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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(173)

vinha preconizando em casos destes, em que a falta de pagamento de quantias devidas seja da responsabilidade da Administração, não invocar a prescrição, tendo ordenado a liquidação das diferenças de vencimento reclamadas.

Processo n.° 81/R-1871-A-3

Sumário — Trabalho. Função pública. Requisição. Reclassificação.

Objecto — Pagamento das diferenças de vencimentos e subsídios auferidos durante o período em que um agente adido exerceu, em regime de requisição, funções de categoria e letra de vencimento superiores às que tinha no quadro geral de adidos. Reclassificação de categoria de origem não existente em Portugal.

Decisão — Reclamação parcialmente procedente. Recomendação acatada. Síntese:

1 — Um antigo capataz de 2.a classe, letra T, do Instituto dos Cereais de Angola, ingressou no quadro geral de adidos, e a partir de determinada data passou a prestar serviço, em regime que se qualificou de destacamento, na Junta Autónoma das Estradas, exercendo, porém, funções de escriturario-dactilógrafo, letra S. Não obstante, aquela Junta continuou a remunerá-lo pela letra T.

Foi posteriormente reclassificado para a categoria de escriturario-dactilógrafo, letra S, mas com efeitos a partir da publicação do respectivo despacho no Diário da República.

Reclamou não só contra o facto de lhe terem sido abonados os vencimentos e outros subsídios correspondentes à letra T, mas ainda contra o lacto de os efeitos da reclassificação serem retroactivos a 4 de Dezembro de 1981, e não a 1 de Julho de 1979, como entendia ser de direito.

2 — A Junta Autónoma de Estradas informou que foram distribuídas ao reclamante funções específicas de escriturario-dactilógrafo por se ter verificado que eram as que melhor se enquadravam nas suas aptidões profissionais. As funções de capataz agrícola, que exercera anteriormente em Angola, não lhe davam quaisquer conhecimentos ou mesmo simples experiência que pudessem ser aproveitados em trabalhos de estradas. Entre a alternativa de lhe facultar uma ocupação ou mandá-lo regressar ao quadro geral de adidos, optou-se por dar-lhe uma oportunidade de ser útil no exercício de funções diferentes das que correspondiam à sua categoria de origem, com evidente proveito para o interessado. E, enquanto não fosse reclassificado, teria de ser abonado pela letra de vencimento correspondente à categoria de ingresso no quadro geral de adidos e constante da guia de vencimentos de que foi portador.

3 — Esta posição foi considerada menos correcta, pelo que se dirigiu ao presidente da Junta Autónoma de Estradas a seguinte recomendação:

3.1 —O reclamante, contrariamente ao que se afirma, não foi destacado, mas sim requisitado, para prestar serviço nesse organismo. Ê o que consta da guia de vencimentos de que foi portador.

De resto, aquela forma de actividade dentro do

quadro geral de adidos foi abolida pelo Decreto--Lei n.° 389/78, de 12 de Dezembro.

Nessa situação —a de requisitado—, ficou ele em actividade fora do quadro geral de adidos, por força do disposto na alínea a) do artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 294/76 e na alínea b) do n.° 1 do artigo 1.° daquele Decreto-Lei n.° 389/78, e por isso mesmo é que os seus vencimentos passaram a ser pagos por verbas próprias dessa Junta Autónoma (n.° 3 do artigo 29.° do Decreto--Lei n.° 294/76 e artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 389/78).

Daí que, por força do que se acha determinado na alínea c) do n.° 2 do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 294/76, na redacção que a este artigo deu o Decreto-Lei n.° 175/78, de 13 de Julho, tenha direito, desde a data em que aquela requisição se efectivou, ao vencimento, diuturnidades, subsídio de refeição, subsídio de Natal, abono de família è respectivas prestações complementares, subsídio de férias e demais remunerações que auferirem os agentes dessa Junta Autónoma que exercem as mesmas funções.

E as funções que ele sempre exerceu foram as de escriturario-dactilógrafo, letra S, e não as correspondentes à sua categoria de origem — capataz, letra T.

Será, pois, pela letra S que ele deverá ser, segundo se afigura, remunerado, dando-se, assim, cumprimento integral ao princípio consagrado na alínea a) do artigo 53.° da Constituição da República.

3.2 — O argumento de que, entre não se lhe assegurar colocação ou dar-se-lhe oportunidade de ser útil em funções diferentes das específicas da sua categoria, se optou por esta segunda hipótese é irrelevante, já que o n.° 1 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 294/76 prevê a hipótese de os agentes adidos requisitados serem chamados a desempenhar funções de nível diferente das correspondentes à sua categoria de origem, e a alínea b) do n.° 2 do mesmo artigo é bem clara ao dispor que os agentes nessas situações gozam no serviço utilizador de todas as regalias dos lugares que ocupam (neste caso, o de escriturario-dactilógrafo, letra S).

De qualquer forma, tomada que foi a opção de lhe dar a oportunidade de ser útil no exercício das funções de escriturario-dactilógrafo, haveria sempre que lhe assegurar os respectivos direitos, já que essa utilização não reverteu exclusivamente a favor do interessado, mas sim, predominantemente, em proveito da própria Junta.

De contrário, estaríamos em presença de uma autêntica situação de locupletamento com trabalho alheio, que os regimes legal e constitucional vigentes de forma alguma consentem.

4 — Este ponto de vista foi totalmente aceite e, consequentemente, acatada a recomendação de que fossem pagas ao interessado as diferenças de remuneração por ele reclamadas.

5 — Quanto à data a partir da qual a reclassificação para a categoria de escriturario-dactilógrafo de 2." classe, letra S, deveria produzir efeitos, era patente a falta de razão do reclamante, porque a categoria de capataz de 2.° classe não figura na primeira coluna