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1892-(134)

II SÉRIE — NÚMERO 68

Decisão — Reclamação procedente. Recurso contencioso. Síntese:

1 — Foi apresentada reclamação por alegadas ilegalidades ocorridas num concurso documental para provimento de um lugar de telefonista de 2.a classe da Câmara Municipal de Lousada, aberto por aviso publicado no Diário da República, 3.a série, n.° 107, de 11 de Maio de 1981.

2 — Analisado o processo de concurso, foi recomendado àquele corpo administrativo autárquico que procedesse à sua anulação, pelas irregularidades que se passam a expor:

a) Não fora dado cumprimento ao disposto no artigo 22.° do Decreto Regulamentar n.° 68/80, de 4 de Novembro, que determina que a lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso, bem como dos excluídos, com a indicação do motivo da exclusão, deverá ser publicada no prazo de 30 dias após a publicação da lista provisória ou nos 15 dias imediatos à resolução dos recursos, e precedendo despacho de homolgação da entidade competente para proceder à abertura do concurso.

Assim, com a não publicação da lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso fora preterida uma formalidade essencial, geradora de vício de forma.

b) Lê-se no artigo 24.° do citado diploma:

1 — Finda a prestação de provas ou a apreciação dos elementos relevantes que legalmente devam ser lidos em conta para a graduação dos candidatos, o júri graduá-los-á, adoptando a classificação de 0 a 20, dispondo-os em lista por ordem decrescente das classificações.

A valorização dos candidatos é feita pelo júri, que aprecia o seu mérito livremente ou de acordo com os critérios estabelecidos, devendo o resultado de tal apreciação ser traduzido na atribuição de uma cias sificação que pode ir de 0 a 20 valores.

Não tendo dado uma classificação aos candidatos, o júri violou o n.° 1 do artigo 24.° do Decreto Regulamentar n.° 68/80, ferindo de ilegalidade, na modalidade de violação da lei, a deliberação da Câmara ívlunicipal de Lousada de 4 de Novembro de 1981, que vierai homologar a lista final de ordenamento dos candidatos aprovados (lista esta que viria a ser publicada no Diário da República, 3.a série, n.° 291, de 19 de Dezembro de 1981).

c) Dispõe o artigo 25.° do Decreto Regulamentar n." 68/80:

I — Em caso de igualdade de classificação no termo das provas ou métodos de selecção, serão observadas as seguintes prioridades:

a) Melhor classificação de serviço nos 3 anos

imediatamente anteriores;

b) Frequência de curso de formação com

informação de aproveitamento;

c) Estar ao serviço da entidade em cujo

quadro ocorra a vaga;

d) Mais tempo de serviço contado, suces-

sivamente, na categoria, na carreira e em serviço público.

Estas prioridades, como nitidamente ressalta da letra da lei, servem para a ordenação na lista dos can-

didatos que obtenham a mesma classificação. Quer dizer, não constituem preferência a considerar pelo júri de 26 de Agosto de 1981 —, a prioridade a que se actuando, sim, e se necessário, em momento ulterior à valorização dos candidatos.

Como resultava da leitura da acta — relatório do júri de 26 de Agosto de 1981 —, a prioridade a que se refere a alínea a) do n.° 1 do artigo 25.° (estar ao serviço da entidade em cujo quadro ocorra a vaga) fora considerada na avaliação da candidata que veio a ser classificada em 1.° lugar.

Estava, assim, também ferida de ilegalidade, na modalidade de violação da lei, por erro de direito, a deliberação camarária de 4 de Novembro de 1981, que definiu a lista dos candidatos aprovados no concurso.

3 — O Provedor recomendou, por estas razões, à Câmara Municipal de Lousada a revogação do acto contestado.

Mas, como estava iminente o decurso do prazo de revogação de acto constitutivo de direitos (como este o era), decidiu também expor a situação ao agente do ministério público na Auditoria Administrativa do Porto.

Este veio a interpor recurso contencioso da anulação da deliberação da Câmara Municipal de Lousada, eivada de ilegalidades.

Desconhece-se ainda o resultado desse recurso, em que a Câmara Municipal apresentou contestação.

Processo n.° 81/R-1660-B-4

Sumário — Trabalho. Administração local. Concurso. Objecto — Irregularidades em concurso de provimento

para uma vaga de leitor-cobrador de 2.a classe de

uma câmara municipal. Decisão — Reclamação procedente. Reparo. Síntese:

1 — Foi apresentada reclamação relativa à ocorrência de irregularidades no concurso de provimento para uma vaga de leitor-cobrador de 2.a classe aberto por deliberação dó Município de Lousada de 19 de Janeiro de 1981, com aviso publicado no Diário da República, 3.a série, n.° 107, de 11 de Maio do mesmo ano.

2 — Analisado o processo de concurso, constatou-se a existência de ilegalidades, as quais, todavia, já não podiam ser atacadas, por se encontrar esgotado o prazo para interposição de recurso contencioso e para revogação do acto administrativo de provimento, subsequente ao concurso ferido de invalidade.

O processo foi, por isso, arquivado.

3 — Mas o Provedor não deixou de formular à Câmara Municipal um reparo pela verificação das irregularidades que se passam a expor:

a) Nos termos do artigo 20." do Decreto Regulamentar n.° 68/80, de 4 de Novembro, constará de lista provisória, a elaborar pelo júri do concurso e a publicar no jornal oficial, a indicação dos candidatos admitidos e excluídos, sendo possível recurso, no caso de exclusão, para o órgão executivo do Município, cuja decisão, no sentido do afastamento, constituirá acto administrativo contenciosamente impugnável.

O júri, ao excluir 2 candidatos por falta de requisitos de admissão ao concurso somente quando reuniu