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1892-(130)

II SÉRIE — NÚMERO 68

Processo n.° 81/R-1583-B-1

Sumário — Segurança social. Desalojados. Pensão de velhice.

Objecto — Exigência, para comprovação de carência económica, de atestado de junta de freguesia em que a interessada já não residia.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Reclamou a interessada, desalojada de Moçambique, da morosidade do seu processo de pensão de velhice, sobretudo devido à exigência, por parte do Centro Nacional de Pensões, de um documento que se lhe tornava difícil obter e cuja apresentação se lhe afigurava desnecessária.

Consistia tal documento num atestado passado por determinada junta de freguesia, a declarar que ela não dispunha de quaisquer rendimentos próprios.

2 — Sucedia, porém, que, posteriormente a ter residido na área daquela junta de freguesia, a reclamante tinha vivido em 3 locais distintos, o último dos quais era o Lar da Cruz Vermelha Portuguesa, em Alcoitão, onde se encontrava à data da instrução do seu processo de pensão.

3 — Face ao exposto, e tendo em atenção que a desalojada já tinha entregado uma declaração do IARN onde se comprovava a sua situação de carência económica, o Serviço do Provedor de Justiça expôs ao Centro Nacional de Pensões que parecia ser excessiva a exigência feita, não encontrando razões para que se não considerasse suficiente, para o efeito, a referida declaração do IARN ou um eventual atestado passado pela junta de freguesia a que pertence o Lar da Cruz Vermelha Portuguesa, em Alcoitão, onde aquela estava à data instalada.

4 — O Centro Nacional de Pensões concordou com esta posição, declarando considerar de facto bastante para provar a carência económica da queixosa o atestado que recebera do IARN.

Processo n.° 81/R-247&-A-3

Sumário — Segurança social. Pensão de aposentação. Remunerações acessórias.

Objecto — Revisão da pensão de aposentação definitiva fixada a um antigo administrador de concelho de Angola, em cujo cálculo não foi incluída uma gratificação pelo exercício de funções na presidência de um corpo administrativo.

Decisão — Reclamação improcedente.

Síntese:

1 — As gratificações atribuídas por lei aos administradores de concelho que nas ex-colónias exerciam também as funções de presidentes dos corpos administrativos não têm sido consideradas relevantes para efeitos da determinação da remuneração que há-de servir de base de cálculo das respectivas pensões de aposentação.

E isso porque se entende que o exercício dessa presidência representava uma simples acumulação de cargos e, como. tal, a remuneração que lhe competia é

irrelevante para aquele efeito, de harmonia com o disposto no n.° 5 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 52/75, de 8 de Fevereiro, e artigo 48.° do Estatuto da Aposentação.

2 — Em 1981, porém, 3 acórdãos da 1.a Secção do Supremo Tribunal Administrativo decidiram que os abonos recebidos por administradores de concelho, nos termos do artigo 5.° do Diploma Legislativo de Angola n.° 2929, de 22 de Outubro de 1958, na nova redacção que lhe foi dada pelo Diploma Legislativo n.° 3125, de 14 de Junho de 1961, quando nas situações previstas nesse mesmo preceito legal, deverão ser contados para o cálculo da pensão de aposentação, desde que não ultrapassem o quantitativo da gratificação estabelecida no artigo 7.° do Diploma Legislativo n.° 3958, de 23 de Dezembro de 1969.

Com base nesse facto, veio um antigo administrado de concelho de Angola pedir a intervenção do Provedo de Justiça no sentido de ao caso dele ser aplicad; idêntica doutrina interpretativa e, consequentemente ser alterado, em conformidade, o montante em que a sua pensão definitiva de aposentação havia sido fixado.

3 — Entendeu-se que não havia lugar à intervenção solicitada, porque, «por um lado, o facto de uma dada questão de direito vir a ser solucionada, no domínio de aplicação da mesma legislação, por forma diversa, por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, não constitui razão válida para que qualquer delas, designadamente a que beneficia os interessados (recorrentes ou recorridos), deva ser considerada como a mais acertada sob o ponto de vista jurídico; por outro lado, porque, encontrando-se tais decisões pendentes de recurso para o tribunal pleno, enquanto este tribunal se não pronunciar, será prematuro dirigir à Administração qualquer recomendação no sentido de alterar o procedimento até agora seguido».

Foi por tal arquivado o processo, sem prejuízo de poder vir a prosseguir, se ocorrer motivo para que isso venha a considerar-se justificado.

Processo n.° 81/R-877-B-1

Sumário — Segurança social. Pensão de sobrevivência.

Objecto — Recusa de pensão de sobrevivência a viúvos de contribuintes do Montepio dos Servidores do Estado que não eram herdeiros hábeis face ao Decreto-Lei n.° 24 046, de 25 de Junho de 1934.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação aceite.

Síntese:

1 — O viúvo de uma contribuinte do Montepio dos Servidores do Estado reclamou para o Provedor de Justiça por lhe ter sido indeferido o pedido de pensão de sobrevivência que formulou ao abrigo do artigo 4." do Decreto-Lei n.° 191—B/77, de 25 de Junho, por não ser herdeiro hábil face ao Decreto-Lei n.° 24 046, de 21 de Junho de 1934.

2 — Estudado o assunto, verificou-se que, de facto, a situação se apresentava injusta. Com efeito, o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 191-B/79, de 25 de Junho, viera atribuir a cônjuges sobreviventes de funcionários falecidos antes de 1 de Março de 1973 (data da publi-