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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(169)

Quanto ao Despacho Normativo n.° 75-B/80, con-cluiu-se que o mesmo deveria ser revogado, por ilegal, visto contrariar as regras de primeiro provimento estabelecidas no n.° 1 do artigo 52.° do Decreto-Lei n.° 221/ 77, as quais permitiam a integração em categoria superior à possuída se o funcionário fosse titular da necessária habilitação legal e estivesse já a exercer as correspondentes funções.

3 — Nestes termos, o Provedor de Justiça recomendou ao então Ministro da Agricultura e Pescas que:

a) Fosse revisto o primeiro provimento do recla-

mante na categoria de engenheiro técnico agrário de 2.° classe, processando-se antes a sua integração nos quadros do MAP na categoria de técnico superior de 2.a classe;

b) Fosse revogado, por ilegal, o Despacho Nor-

mativo n.° 75-B/80, com a consequente revisão das listas nominativas de primeiro provimento já eventualmente elaboradas ao seu abrigo, devendo ele ser substituído por diploma com as mesmas finalidades, mas respeitando as regras de primeiro provimento constantes do artigo 52." do Decreto-Lei n.° 221/77.

4 — O secretário-geral do Ministério da Agricultura e Pescas comunicou que o reclamante ia ser integrado nos quadros únicos do Ministério na categoria de técnico superior de 2.a classe, ao abrigo da regra estabelecida na alínea c) do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 180/80, de 3 de Junho, conjugada com o disposto no n.° 2 do artigo 2.° do mesmo diploma, na versão dada pelo Decreto-Lei n.° 288/80, de 16 de Agosto.

Aquele provimento veio a ser publicado no Diário cia República, 2.a série, de 7 de Abril de 1981.

5 — Quanto à revogação do Despacho Normativo n.° 75-B/80, o departamento visado informou que entendia não a dever realizar, por considerar legal tal diploma, acrescentando que «nenhum efeito prático poderia extrair-se de uma eventual revogação do diploma normativo em questão, uma vez que da sua aplicação resultaram actos constitutivos de direitos que se encontram sanados pelo decurso do tempo».

6 — Foi, assim, solucionada a situação do queixoso, de acordo com a recomendação feita.

Por isso, embora não concordasse com a opinião do MAP em relação à legalidade do Despacho Normativo n." 75-B/80, o Provedor decidiu encerrar o processo; de facto, da sua eventual revogação já não resultariam quaisquer efeitos práticos.

Processo n.° 79/R-1481-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Reclassificação.

Objecto — Recusa de reclassificação na categoria de terapeuta de 1.° classe, letra I.

Decisão—Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Uma funcionária do Centro de Saúde Mental Infantil de Lisboa protestou por na reclassificação do pessoal lécnico-auxiliar da Direcção-Geral de Saúde

não lhe ter sido atribuída a categoria de terapeuta de I." classe, letra I, a que se achava com direito.

2 — A Direcção-Geral sustentou o bem fundado da sua posição, .referindo que o n.° 7.1 do despacho de 4 de Abril de 1978, regulador da reclassificação em causa, dispunha que seriam integrados na 2.° classe (como, efectivamente, o fora a queixosa) os profissionais com habilitação adequada e menos de 3 anos de exercício de funções técnicas.

3 — Não se julgou convincente esta argumentação, já que o n.° 7.2 do mesmo despacho estabelecia que seriam integrados como técnicos auxiliares de l.a classe os que, possuindo habilitação legal adequada, houvessem sido providos em lugares correspondentes ao grau 4 da extinta carreira de técnicos terapeutas regulada no Decreto-Lei n.° 414/71, de 27 de Setembro. Ora, no mapa i anexo a este diploma, o grau 4 era precisamente o de técnico terapeuta de 2." classe. E, segundo

0 processo, a queixosa já possuía esta categoria quando em 30 de Dezembro de 1977 fora publicado o Decreto Regulamentar n.° 87/77, que determinava a reclassificação em questão.

4 — A entidade visada retorquiu que mantinha a sua posição, pois não possuía qualquer prova de a funcionária ter sido provida em lugar do grau 4 antes da publicação do Decreto Regulamentar n.° 87/77.

5 — Contactado o Centro de Saúde Mental Infantil de Lisboa, obteve-se copia do diploma de provimento da queixosa como técnica terapeuta da fala de 2." classe cm 17 de Maio de 1977 (publicado no Diário da República, de 27 do mês seguinte), aliás um despacho do director-geral de Saúde.

6 — Face a este documento, a Direcção-Geral de Saúde reclassificou a interessada como terapeuta de

1 0 classe com efeitos desde 1 de Março de 1978.

Processo n.° 80/R-189-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Reclassificação. Objecto — Revisão da categoria de integração na função pública.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação não

acatada. Síntese:

1 — Um engenheiro técnico agrário apresentou reclamação por não ter sido integrado nos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas nas mesmas data e condições em que o foram todos os restantes trabalhadores que prestavam serviço na empresa agrícola a que pertencia e cujo pessoal transitou para o funcionalismo público em resultado de intervenção estadual.

Embora posteriormente o queixoso tenha sido contratado pelos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas, ele não pôde, porque não estava ao serviço em 28 de Maio de 1977, beneficiar dos direitos que foram reconhecidos aos outros agentes, designadamente da reclassificação operada nos termos do Decreto-Lei n.° 221/77, dessa data.

2 — Ouvida a Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura e Pescas, esta respondeu que o interessado não fora integrado nesse departamento em conjunto com os trabalhadores da empresa em causa porque ele não tinha o estatuto de empregado por conta de outrem, mas sim o de administrador.