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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(127)

Processo n.° 79/R-375-A-3

Sumário — Segurança social. Assistência médica. Discriminação.

Objecto — Reconhecimento aos filhos de funcionários do Ministério da Justiça da possibilidade de beneficiarem dos Serviços Sociais desse departamento, mesmo no caso de o outro progenitor ter direito de acesso a serviços sociais diversos, desde que a este renuncie.

Decisão—Reclamação procedente. Situação regularizada. Síntese:

1 — Um sindicato representativo de trabalhadores dos registos e notariado reclamou para o Provedor de Justiça do indeferimento por parte dos Serviços Sociais do Ministério de Justiça do pedido de admissão como beneficiário de um filho de uma funcionária, indeferimento decidido com base no facto de ele poder obter assistência em função da actividade profissional do pai e de o regulamento daqueles Serviços não permitir opções na matéria.

2 — Acrescentava o sindicato reclamante que a referida funcionária, não se conformando com tal decisão, dirigira ao Ministro da Justiça uma exposição em que salientava a adaptação do Código Civil aos actuais princípios constitucionais, diploma esse em que foi eliminada a figura do chefe de família e estabelecida a igualdade jurídica entre os cônjuges.

Assim, concluía-se na mesma exposição que esse princípio da igualdade deveria possibilitar a qualquer dos pais, beneficiários de diferentes organismos de assistência, escolher um desses organismos para nele inscrever seus filhos.

Essa exposição não teria obtido resposta.

3 — Auscultado sobre a questão, o Gabinete do Ministro da Justiça limitou-se a veicular uma informação dos serviços segundo a qual os filhos da funcionária em questão não podiam beneficiar das regalias dos respectivos Serviços Sociais «por estarem abrangidos pelo artigo 6.° do Regulamento da Assistência na Doença e ainda porque no mesmo não existe disposição que permita optar».

4 — Não convencido, o Provedor apresentou ao Ministro da Justiça os seguintes argumentos:

É o seguinte o teor do citado artigo 6.°:

Aos beneficiários que, simultaneamente, o sejam também de outros serviços ou instituições estaduais ou corporativos que se proponham realizar qualquer das formas de assistência previstas nos artigos 1.° e 16.°, os Serviços Sociais do Ministério da Justiça somente facultarão aquelas modalidades que não estejam a ser prestadas normal e efectivamente por esses serviços ou instituições.

Ora, como no caso vertente o cônjuge da referida funcionária renunciou à prestação de qualquer assistência por parte da Previdência Social em favor de seu filho, parece que deve entender-se que este último não é beneficiário de qualquer serviço ou instituição estadual de segurança social, pelo que não cabe no âmbito da previsão do aludido artigo 6.°, não devendo este ser invo-

cado para efeito de se lhe negar a inscrição nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

Teve-se também conhecimento, através do Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado, de que num outro caso, em que o marido de uma funcionária da Conservatória do Registo Civil da Maia, sendo embora trabalhador por conta própria, se não encontrava abrangido por qualquer esquema de assistência, fora igualmente negada ao filho da mesma a inscrição nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, com o argumento de que a assistência deve ser prestada «em atenção ao pai».

Em qualquer destes dois casos ressalta que os Serviços Sociais do Ministério da Justiça consideram ainda como válido o velho princípio de que o pai é que é a figura preponderante no agregado familiar, o que, neste particular, pode ter reflexos negativos sobre os filhos.

Neste contexto, e atendendo a que o poder paternal, na constância do matrimónio, pertence a ambos os cônjuges, solicito a V. Ex.a que se digne informar o que tiver por conveniente quanto à possibilidade de os casos focados serem revistos no sentido de ser permitida às interessadas a obtenção dos benefícios que pretendem, direito esse a levar sempre em conta futuramente em casos análogos.

5 — A resposta foi recebida através dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, que não concordaram com a posição do Provedor, argumentando:

a) Os casos de 2 funcionárias da Conservatória do Registo Civil da Maia que pretendiam beneficiar das regalias dos Serviços Sociais deste Ministério para filhos seus não foram atendidos em razão do disposto do artigo 6.° do Regulamento da Assistência na Doença.

Tal disposição existe por semelhança com o procedimento adoptado pela Previdência Social quanto a filhos de mulheres suas beneficiárias e de funcionários públicos, aos quais não reconhece o direito a assistência médica e medicamentosa, uma vez que tal direito lhes seja garantido pelo serviço público onde o pai trabalha.

b) Refere-se ainda no mesmo ofício que o cônjuge de uma das funcionárias «renunciou» aos seus direitos à Previdência Social e que o da outra se não encontra abrangido por qualquer esquema de assistência «por ser trabalhador por conta própria».

Salvo melhor opinião, afigura-se a este Gabinete que o primeiro não pode renunciar a um direito que não é seu e o segundo deve cumprir as suas obrigações, quanto a inscrição e pagamento de contribuições, para com a Previdência Social, passando então seu filho a ter um direito de que presentemente não usufrui.

De facto, nos termos da lei (Decreto-Lei n.° 170/ 80, de 29 de Maio), o direito ao abono de família e, consequentemente, às demais obrigações sociais que daí derivam (assistência médica e medicamentosa, por exemplo) é direito dos filhos de trabalhadores sujeitos a determinados regimes de protecção social, e não destes próprios. Assim, se o direito é dos filhos, os pais não podem, nem devem, renunciar a ele.