O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1892-(176)

II SÉRIE — NÚMERO 68

Síntese:

1 — A reclamante fora excluída de ura concurso de admissão para monitora efectiva do antigo Instituto de Obras Sociais, por se haver recusado a comprovar a situação econômica do seu agregado familiar.

2 — Auscultado o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, este justificou a aludida exclusão com base no n.° 4 do artigo 20.° da Portaria n.° 193/ 79, de 21 de Abril, que, relativamente aos concursos para pessoal da segurança social, dispõe que «em caso de igualdade de classificação, será considerada a situação económica e familiar de cada um dos candidatos».

Acrescentou, a propósito, que, em seu entender, essa disposição é inconstitucional, embora tivesse de ser aplicada enquanto não declarada a existência desse vício.

3 — O Provedor de Justiça entendeu que a carência económica familiar era um factor que poderia ser levado em conta nas admissões, não parecendo ofender o princípio de igualdade constitucionalmente consagrado.

4 — Mas entendeu também que o seu valor se limita, segundo expressamente dispõe o n.° 4 do artigo 20.° da Portaria n.° 193/79, a factor de desempate entre candidatos igualmente classificados. Assim, a recusa da candidata em comprovar a situação económica do seu agregado familiar não poderia motivar a sua exclusão, mas tão-somente a sua graduação, entre os candidatos em igualdade de circunstâncias, imediatamente atrás daquele que tivesse comprovado a situação económica familiar menos carente.

5 — Esta a posição que exprimiu à entidade visada, muito embora no caso concreto ela já não tenha podido relevar, pois a interessada fora, entretanto, admitida noutro lugar, a que também se candidatara.

CAPITULO VI

Sequência de processos relatados em anos anteriores

1 — Legislação

a) O Provedor de Justiça e as Forças Armadas

Resolvendo divergências a esse propósito surgidas (v. relatórios do Provedor de Justiça do ano de 1979, pp. 205-217, e do ano de 1981, p. 161), a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.° 29/ 82, de 11 de Dezembro) veio, no seu artigo 33.°, reconhecer a competência do Provedor de Justiça para apreciar a actuação dos «poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas». Segundo o n.° 3 desse preceito, o exercício do direito de queixa por parte dos elementos das Forças Armadas e a forma de actuação do Provedor a seu respeito serão regulados por lei da Assembleia da República, ainda não publicada.

b) Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração

Central, Regional e Local — Aplicação no tempo dos eleitos das penas

O Secretário de Estado da Reforma Administrativa comunicou em 9 de Março de 1982 que, tendo sido

ponderada nos trabalhos preparatórios de revisão do Estatuto Disciplinar a recomendação sobre aplicação no tempo dos efeitos das penas publicada no relatório do Provedor de Justiça de 1980, p. 41, fora «entendido como não oportuna a introdução de uma norma com as características decorrentes da recomendação, tendo presente o limitado número de casos que viriam a ser abrangidos, em contraposição com os custos de execução, designadamente burocráticos, que o normativo em questão acarretaria».

c) Transportes púbiioos — Acompanhamento de cegos por

cies

Em 8 de Abril de 1982 foi publicado o Decreto Regulamentar n.° 18/82, que deu satisfação à recomendação que o Provedor fizera acerca da possibilidade de acompanhamento dos cegos por cães em transportes públicos (relatório de 1980, p. 233).

Segundo esse diploma, tal acompanhamento passa a ser permitido desde que os cães —que viajarão gratuitamente, mas não poderão tomar lugar nos bancos — venham atrelados e açaimados, não incomodem por qualquer forma os outros passageiros e não prejudiquem a conservação, asseio e condução dos veículos.

d) Despejo de emigrantes por falta de residência permanente

Em 12 de Dezembro de 1978 (relatório do Provedor de Justiça de 1979, pp. 18-20) o Provedor recomendou ao Ministro da Justiça a revisão do artigo 1093.° do Código Civil, na medida em que vinha sendo interpretado pela maioria dos tribunais no sentido de permitir o despejo dos emigrantes com o fundamento da falta de residência permanente. Apesar da inegável importância da questão, e mau grado as sucessivas insistências do Provedor, essa sugestão não mereceu qualquer seguimento da parte daquele órgão governamental.

Por isso, e tendo em conta o longo tempo já decorrido sobre a formulação daquela recomendação, o Provedor considera necessário suscitar a atenção da Assembleia da República para o problema.

e) Tagamento de impostos com títulos de Indemnização

A Portaria n." 843/82, de 3 de Setembro, veio permitir o pagamento, até 30 de Novembro desse ano, através de títulos de indemnização das empresas nacionalizadas, das obrigações fiscais vencidas antes de 1 de Janeiro de 1977.

O Provedor recomendara (relatório do Provedor de Justiça de 1980, p. 120) que tal processo de pagamento fosse tornado extensivo às dívidas fiscais do ano em que esses títulos fossem distribuídos, ou do ano anterior.

A Portaria n.u 843/82 não acolheu, pois, o teor da recomendação do Provedor. Mas, ao prorrogar o prazo de pagamento das obrigações fiscais anteriores a 1 de Janeiro de 1977, não deixou de ter em conta a situação de injustiça por ele apontada — decorrente do facto de muitos interessados não terem podido pagar essas dívidas no prazo inicialmente estipulado, por a Administração não lhes ter entregue em tempo os títulos de indemnização.