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1892-(128)

II SÉRIE — NÚMERO 68

6 — Dada esta posição da entidade visada, o Provedor voltou a solicitar, directa e expressamente, a intervenção do Ministro da Justiça, expondo as seguintes razões:

a) Os Serviços Sociais do Ministério da Justiça mantêm a posição negativa anteriormente assumida, invocando que também a Previdência Social, quanto a filhos de mulheres suas beneficiárias e de funcionários públicos, não reconhece o direito à assistência médica e medicamentosa quando esse direito é garantido pelo serviço público onde o pai trabalha.

b) Sucede, porém, que no âmbito da Previdência Social existe um preceito (artigo 38.° do Decreto n.° 45 266, de 23 de Setembro de 1963) segundo o qual a assistência médica e medicamentosa é concedida às pessoas por quem o beneficiário tenha o direito a abono de família.

Por outro lado, o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 197/77, de 17 de Maio, concede direito a abono de família aos descendentes dos trabalhadores ou do cônjuge a cargo dos mesmos, não fazendo depender de qualquer condição inerente aos ascendentes o exercício desse direito.

Ora, da conjugação destes dois aspectos resulta que no campo da Previdência Social é possível a uma trabalhadora do sector privado casada com um funcionário público receber abono de família pelos filhos e, consequentemente, terem estes direitos a assistência médica e medicamentosa ao abrigo do citado artigo 38.° do Decreto n.° 45 266.

c) A posição que os Serviços Sociais insistem em manter traduz-se numa— a meu ver, ilegítima, face ao princípio constitucional da igualdade — diferenciação de regime, conforme o funcionário em questão pertencer ao sexo feminino ou ao masculino, e for o pai, ou a mãe, funcionário do Ministério da Justiça.

d) E corresponde a uma interpretação que considero inadequada do artigo 6.° do respectivo Regulamento da Assistência na Doença.

O que este preceito pretende evitar é que se acumulem efectivamente os benefícios facultados pelos Serviços Sociais desse Ministério e os de outro esquema de segurança social.

Por isso, no mencionado artigo 6.° se diz que essa instituição «somente facultará aquelas modalidades que não estejam a ser prestadas normal e efectivamente» por outros esquemas de segurança social.

e) Não me parece, pois, que em casos como os que suscitaram o presente processo — pai trabalhando por conta própria e não inscrito em qualquer esquema de segurança social ou pai que declarou não pretender valer-se da assistência na doença proporcionada pela Previdência — se possa argumentar, como o fazem os Serviços Sociais, que tais progenitores deveriam, respectivamente, inscrever-se na Previdência ou não deixar de utilizar os benefícios desta.

f) Face ao exposto, solicito a V. Ex." uma resposta, tendo em consideração a opinião já antes expendida pelo Provedor de Justiça e os pontos de vista acabados de alinhar.

De facto, verificada a opinião defendida pelos Serviços Sociais desse departamento, considero adequado — por não concordar com ela — que V. Ex.° tome posição sobre o assunto.

7 — O Ministro veio a decidir a questão de acordo com a solução preconizada pelo Provedor.

ProcBsso n.° 81/R-1081-B-1

Sumário — Segurança social. Assistência médica.

Reembolso das despesas de deslocação. Objecto — Reembolso por parte dos Serviços Médico-

-Sociais das despesas de almoço. Decisão — Reclamação procedente. Síntese:

1 — Um beneficiário dos Serviços Médico-Sociais reclamou para o Provedor de Justiça pelo facto de estes terem indeferido o seu pedido de reembolso das despesas com o almoço do dia em que, acompanhado de sua mãe, se deslocara de Castelo Branco, onde reside, a Coimbra, a fim de ser submetido a uma consulta da especialidade de neurologia.

Baseou-se tal indeferimento, por um lado, na circunstância de a lei fazer depender o reembolso das despesas de alimentação da condição de a deslocação exigir um período de tempo superior a 12 horas e, por outro lado, no facto de os Serviços Médico-Sociais terem considerado que no caso concreto a deslocação para a consulta referida podia ser efectuada dentro daquele período de 12 horas.

Verificara-se, aliás, que o interessado saíra da residência pelas 5 horas e 30 minutos, tendo sido atendido cerca do meio-dia em Coimbra. Assim, teria podido regressar a casa dentro do aludido prazo de 12 horas.

E acrescentavam os Serviços Médico-Sociais que, para além de a quantia em discussão ser diminuta, tão-pouco encontraram razão para o interessado ser apoiado na deslocação por um acompanhante.

2 — Estudado o processo, não pareceu acertada a decisão dos Serviços Médico-Sociais, pelo que o Provedor lhes enviou a seguinte recomendação:

Verifica-se que o beneficiário se deslocou de Castelo Branco em carro próprio, com credencial que lhe foi passada para efeito da consulta de neurologia nesta última cidade.

Constata-se também que o interessado saiu de Castelo Branco às 5 horas e 30 minutos, tendo sido atendido perto das 12 horas no Hospital de Coimbra.

Face a estes dados, concluíram esses Serviços que o beneficiário, mesmo almoçando em Coimbra, tinha tido tempo de regressar a Castelo Branco antes de decorridas 12 horas sobre o momento da partida, decurso esse que constitui condição indispensável ao processamento da comparticipação para almoço.

Tal conclusão assentou em que a distância entre as duas referidas cidades é de 158 km e o tempo normal de percurso de 2 horas.

Ainda que se considere que o valor exíguo da eventual comparticipação não justifica, em termos práticos, as diligências desenvolvidas pelo reclamante para a receber, não pode, contudo, deixar