuniões dos júris dos concursos passassem a referir, ainda que de forma sucinta, as razões do ordenamento dos candidatos.

De facto, as actas do júri no caso apreciado eram a este respeito quase omissas, não permitindo um juízo suficientemente fundado acerca da motivação da graduação estabelecida.

Processo n.° 81/R-1801-A-3

Sumário — Trabalho. Empresa pública. Prescrição. Dívidas fiscais.

Objecto — Recusa de pagamento do imposto complementar de um director por parte da entidade onde prestava serviço.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação aceite.

Síntese:

1 — O reclamante exercera as funções de presidente da direcção do Grémio dos Armadores de Pesca do Arrasto e de presidente do conselho de administração da Companhia Portuguesa de Pescas até 1974 e 1975, respectivamente.

Ambas as entidades vinham pagando sempre o imposto complementar do reclamante na parte relativa às remunerações que delas auferia.

2 — Nos anos de 1973 e 1974 recusaram-se, porém, a fazê-lo. O reclamante pagou o imposto referente ao ano de 1973, mas, por alegada falta de meios, não efectuou o pagamento do imposto referente a 1974. Exposta a questão ao então ministro das Finanças, este veio a determinar que o pagamento do imposto em causa por aquelas entidades não violava a proibição constante do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 375/74,