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1892-(144)

II SÉRIE — NÚMERO 68

das as adequadas providências legais para corrigi-las.

A meu ver, os casos antes referidos e outros idênticos apontam até para a conveniência da revisão genérica do sistema actualmente em vigor quanto à produção de efeitos das reclassificações e alterações de categorias operadas ou a operar ao abrigo da alínea 6) do n.° 1 do artigo 19.° e do artigo 56.° do Decreto-Lei n.° 294/76, quando se traduzam por subida de letras de vencimento, de modo que lhes seja atribuída eficácia retroactiva a momento (ou momentos) que melhor possa salvaguardar os legítimos interesses, se não mesmos direitos, dos agentes adidos originários das ex-colónias.

Não se compreende por que é que estes agentes não hão-de beneficiar do aumento de vencimento por subida de letra desde o seu ingresso no quadro geral de adidos, na hipótese de nessa data já os agentes titulares de idênticas designações funcionais ou de designações com o mesmo conteúdo funcional na função pública portuguesa beneficiarem de letras de vencimento mais elevadas.

Também eles são, afinal, agentes da administração pública portuguesa a partir daquela data.

Neste caso, nem sequer releva a principal razão dos preceitos contidos na última parte do acima referido n.° 3 do artigo 19.° e do artigo 56.° do Decreto-Lei n.° 294/76 — não obriga à restituição de diferenças de vencimento quando a reclassificação ou alteração de categorias se traduza por descida de letra.

3 — Esta recomendação não foi acatada por aquele membro do Governo, que para tanto invocou os seguintes fundamentos:

a) O princípio da não retroactividade de efeitos consignado no n.° 3 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril, com a redacção que a este preceito foi dada pelo Decreto-Lei n.° 819/ 76, de 12 de Novembro, sofreu já as derrogações impostas pela necessidade de proceder à adequação das categorias de grande número de funcionários adidos ao novo ordenamento de carreiras instituído pelo Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho, com efeitos reportados à aata de entrada em vigor deste diploma (1 de Julho de 1979).

b) Verifica-se até que, para possibilitar a aplicação deste diploma e do Decreto-Lei n.° 377/79, de 13 de Setembro, ao maior número possível de funcionários adidos, o Despacho Normativo n.° 335/79, de 9 de Novembro, fixou critérios de transição mais flexíveis do que aqueles que vieram a ser aplicados à generalidade dos funcionários públicos.

c) Contudo, nem todas as situações poderiam ser abrangidas, designadamente aquelas que, pelo

seu recorte específico, não eram reconvertíveis ao novo ordenamento de carreiras; noutros casos, e transição para o novo ordenamento teria de processar-se na horizontal, isto é, sem melhoria salarial, uma vez que a posição remuneratória de base coincidia já com o novo escalonamento salarial.

d) As providências do Despacho Normativo n.° 335/79 foram complementadas e reforçadas, designadamente no que se refere aos funcionários integrados em carreiras de tipo horizontal, pela publicação dos Despachos Normativos n.05 202/ 80, de 27 de Junho, 293/80, de 11 de Agosto, e 355/80, de 30 de Outubro.

e) O conjunto de providências tomadas teve em atenção a situação especial dos funcionários adidos e esgotou as possibilidades de intervenção do MRA através de medidas genéricas de reclassificação.

/) Por outro lado, do exame das situações concretamente referenciadas não se poderá sequer concluir que tenha havido lapsos manifestos de avaliação ou casos de aplicação errada dos princípios. Contudo, mesmo que venha a confirmar-se tal hipótese, julga-se que a respectiva solução terá de ser encontrada através de actos concretos de gestão ou de aplicação da lei, e não através de novas providências legislativas.

g) Considero ainda que qualquer alteração dos princípios legais informadores da política de reclassificação do pessoal do quadro gerai de adidos é susceptível de desencadear movimentações em cadeia, que conduziriam, inevitavelmente, à instabilidade e paralisação dos serviços.

h) No que se refere à revisão das pensões que foram fixadas por referência a categorias subvalorizadas, informo que o assunto está a ser estudado no âmbito do grupo de trabalho já constituído ao abrigo da previsão do Decreto-Lei n.° 245/81, de 24 de Agosto.

4 — O processo foi arquivado, por parecer esgotada a possibilidade de intervenção do Provedor.

Processo n.° 81/R-2137-A-3

Sumário — Trabalho. Função pública. Adidos. Reclassificação.

Objecto — Alteração da designação funcional de ingresso no quadro geral de adidos, em ordem a tornar possível a integração de agente oriundo dos Serviços c!e Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola num quadro da Administração Pública portuguesa. Critério menos justo seguido nessa alteração.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada. Síntese:

1 — Um antigo chefe de estação dos Caminhos de Ferro de Angola, letra M, foi integrado, com essa mesma designação funcional e letra de vencimento, no quadro geral de adidos, tendo sido posteriormente destacado para prestar serviço no Governo Civil do Distrito de Viana do Castelo, onde passou a desempenhar tarefas de natureza administrativa.