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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(131)

cação do Estatuto das Pensões de Sobrevivência) o direito de requererem pensão de sobrevivência, desde que não beneficiassem de qualquer outro esquema de segurança social com essa finalidade ou, na hipótese de poderem estar abrangidos pelo regime do Montepio dos Servidores do Estado, no caso de os falecidos funcionários neste se não terem voluntariamente inscrito, nos termos do Decreto-Lei n.° 24 046.

Não foram contemplados, porém, aqueles que, sendo herdeiros hábeis segundo a lei actual, não o eram face ao Decreto-Lei n.° 24 046: tratava-se, designadamente, de ex-maridos de funcionárias falecidas.

A incongruência da situação resultava até do facto de que estes interessados já teriam direito à atribuição de pensão de sobrevivência se as suas falecidas mulheres não se tivessem inscrito no Montepio e para ele descontado.

3 — Posta a questão à Caixa Geral de Depósitos, esta reconheceu o acerto da argumentação do Provedor.

4 — Por isso, o Provedor de Justiça formulou ao Ministro das Finanças e do Plano a seguinte recomendação:

a) Segundo o artigo 4.°, n." 1, alínea e), do Decreto-Lei n.ü 191—B/79, de 25 de Junho, podem habilitar-se a pensão de sobrevivência os herdeiros hábeis dos funcionários ou agentes falecidos antes de 1 de Março de 1973 que não estavam abrangidos por qualquer esquema de pensões de sobrevivência.

b) De harmonia com a alínea /) desse preceito, podem igualmente habilitar-se a pensão de sobrevivência os herdeiros hábeis de funcionários e agentes falecidos antes de 1 de Março de 1973 que só ao abrigo do Decreto-Lei n.° 24 046, de 21 de Junho de 1934, detinham essa qualidade, mas que não beneficiaram da pensão fixada nesse diploma por falta de inscrição voluntária dos funcionários ou agentes falecidos.

c) Todavia, os familiares de funcionários ou agentes inscritos no regime do citado Decreto-Lei n.° 24 046 e que, embora não fossem considerados «herdeiros hábeis» face a esse diploma, o são à luz dos critérios actualmente consagrados na lei. não são contemplados pelo aludido artigo 4." do Decreto-Lei n.° 191-B/79. Ê o caso, por exemplo, dos viúvos de funcionárias públicas que contribuíram para «sobrevivência» nos termos do Decreto-Lei n.° 24 046.

d) Ora, relacionando a incapacidade que acabamos de referir com o regime estatuído na mencionada alínea e) do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 191—B/79, cai-se no absurdo de haver pessoas privadas do direito a pensão de sobrevivência devido unicamente ao facto de serem familiares de funcionários que contribuíram para sobrevivência. Isto porque, se não fosse essa contribuição, cairiam as mesmas no âmbito da alínea /) do n.° 1 daquele artigo 4.°, que atribui esse direito.

Neste contexto, formulo a seguinte recomendação:

Que seja revisto o regime definido no artigo 4.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 191-B/ 79, em termos de serem contemplados com pensão de sobrevivência os (hoje) herdeiros

hábeis de funcionários ou agentes falecidos antes de 1 de Março de 1973 e que, conquanto estes tivessem contribuído para um esquema de pensão de sobrevivência, não puderam dele beneficiar em virtude de. à luz desse esquema, não serem considerados «herdeiros hábeis».

5 — O departamento em questão respondeu ter preparado projecto de diploma legal no sentido recomendado.

Processo n.° 81/R-628-B-1

Sumário — Segurança social. Protecção a grandes deficientes.

Objecto — Recusa do pagamento integral de despesas derivadas do acompanhamento permanente de um deficiente profundo.

Decisão — Reclamação improcedente face à lei vigente. Recomendação de alteração legislativa.

Síntese:

1 — Um empregado bancário pediu a intervenção do Provedor de Justiça no sentido de lhe ser concedida a comparticipação ou pagamento integral das despesas derivadas da assistência permanente requerida por um seu filho deficiente profundo, manifestamente desprotegido em relação aos demais deficientes passíveis de educação especial.

2 — As exposições antes feitas às entidades competentes não haviam merecido resposta.

3 — Estudado o assunto, concluiu-se que a situação objecto da queixa não derivara de incorrecta aplicação da lei vigente, mas sim de uma falta de resposta do esquema de assistência aos deficientes profundos. Deveria, portanto, encaminhar-se o caso para um grupo especializado que, no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, revia a legislação de deficientes.

4 — Nesse sentido foi formulada recomendação pre-conizando-se que situações do tipo desta passassem a ter adequado tratamento legal.

5 — Tendo, entretanto, em 15 de Janeiro de 1981, sido publicado o Decreto Regulamentar n.° 3/81, a Secretaria de Estado da Segurança Social encaminhou o caso concreto do reclamante para o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, entidade competente para nele intervir.

Foi então dado conhecimento deste facto ao interessado, elucidando-se o mesmo acerca dos seus direitos face à nova legislação.

6 — Quanto ao problema global, a Secretaria de Estado da Segurança Social informou que iria ter em conta a recomendação do Provedor no âmbito da revisão dos diplomas legais aplicáveis, designadamente do Decreto-Lei n.° 170/80. Isto, na perspectiva de eventual generalização de subsídios a deficientes de maior grau de dependência, designadamente através do alargamento de âmbito do chamado «subsídio complementar a grandes inválidos», que necessitem de assistência constante de terceira pessoa.

Processo n.° 78/R-1513-A-3

Sumário — Segurança social. Subsídio de desemprego. Objecto — Revogação de despacho de concessão do subsídio de desemprego.