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1896

II SÉRIE — NÚMERO 69

digo do Imposto Profissional, relativo a 1982.

De acordo com o n.° 1 do artigo 4.° da citada lei, o pagamento do imposto deveria ser efectuado durante o período compreendido entre 15 de Novembro e 22 de Dezembro de 1983, quer por retenção na fonte, quer mediante liquidação pelas repartições de finanças.

Eu abaixo assinado, deputado do Grupo Parlamentar do CDS, de acordo com os preceitos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, através do Ministério das Finanças e do Plano, que me sejam fornecidos os elementos a seguir indicados e referentes a cada um dos concelhos do distrito de Braga:

1) Número de contribuintes tributados em im-

posto extraordinário, referentes à contribuição predial [alínea a) do artigo 1.° da Lea n.° 37/83] e montante do imposto liquidado;

1.1) Número de contribuintes que efectuaram o pagamento do imposto até ao dia 22 de Dezembro de 1983 e respectivo montante

pago;

2) Número de entidades referidas em v, alínea c)

do artigo 1.° da Lei n.° 37/83 que efectuaram a liquidação e montante pago até ao dia 22 de Dezembro de 1983;

3) Número de entidades referidas em vi, alí-

nea c) do artigo 1.° da Lei n.° 37/83 que efectuaram liquidação e montante pago, até ao dia 22 de Dezembro de 1983;

4) Número de contribuintes tributados, referidos

na alínea d) do artigo 1.° da Lei n.° 37/83 e montante do imposto liquidado;

4.1) Número de contribuintes que efectuaram o pagamento até ao dia 22 de Dezembro de 1983 e respectivo montante pago.

Palácio de São Bento, 5 de Janeiro de 1984.— O Deputado do CDS, Armando de Oliveira.

Requerimento n.° 1101/111 (1/)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

São cerca de 150 000 as crianças com deficiência mental que, por falta de estruturas que o Estado lhes devia proporcionar, não dispõem de possibilidades de frequentar a escolaridade obrigatória.

Tal situação leva a que a maioria delas tenha de ficar em casa acompanhadas geralmente das mães, que assim se vêm impossibilitadas de arranjar emprego. _

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e da Secretaria de Estado da Segurança Social, as seguintes informações:

1) Para quando a regulamentação e aplicação da lei do ensino especial aprovada pela Assembleia da República?

2) Que outras medidas tenciona o Governo tomar para minimizar tão dramática situação?

Assembleia da República, 4 de Janeiro de 1984. — O Deputado do PCP, Vidigal Amaro.

Requerimento n.' 1102/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro à Electricidade de Portugal (EDP), E. P., através do Ministério da Indústria e Energia, o fornecimento urgente dos seguintes indicadores económicos utilizados por aquela empresa no estudo que consta do anexo v, 3.° vol., da versão de 1982 do Plano Energético Nacional, mas não apresentados sob a forma agora solicitada.

1

Custo de um grupo nuclear de 950 MW e outro de 1300 MW em US$/KW (bruto) do tipo PWR:

1 — Sem juros intercalares, sem actualização de

preços (escalation); 2— Indicando se os indicadores apresentados se

referem:

a) A um par de grupos gémeos ou a

um grupo isolado;

b) A grupos projectados para suportar

impacte da queda de, avião e com protecção contra explosões;

c) A grupos com torres de arrefeci-

mento ou com túnel marítimo de adução de água de refrigeração;

d) A contracto chave na mão ou por

lotes;

e) A grupos tendo em conta alteração

de regulamentação após o acidente de Three Miles Island; /) A grupos com simples ou dupla parede de betão;

3 — Têm em conta sismicidade do território na-

cional e em que medida;

4 — Se se incluem (e quais) os encargos admi-

nistrativos, directa e indirectamente ligados à obra;

5 — Qual a percentagem da dotação para im-

previstos;

6 — Custo do desmantelamento e respectiva dis-

tribuição ao longo do período da sua realização;

7 — Distribuição do custo de um grupo ao longo

do período de construção;

8 — O mesmo em divisas, indicando a percen-

tagem da participação nacional.

JI

Encargo com o primeiro núcleo, indicando a sua distribuição em moeda nacional e em divisas ao longo do período em que se efectuam os pagamentos.