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1892-(132)

II SÉRIE — NÚMERO 68

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação acatada. Síntese:

1 — A queixosa, desalojada das ex-colónias, requerera subsidio de desemprego, tendo-lhe sido comunicada em 12 de Setembro de 1971 a respectiva concessão. Todavia, o despacho que deferira o pedido da reclamante viera a ser revogado no mês seguinte com fundamento em disposição constante de uma circular (n.° 13-D-SD/77, de 28 de Setembro de 1971) publicada posteriormente ao deferimento. Esta norma regulamentar exigia que a prova do trabalho anterior, para efeitos de concessão de subsídio de desemprego a trabalhadores vindos das ex-colónias, se fizesse com base em documento originário destes mesmos territórios.

2 — O Provedor de Justiça, seguro de que a legalidade dos actos administrativos é apreciada com base nas normas vigentes à data da sua prática e de que o deferimento do pedido consubstanciava acto constitutivo de direitos, recomendou a revogação do despacho revogatório e a confirmação daquele deferimento.

E não deixou de salientar nessa ocasião que, embora compreendesse o intuito moralizador da exigência constante da circular em questão, entendia que a mesma não encontrava apoio na legislação aplicável (Decreto-Lei n.° 259/71 e Despacho Normativo n.° 152/77, de 8 de Julho) e se apresentava como demasiado rigorosa, por ser muitas vezes difícil aos interessados, atentas as circunstâncias em que a descolonização teve lugar, disporem de documentação comprovativa de trabalho anterior exarada nas próprias ex-colónias.

3 — O Secretário de Estado do Emprego, com base em parecer do auditor jurídico do Ministério do Trabalho, concordou com a ilegalidade do despacho revogatório, mas veio sustentar que, decorrido o prazo de recurso contencioso, tal acto se tornara irrevogável, por força do disposto no n.° 2 do artigo 18.° da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo.

4 — O Provedor de Justiça rejeitou tal argumento, por considerar que aquela disposição legal não é aplicável aos actos constitutivos de deveres, extintivos de direitos ou denegatórios da constituição de um direito, como era o caso. Não faz sentido aplicar o princípio da irrevogabilidade, justificável pela necessidade de consolidar a situação dos particulares, a actos desfavoráveis aos interesses destes.

5 — O Secretário de Estado do Emprego, aceitando a bondade da argumentação deduzida, revogou o despacho em causa e confirmou o acto da concessão de subsídio.

Processo n.° 81/IP-44-B-1

Sumário — Segurança social. Subsídio de desemprego.

Pensão de reforma. Objecto — Articulação entre a cessação do pagamento

do subsídio de desemprego e o início do da pensão

de reforma. Decisão — Recomendação acatada. Síntese:

1 — De harmonia com a legislação que rege o subsídio de desemprego, este benefício extingue-se quando o seu titular atinge a idade legal de reforma.

Assim, têm os subsidiados todo o interesse em requerer as pensões de reforma por velhice com a antecedência necessária para evitar que haja um hiato entre a extinção do subsídio e o início da pensão.

2 — Através de casos que têm sido submetidos ao Provedor de Justiça, constatou-se que, por desconhecimento pormenorizado da lei e do tempo que a pensão de reforma leva a ser processada, sucede muitas vezes que os interessados não requerem atempadamente este último benefício, o que determina que fiquem desprovidos de qualquer protecção monetária durante certo lapso de tempo.

3 — Neste contexto, determinou o Provedor de Justiça a abertura de um processo de sua iniciativa com vista ao estudo da questão.

Em resultado desse estudo, foi recomendada ao di-rector-geral de Segurança Social a instituição de um sistema que alerte os beneficiários que estão a auferir subsídio de desemprego para a necessidade de requererem a pensão de velhice com uma margem de tempo, relativamente à data em que perfaçam a idade de reforma, susceptível de lhes evitar uma interrupção no recebimento das prestações pecuniárias.

4 — A Direcção-Geral de Segurança Social informou que esta recomendação do Provedor vinha reforçar um projecto seu no sentido da realização de um estudo de articulação global relativa à transição entre os regimes de prestações imediatas e diferidas, estudo esse de cujo seguimento e resultados prometeu informar este Serviço.

Por outro lado, comunicou que dera instruções para que o Centro Nacional de Pensões e os centros regionais de segurança social chamassem a atenção dos beneficiários de subsídio de desemprego cuja idade se aproximasse da da reforma para que requeressem a pensão respectiva com uma antecedência mínima de 3 meses em relação àquela data.

Seguros

Processo n.° 82/R-744-B-1

Sumário — Seguros. Acidente de viação. Indemnização.

Objecto — Recusa de pagamento de indemnização relativa à utilização de veículo em substituição durante o fim-de-semana.

Decisão — Reclamação procedente. Situação resolvida.

Síntese:

I — Um cidadão queixou-se contra a Fidelidade — Grupo Segurador, E. P., com fundamento em esta seguradora se negar a pagar integralmente as despesas com o aluguer de um veículo durante o período em que o reclamante teve o seu imobilizado, em reparação de danos causados por acidente da exclusiva responsabilidade de um segurado daquela.

Concretamente, não queria aquele Grupo Segurador pagar o preço do aluguer durante os períodos de fim--de-semana, nem os prémios de seguro do veículo alugado, alegando também que através da própria seguradora se teria obtido um aluguer mais barato. E, especificamente, quanto àqueles prémios, alicerçava-se em que o reclamante deveria ter tomado uma de duas