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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(137)

a tomar em linha de consideração para elaboração da respectiva lista de classificação.

Todavia, a Câmara Municipal, ao deliberar sobre a aprovação daquela lista de classificação, alterou a graduação dos candidatos aprovados, ordenando o reclamante em 2.° lugar e colocando em 1.° lugar o candidato que havia sido ordenado em 4.° lugar pelo júri do respectivo concurso.

E, assim, fora tal candidato nomeado para o dito lugar de fiscal de obras de 3.a classe.

2 — Apreciado o assunto à luz do disposto no artigo 24.° do Decreto Regulamentar n.° 68/80, de 4 de Novembro (cf., a propósito, os artigos 1.°, n.° 1, e 2.° do mesmo diploma), afigurou-se que, embora o n.° 4 daquele artigo 24.° nada referisse acerca da possibilidade ou impossibilidade de a entidade competente alterar a lista de classificação elaborada pelo júri do concurso, a verdade é que a mesma norma dispõe que a mencionada lista tem de ser aprovada pela entidade que haja mandado proceder à abertura do concurso.

Assim, não pareceria de negar a tal entidade o direito de não aprovar a lista em apreço se verificasse que nela não fora respeitado o resultado das provas eventualmente prestadas pelos candidatos, ou que não haviam sido considerados elementos relevantes que legalmente devessem ser tidos em conta para a graduação dos concorrentes (v. artigo 24.°, n.° 1, do citado decreto regulamentar), ou se constatasse que não fora observado qualquer outro preceito ao assunto aplicável.

O que já não parecia acertado era que pudesse a aludida entidade modificar, discricionariamente, a graduação e ordenação dos candidatos ao concurso feita pelo respectivo júri, quando ela se mostrasse adequadamente efectuada em harmonia com o resultado do concurso e com os preceitos normativos ao assunto aplicáveis, e muito menos ainda quando, como teria sucedido no caso concreto, nem sequer houvessem sido evidenciados na reunião autárquica mencionada no processo quaisquer motivos fundamentados para e não aprovação da lista de classificação elaborada pelo júri.

3 — Em tais termos, foi o assunto exposto seguidamente à Câmara Municipal de Alcobaça, havendo-se solicitado também esclarecimento acerca da posição da Direcção-Geral de Acção Regional e Local a propósito do assunto.

Da Direcção-Geral veio a ser recebida informação no sentido de que nada tinha a objectar ao entendimento perfilhado pelo Serviço do Provedor de Justiça a respeito da questão suscitada.

Quanto à Câmara Municipal, comunicou ela que não parecia ser errado que a entidade que tinha de aprovar a lista de graduação dos candidatos proposts pelo júri do concurso detivesse o poder de não concordar exactamente com tal proposta e de a alterar no sentido e de harmonia com o que achasse mais justo.

No caso em apreço, a Câmara Municipal de Alcobaça, ao apreciar a proposta do júri do concurso e ao discuti-la — era face das várias intervenções feitas na discussão prévia—, entendera, por escrutínio secreto, que a graduação dos concorrentes deveria ser aquela que estabeleceu.

Não o fizera discricionariamente, pois, sendo um órgão colegial e tendo discutido exaustivamente o assunto antes da votação (havendo cada membro apresentado os seus argumentos e invocado as razões de

preferência que, no ponto de vista respectivo, deveriam ser tidas em conta), viera, por maioria de votos, a alterar a proposta do júri do concurso, o que parecia ser lícito.

4 — Sobre o problema em análise veio o Provedor de Justiça a ponderar à Câmara Municipal de Alcobaça que a argumentação por ela expendida deveria ser entendida nos termos e limites que já haviam sido ante riormente apontados.

E seria de notar igualmente que, consoante se frisara na altura, a deliberação autárquica tomada acerca do assunto em causa não evidenciava as razões em que se teria fundamentado a não aprovação da lista de classificação elaborada pelo júri do concurso.

Por outro lado, a citada deliberação não deixara de ser tomada discricionariamente, pois se baseara apenas em critérios ou razões que a Câmara Municipal então • adoptara para resolução do assunto, e não na apreciação dos resultados dos elementos que tinham sido tomados em conta pelo júri do concurso para graduação e classificação dos candidatos.

5 — E havendo-se tido conhecimento pouco tempo depois, através de contacto telefónico estabelecido com o impetrante, de que o mesmo impugnara contenciosamente a deliberação autárquica posta em causa no processo, veio a ser igualmente ponderado à Câmara Municipal de Alcobaça (à qual se comunicou a posição que também já havia sido anteriormente assumida pela Direcção-Geral da Acção Regional e Local a propósito do assunto) que, na hipótese de tal se mostrar ainda viável, nos termos do artigo 2.", n.° 2, do Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho, adequado seria que se procedesse à revogação da mencionada deliberação, de acordo com o pensamento expendido pelo Provedor (e acolhido pela citada Direcção-Geral), visto essa deliberação ter afectado, sem fundamento expresso adequado e válido, a situação do candidato inicialmente graduado em 1.° lugar na lista de classificação elaborada pelo júri do respectivo concurso.

6 — Em resposta, porém, esclareceu o aludido órgão autárquico que resolvera sustentar integralmente a deliberação anteriormente tomada acerca do problema, pelos fundamentos aduzidos em nova reunião camarária em que fora apreciado o recurso contencioso interposto pelo reclamante contra aquela outra deliberação.

Assim, e porque nos termos descritos caberia à Auditoria Administrativa decidir sobre a questão suscitada em tal recurso contencioso, foi determinado o arquivamento do processo organizado no Serviço do Provedor de Justiça com base na reclamação do interessado.

Processo n.° 80/R-1972-B-4

Sumário — Trabalho. Administração local. Faltas.

Objecto — Marcação indevida de faltas a funcionário da Câmara Municipal de Vila do Bispo.

Decisão— Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese:

1—Um sindicato representativo do pessoal da administração local apresentou queixa ao Provedor por terem sido pela Câmara Municipal de Vila do Bispo