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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(149)

nórmente feita pelo Decreto-Lei n.° 335/81, de 9 de Dezembro, quando veio a verificar-se que o artigo 56.° da Lei Orgânica do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica não foi modificado por este último decreto-lei;

c) Das demoras havidas com a resolução do as-

sunto resultaram graves prejuízos para o reclamante, não só por ter exercido funções de efectiva chefia de delegação regional desde 26 de Maio de 1977, sem lhe ser atribuída a remuneração correspondente ao alto grau de responsabilidade das funções (e nem se diga que o carácter provisório da sua nomeação não lhe conferiria quaisquer direitos, porque o que está em causa é a desconformidade entre o montante da remuneração e o grau de responsabilidade da função, que não deixa de exigir-se mesmo a um dirigente provisório), como também por esse exercício não ter aproveitado para efeitos do cômputo da sua pensão de aposentação, com base na remuneração que deveria corresponder ao cargo que desempenhou;

d) A situação de inércia legislativa originou pre-

juízos para o reclamante, já neste momento irreparáveis, e, não estando perfeitamente justificados os motivos de tais atrasos, esse facto não podia deixar de merecer reparo, tendo em vista evitar situações que só contribuem para o descrédito da Administração Pública.

4 — O Provedor formulou, pois, o correspondente reparo ao Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações.

Processo n.° 807R-853-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Carreiras. Reestruturação da carreira técnico-auxiliar.

Objecto — Posição de injustiça relativa das categorias dos técnicos auxiliares face à revalorização das categorias da carreira administrativa por efeito da reestruturação destas feita pelo artigo 10.° do Decreto--Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho.

Decisão — Recomendação atendida. Medida legislativa em preparação.

Síntese:

1 — Os técnicos auxiliares do Centro de Identificação Civil. e Criminal reclamaram ao Provedor por se lhes pretenderem atribuir as letras de vencimento J, L e M, conforme fossem técnicos auxiliares principais, de l." classe ou de 2." classe, idênticas às que pelo artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho, passaram a corresponder às categorias da carreira administrativa.

Ora, o diploma orgânico do Centro de Identificação Civil e Criminal condicionava à posse do curso complementar do ensino secundário o acesso à carreira técnico-auxiliar nele existente.

Os interessados julgavam-se, por isso, com direito a ser abrangidos pelo n.° 2 do artigo 10.° do citado Decreto-Lei n.° 191-C/79, regulador da carreira téc-nico-profissional; por outro lado, alegavam que já em 1976, aquando da criação da carreira técnico-auxiliar, as letras de vencimento das respectivas categorias eram já as de J, L e M, enquanto que aos primeiros--oficiais, segundos-oficiáis e terceiros-oficiais correspondiam, respectivamente, as letras L, M e Q.

2 — Dos esclarecimentos fornecidos pelos departamentos competentes pôde concluir-se que a reestruturação de carreiras operada pelo Decreto-Lei n.° 191—C/ 79 assentava, essencialmente, no escalonamento de habilitações obtidas através do sistema geral de ensino vigente.

Desta forma, foram estabelecidas balizas estanques e intransponíveis em função de 4 níveis do sistema de ensino português: a licenciatura, o bacharelato, o curso geral do ensino secundário e a escolaridade obrigatória (mesmo a carreira técnico-profissional, prevista no artigo 10.° do referido diploma, assenta, primordialmente, nessa escala de habilitações, embora com a exigência de um curso técnico-profissional complementar).

Para o ingresso nas carreiras, assim reestruturadas pelo Decreto-Lei n.° 191-C/79, não são considerados nem o «conteúdo funcional» dos cargos exercidos, nem o mérito demonstrado, nem a aptidão revelada, nem a antiguidade na função pública ou nas funções desempenhadas. O funcionário ou agente não poderá transitar da sua categoria para outra a cujo acesso corresponda habilitação superior à que possui.

Daí a justificação da recusa da Administração em fazer qualquer reestruturação da carreira técnico-auxiliar diversa da correspondente à carreira de oficial administrativo, relativamente à qual o Decreto-Lei n.° 191-C/79 passara a exigir a mesma habilitação de acesso — o curso geral do ensino secundário.

3 — Ponderou-se, porém, que, antes do Decreto-Lei n.° 191-C/79, às categorias da carreira técnico-auxiliar eram, pelo seu conteúdo funcional diverso do aas da carreira administrativa, atribuídas letras de vencimento superiores às que correspondiam a estas últimas.

Não se pode, sem dúvida, alegar que os técnicos auxiliares tenham direito a uma revalorização das categorias da sua carreira só pelo facto de as da carreira administrativa terem sido revalorizadas, passando a ser de nível remuneratório idêntico ao da sua.

Mas não se pode também deixar de tomar em conta que, quando a carreira técnico-auxiliar passou a ser equiparada à administrativa, isso veio a criar uma situação de injustiça relativa, com a desvalorização das categorias respectivas, face às dos oficiais administrativos. E essa injustiça é tanto maior quanto os conteúdos funcionais dos cargos da carreira técnico-auxiliar são mais complexos e que até o ingresso nela se fazia, em muitos casos, por selecção dos funcionários administrativos, sendo-lhes, noutros casos, exigidas, cumulativamente à habilitação geral, ainda outras de natureza específica.

Este é, aliás, o caso dos técnicos auxiliares do Centro de Identificação Civil e Criminal, para o ingresso em cuja carreira é exigido o curso complementar do ensino secundário.