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1892-(150)

II SÉRIE — NÚMERO 68

4 — Face a estas conclusões, o Provedor de Justiça formulou ao Ministro da Reforma Administrativa a seguinte recomendação (v. recomendação vn):

Por tudo o exposto, e ainda tendo em conta que o âmbito de aplicabilidade das carreiras técnico--profissionais, previstas no artigo 10.° do Decreto--Lei n.° 191-C/79, é ainda muito restrito, que seja reapreciada genericamente a carreira técnico--auxiliar.

Partindo das funções (técnicas, mas auxiliares dos demais técnicos) que lhes incumbem, caberia ajuizar da carreira a facultar-se-lhes, em termos de categorias e remunerações correspondentes, bem como das regras de recrutamento. Afigura-se ainda que deveria ser estabelecida uma revalorização das categorias actuais, vindo pô-las na posição valorativa, em relação às categorias da carreira administrativa, que tinham antes de estas terem sido revalorizadas por efeito da reestruturação feita pelo Decreto-Lei n.° 191-C/79.

Em função desta revalorização em relação à carreira administrativa, suponho ainda que se poderia estabelecer como habilitação mínima para ingresso o curso complementar dos liceus, pois, e ao contrário do que tem defendido a Direcção--Geral da Função Pública (hoje Direcção-Geral dos Recursos Humanos), a actual estrutura do ensino secundário complementar, mais virada para a especialização que a anterior, sobretudo quando completada com o 12.° ano da via profissionalizante, não é uma «estrutura generalizada», dando «uma mera formação genérica».

Aliás, a adequação daquela habilitação para as funções da carreira técnico-auxiliar tem levado a que o curso complementar dos liceus seja já hoje exigido por alguns diplomas orgânicos como habilitação mínima para o ingresso na carreira (v., por exemplo, o Centro de Identificação Civil e Criminal).

5 — Na mesma data o Provedor recomendou também ao Ministro da Justiça que:

a) Fosse alterado o quadro de pessoal do Centro

de Identificação Civil e Criminal, anexo ao Decreto-Lei n.° 63/76, de 24 de Janeiro, relativamente ao pessoal técnico-auxiliar, sendo extinta a categoria de técnico auxiliar de 3.a classe e criados naquele quadro tantos lugares de técnico auxiliar de 2.a classe quantos os lugares pertencentes à categoria extinta.

De facto, na generalidade dos organismos e serviços não existia já a 3.a classe das carreiras técnicas;

b) Fossem criados no quadro de pessoal do Cen-

tro de Identificação Civil e Criminal luga-gares de técnico auxiliar principal;

c) Fosse introduzida no diploma orgânico do

Centro de Identificação Civil e Criminal disposição que estabelecesse transição automática dos então providos, a qualquer título, no Centro de Identificação Civil e Criminal na categoria de técnico auxiliar de 3.3 classe para a categoria de técnico auxiliar de 2.a classe.

6 — O Secretário de Estado da Justiça comunicou que estava em estudo a reestruturação orgânica do Centro de Identificação Civil e Criminal, durante a qual seria devidamente apreciada a recomendação do Provedor.

7 — Por sua vez, o Ministro da Reforma Administrativa informou que o posicionamento relativo dos técnicos auxiliares e de outros técnicos profissionais inseridos em carreiras do grupo do pessoal técnico--profissional tinha merecido atenta ponderação por parte do seu departamento.

Nessa perspectiva, fora constituído um grupo de trabalho com vista a analisar e estudar o ordenamento das carreiras especiais susceptíveis de serem englobadas no âmbito do artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 191—C/ 79, pensando-se que, a curto prazo, adequada medida legislativa viria a ser submetida à apreciação do Governo.

8 — Considerando-se de momento não caber' mais qualquer diligência, foi mandado arquivar o processo.

Processo n.° 79/R-2543-B-4

Sumário — Trabalho. Função pública. Categoria.

Objecto — Celebração de contrato de docente do ensino superior em categoria funcional inferior à correspondente à habilitação possuída.

Decisão — Reclamação procedente. Reparo.

Síntese:

1 — A reclamante iniciara a docência no Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa com a categoria de equiparada a assistente. Por se desconhecer na altura a sua média de licenciatura, fora-lhe atribuída uma média de 13. De facto, a escola onde se tinha licenciado ainda não efectuara então as operações necessárias à fixação da média de curso destes diplomados. Posteriormente foi indicada a classificação exacta — Bom (14 valores). A partir deste momento existiam todas as condições previstas na lei para ser atribuída à interessada a categoria de assistente eventual. A verdade, porém, é que, apesar de ter havido formulação de propostas nesse sentido, só ao fim de 2 anos a reclamante foi contratada como assistente eventual.

2 — Ouvida sobre a questão, a Direcção-Geral do Ensino Superior informou que:

1) O Instituto apenas remetera em Setembro de

1979 a proposta de contrato de assistente eventual, que lhe fora solicitada em 2 de Novembro de 1978;

2) O instituto propusera, anualmente, a renova-

ção do contrato da interessada na categoria de equiparada a assistente;

3) A interessada nunca reclamara das decisões

tomadas, pelo que se presumia que com as mesmas se tinha conformado.

3 — Embora a escola declinasse qualquer responsabilidade no caso, esta era patente, em face da informação da Direcção-Geral do Ensino Superior.

4 — Como as irregularidades detectadas se revelavam insusceptíveis de recurso contencioso, e a reclamante viu a sua situação regularizada, foi arquivado