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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(135)

para proceder à graduação e ordenação em listas dos aprovados, desrespeitou o conteúdo normativo do supramencionado artigo 20.°

b) Não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 22.° do decreto regulamentar em causa, que determina que a lista definitiva dos candidatos admitidos ao concurso, bem como dos excluídos, deverá ser publicada no prazo de 30 dias após a publicação da lista provisória ou nos 15 dias imediatos à resolução dos recursos, e precedendo despacho de homologação da entidade competente para proceder à abertura do concurso. Com efeito, não foi publicada a lista definitiva a que se refere este artigo.

c) Não parece acertado, pelas legítimas dúvidas que pode suscitar nos candidatos, que nas listas provisórias, que não representam ainda a graduação dos candidatos, mas apenas a enumeração dos admitidos e dos excluídos, os nomes sejam precedidos dos ordinais 1.°, 2.°, etc.

Foi o que sucedeu com a lista provisória, publicada no Diário da República, 3.a série, n.° 171, de 28 de Julho de 1981.

d) Lê-se no artigo 24.° do Decreto Regulamentar n.° 68/80:

1 — Finda a prestação de provas ou apreciação dos elementos relevantes que legalmente devam ser tidos em conta para a graduação dos candidatos, o júri graduá-lo-á, adoptando a classificação de 0 a 20, dispondo-os em lista por ordem decrescente das classificações.

A valorização dos candidatos é feita pelo júri, que aprecia o seu mérito livremente ou de acordo com critérios prefixados, devendo o resultado dessa apreciação ser traduzido numa classificação de 0 a 20 valores.

Não tendo assim procedido, o júri violou o disposto no n." 1 do artigo 24.°:

e) Estabelece o artigo 25." do mesmo diploma:

1 — Em caso de igualdade de classificação no termo das provas ou métodos de selecção, serão observadas as seguintes prioridades:

a) Melhor classificação de serviço nos 3 anos

imediatamente anteriores;

b) Frequência de curso de formação com

informação de aproveitamento;

c) Estar ao serviço da entidade em cujo qua-

dro ocorra a vaga;

d) Mais tempo de serviço contado, sucessi-

vamente, na categoria, na carreira e em serviço público.

Estas prioridades, como claramente ressalta da letra da lei, servem para ordenação dos candidatos na lista que, em resultado do concurso, obtenham a mesma classificação. Quer dizer, não constituem preferências a considerar pelo júri aquando da apreciação do mérito dos candidatos, eferindo-se, sim, a um momento ulterior.

Ora, a preferência da alínea a) do n.° 1 do ar-tigo 25° foi tomada em consideração para efeitos de classificação dos candidatos a quem foram atribuídos os 3 primeiros lugares. E a da alínea d) foi atendida na classificação do concorrente colocado em 1.° lugar.

Processo n.° 80/R-1292-B-4

Sumário — Trabalho. Administração local. Concursos. Contratos eventuais.

Objecto — Não provimento de uma candidata aprovada em concurso para escriturario-dactilógrafo em vaga aberta no período de validade do concurso. Ilegalidade da prorrogação de contratos eventuais celebrados por 2 meses.

Decisão — Reclamação procedente. Reparo.

Síntese:

1 — Apresentou reclamação uma candidata aprovada em concurso de provimento para vagas de escriturario-dactilógrafo da Câmara Municipal de Alvito, com o fundamento de este corpo administrativo autárquico, ao mostrar intenção de preencher 2 lugares criados no período de validade do concurso, ter desrespeitado o seu resultado, não a contactando a ela nem à candidata graduada depois de si, e decidindo proceder à admissão de estagiários, cujos contratos foram, sucessivamente, prorrogados e cuja entrada posterior nos quadros da autarquia estaria prevista.

2 — Estudado o caso, concluiu-se que não fora legalmente correcta a actuação da Câmara Municipal.

Por um lado, esse procedimento acabava por frustrar os resultados do concurso. De facto, a Administração não é legalmente obrigada a prover os aprovados a concurso. Mas, ao pretender, no prazo de validade do mesmo, preencher algum lugar por ele abrangido, teria de recorrer aos candidatos já aprovados e segundo a graduação respectiva.

A admissão de elementos para exercerem as funções de escriturarios-dactilógrafos sem que a queixosa houvesse sido contactada para tanto violava, pois. este regime legal.

Por outro lado, a prorrogação dos contratos celebrados com os elementos designados por «estagiários» revelava-se também ilegal, por exceder o prazo de 2 meses estabelecido no n.° 4 do artigo 53.° do Decreto--Lei n.° 294/76, de 24 de Abril.

Essas prorrogações até teriam de se considerar inexistentes, face ao disposto no artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 175/78, de 13 de Julho, que aplica tal cominação aos provimentos que desrespeitem o regime legal de excedentes de pessoal.

3 — Embora a Câmara Municipal tivesse acabado, entretanto, por prover a reclamante para o lugar pretendido, o Provedor de Justiça não deixou de formular--Ihe reparo a respeito das ilegalidades que cometera.

Processo n.° 81/R-2375-B-4

Sumário — Trabalho. Administração local. Concursos.

Contratação eventual. Objecto — Inexistência de vaga. Contrato eventual

ilegal.

Decisão — Reclamação parcialmente procedente.

Síntese:

1 — Uma candidata aprovada num concurso para escriturario-dactilógrafo aberto pela Câmara Municipal de Resende, reclamou porque, encontrando-se o