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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(145)

Com a publicação do Decreto-Lei n.° 179/80, de 3 de Junho, surgiu a oportunidade de ele poder vir a ser integrado no quadro de pessoal daquele Governo Civil, mas, dada a categoria que tinha nos seus serviços de origem e respectivo conteúdo funcional, não reclassificada até então, pòs-se o problema da viabilidade dessa integração e, na afirmativa, o de saber qual a categoria que lhe deveria ser atribuida.

O governador civil do Distrito de Viana do Castelo pronunciou-se pela conveniencia dessa integração e, embora se tivesse inclinado inicialmente pela atribuição da categoria de segundo-oficial, acabou por incluir o reclamante no mapa respectivo com a categoria de terceiro-oficial, na qual o interessado veio a ser, na verdade, integrado.

Reagiu ele de pronto, invocando a diferença de tratamento dado a antigos colegas seus e a situação de injustiça em que fora colocado comparativamente a outros agentes remunerados também pela letra M, criticando ao mesmo tempo a actuação do Ministério da Reforma Administrativa, por não ter feito a reclassificação que se impunha antes da integração, dando, por isso, lugar à injustiça de que fora vítima.

2 — A Direcção-Geral de Integração Administrativa sustentou a legalidade da sua actuação no caso do reclamante e esclareceu que poderia ter encarado a reclassificação no acto de integração para a categoria de segundo-oficial se não fora a circunstancia de do mapa enviado constar, como categoria a atribuir-lhe, a de terceiro-oficial.

Todavia, e porque de uma questão de justiça relativa se tratava, propôs-se considerar a rectificação da categoria de integração do reclamante através de um despacho ministerial conjunto, desde que, previamente, fosse garantida por parte do Governo Civil do Distrito de Viana do Castelo a existencia da correspondente vaga ou, em caso negativo, a criação do respectivo lugar, nos termos do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 179/ 80, de 3 de Junho.

£ foi pela via indicada em primeiro lugar que o problema veio a ser solucionado.

Processo n.° 82/R-439-A-3

Sumário — Trabalho. Função pública. Adidos. Reclassificação e seus efeitos. Tempo de serviço. Integração.

Objecto — Não consideração, para efeitos de progressão na respectiva carreira, de tempo de serviço prestado anteriormente à integração em quadro de um serviço do Estado e em categoria objecto de reclassificação. Efeitos da aplicação do disposto no Despacho Normativo n.° 335/79, de 9 de Novembro.

Decisão — Reclamação parcialmente procedente.

Síntese:

1 — Um sindicato de trabalhadores da função pública apresentou queixa contra o Ministério da Indústria, Energia e Exportação, pelo facto de 2 associados seus, ex-adidos, terem sido integrados no quadro da Direcção-Geral do Comércio Externo com a categoria de escriturario-dactilógrafo de 2.a classe, letra S, quando essa integração deveria ter sido feita com a mesma designação funcional, mas de 1.a classe, letra Q, por na data daquela integração terem para tanto já o

número de anos de serviço suficiente, nos termos do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho, e do Despacho Normativo n.° 293/80, de 4 de Setembro.

2 — No decorrer da instrução do respectivo processo verificou-se que se tratava de matéria da competência do Ministério da Reforma Administrativa, e não do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, como pretendia o sindicato reclamante, dado o facto de se tratar de agentes oriundos das ex-colónias ingressados no quadro geral de adidos, cujas categorias haviam sido objecto de reclassificação.

3 — Posto o problema à Direcção-Geral de Integração Administrativa, concluiu-se que, de facto, os interessados à data da reclassificação das suas anteriores categorias de origem —catalogadores de 2.a classe, letra S — possuíam já mais de 5 anos de serviço relevante para efeitos de progressão na carreira de escriturarios-dactilógrafos, pois se encontravam abrangidos, quer pelo n.° 1, quer pelo n.° 2 do Despacho Normativo n.° 202/80, de 27 de Junho. Por outro lado. o facto de terem sido já integrados num quadro da Administração Pública portuguesa não impedia que se fizesse a devida correcção, não obstante estarem esgotados os prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo para o recurso contencioso do acto administrativo reclamado, pois o legislador teve o cuidado de no n.° 6 daquele despacho normativo ressalvar essa hipótese.

Quanto à pretensão de a alteração da letra de vencimento de S para Q ter efeitos retroactivos a 1 de Julho de 1979, ela era manifestamente improcedente, pois o Despacho Normativo n.° 335/79, de 9 de Novembro, manda transitar para as categorias constantes da 2." coluna do anexo i ao Decreto-Lei n.° 377/79, de 13 de Setembro, com efeitos retroactivos àquela data, apenas os agentes que à data da publicação do Decreto-Lei n.° 191-C/79 fossem titulares das categorias com designações funcionais incluídas na 1." coluna daquele anexo, onde não figura a de catalogador.

Por outro lado, e por força do disposto no n.° 3 do artigo 19." do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril, com a redacção que a este artigo deu o Decreto-Lei n.° 819/76, de 12 de Novembro, as alterações resultantes das reclassificações das categorias dos agentes do quadro geral de adidos só produzem efeitos a partir da data em que o despacho que as ordenar for publicado no Diário da República.

Consequentemente, os reclamantes viram alteradas as suas categorias de integração no quadro da Direcção--Geral do Comércio Externo para a de escriturario-dactilógrafo de 1.° classe, letra Q. mas apenas com efeitos desde 26 de Janeiro de 1981.

Processo n.' 81/R-1573-A-3

Sumário — Trabalho. Função pública. Adidos. Serviço militar.

Objecto — Pedido de ingresso no quadro geral de adidos sobre que recaíra despacho de indeferimento com base no argumento de que a prestação de serviço militar no antigo ultramar português, mesmo que obrigatório, importa o corte do vínculo que anteriormente ligava os assalariados ao Estado.