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1892-(172)

II SÉRIE — NÚMERO 68

galmente fixado, de listas nominativas de pessoal originadas pela reestruturação determinada pelo Decreto--Lei n." 548/77, de 31 de Dezembro.

Considerou-se, com efeito, que o atraso, da responsabilidade do Ministério, na publicação das listas nominativas de provimento, não deveria prejudicar os funcionários em termos de remuneração.

Concordando com este ponto de vista, o Ministério da Indústria, Energia e Exportação comunicou ir providenciar no sentido da publicação do diploma legal necessário para regularizar essa situação.

Processo n.° 79/R-1374-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Remunerações. Agentes de facto.

Objecto — Pagamento dos vencimentos devidos pelo exercício efectivo de funções durante cerca de 2 anos por trabalhador ilegalmente admitido.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — A reclamante foi admitida em 2 de Novembro de 1977 com a categoria profissional de assistente dentária, auxiliar técnica, na Escola Superior de Medicina Dentária do Porto.

Desde a data de admissão que vinha assinando diariamente o livro de ponto.

A partir de Janeiro de 1978, e durante cerca de 2 anos, não lhe foram, todavia, pagos quaisquer vencimentos, pelo que se dirigiu ao Provedor.

3 — Analisado o assunto, verificara-se que a Escola havia admitido ilegalmente a queixosa ao serviço, antes de obtida autorização do Ministério das Finanças, pois aquela não possuía vínculo à função pública.

4 — Apesar da irregularidade da situação, a verdade é que a interessada prestara serviço no período em questão, serviço do qual a Administração — aliás responsável pela referida ilegalidade— beneficiara.

Por estas razões, e de acordo com a posição pelo Provedor tomada em casos deste tipo, norteada pelo propósito de obstar ao enriquecimento sem causa com base no trabalho de agentes de facto, insistiu-se para que à queixosa fossem pagas as remunerações relativas ao período em questão.

5 — Assim veio, efectivamente, a suceder, tendo tais remunerações sido pagas à reclamante.

Processo n.° 81/R-2152-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Remunerações. Enriquecimento sem causa.

Objecto — Não pagamento de vencimentos a trabalhador eventual, por exercício «de facto» de funções de escriturário, por determinação e com consentimento da Administração.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese:

1 — O interessado neste processo queixou-se ao Provedor porque, tendo sido proposta em 25 de Novembro de 1980, pelo juiz-presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, a sua admissão

como escriturário eventual, e havendo desde logo passado, por determinação do mesmo magistrado, a exercer as respectivas funções, não recebera, entretanto, qualquer remuneração, por se aguardar a «confirmação» da sua admissão pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

Porém, aquela «confirmação» só fora recebida quase 2 meses passados — a 11 de Maio de 1981. E apenas a partir desta data é que passara a ser-lhe pago o respectivo vencimento.

2 — Ouvido sobre o assunto, o Tribunal informou que os vencimentos do queixoso só haviam sido pagos a partir de 11 de Maio de 1981 porque fora essa a data da sua admissão, decidida pela Direcção-Geral dos Serviços ludiciários.

De facto, embora a proposta para o efeito coubesse ao Tribunal, a admissão em causa era acto da competência da referida Direcção-Geral.

3 — O Provedor reconheceu que a posição dos serviços centrais do Ministério da Justiça quanto à competência para decidir da admissão do reclamante estava correcta, não devendo o Tribunal tê-lo colocado a exercer funções antes de aquela se operar.

Mas, de acordo com orientação já antes firmada em casos semelhantes, entendeu que não seria legítimo à Administração ter-se aproveitado do efectivo trabalho do queixoso, de 25 de Novembro de 1980 a 11 de Maio de 1981, sem qualquer contraprestação.

E isto com base no princípio geral do não locuple-tamento à custa alheia, também aplicável à Administração.

Recomendou, pois, que ao interessado, como «agente de facto», fossem pagas as remunerações correspondentes ao período em discussão.

4 — A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários aceitou a recomendação, tendo liquidado ao queixoso os aludidos vencimentos.

Processo n.° 81/R-1778-B-4

Sumário — Trabalho. Função pública. Remunerações. Prescrição.

Objecto — Pagamento de diferenças de vencimentos. Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada. Síntese:

1 — A reclamante desde 24 de Abril que não obtivera qualquer decisão, quer da Reitoria da Universidade do Porto, quer da Direcção-Geral do Ensino Superior, sobre o requerimento pedindo a correcção do vencimento que vinha indevidamente a auferir (letra J), quando teria direito ao da letra F.

De facto, não seria aquele o vencimento que lhe corresponderia, enquanto provida em lugar de técnico investigador.

2 — Ouvidos os competentes departamentos do Ministério da Educação, concluiu-se pela razão da queixosa, que, todavia, tardara em pedir a revisão do seu vencimento.

3 — Punha-se, designadamente, a questão da eventual prescrição de parte das remunerações por ela pedidas.

4 — O reitor da Universidade do Porto entendeu, porém, aliás de acordo com o critério que o Provedor