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6 DE JANEIRO DE 1984

1897

III

Preço considerado para o óxido de urânio em US$/lb e para as seguintes operações:

Conversão — US$/kgu;

Enriquecimento — US$/SWU;

Fabrico — US$/kgu;

Reprocessamento — US$/kgu;

Solidificação — US$/kgu;

Armazenamento intermédio — US$/kgu;

Armazenamento definitivo de resíduos — US$/

kgu; Crédito de Pu.

IV

Custo de um grupo a carvão de 300 MW e outro de 600 MW em US$/KW (bruto):

1 — Sem juros intercalares, sem actualização de

preços (escalaiion);

2 — Indicando se os indicadores apresentados se

referem:

a) A um par, a dois pares de grupos

gémeos ou a ura grupo isolado;

b) A grupos sem ou com dessulfuração

de fumos e neste último caso qual o encargo respectivo;

c) A grupos preparados para queimar

larga gama de carvões disponíveis no mercado internacional ou uma gama restrita;

d) A uma central com ou sem torre de

refrigeração e, no caso afirmativo, qual o encargo com esta;

3 — Se se inclui no custo indicado o encargo

com o equipamento de descarga de carvão no ponto de recepção e o de transporte até à central; em caso afirmativo, qual o montante deste encargo;

4 — Se se incluem (e quais) os encargos admi-

nistrativos da EDP directa e indirectamente ligados à obra;

5 — Custo de desmantelamento e respectiva dis-

tribuição ao longo do período da sua realização;

6 — Qual a percentagem de dotação para impre-

vistos;

7 — Distribuição do custo de um grupo ao longo

do período de construção; o mesmo em divisas, indicando a percentagem de participação nacional.

V

Consumo específico destes grupos por kilowatt/hora produzido e por kilowatt/hora emitido e qual o poder calorífico inferior do carvão considerado.

VI

I — Preço do carvão em US$/t colocado no parque da central indicando se esse preço:

a) Inclui a taxa de porto e a descarga e transporte até à central e quais os encargos destas operações;

b) Inclui os encargos de armazenamento;

c) Inclui encargo (e qual) de trasfega de Sines

para o porto mais próximo da central ou, em alternativa, do transporte por caminho de ferro;

2 — Qual a dimensão dos barcos em que se considera o transporte oceânico e qual a estimativa de custo para esta operação.

VU

Indicação da origem dos valores indicados, bem como das respectivas datas de referência e ainda da taxa de câmbio do US$ em relação ao escudo.

Assembleia da República, 5 de Janeiro de 1984.— A Deputada do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE), Helena Cidade Moura.

Requerimento n.° 1103/11! (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Dinis Manuel Pedro Alves, deputado do Partido Socialista, vem por este meio, ao abrigo das dispo-1 sições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitar ao Governo, através do Ministro do Equipamento Social, as seguintes informações:

1 — Na sequência de uma audiência pedida por um sócio gerente da firma ARBRI — Indústria, Areias e Britas, L/1*, fui informado da situação de discriminação de que tem sido alvo esta empresa, no que concerne aos pedidos de licenciamento para extracção de inertes no rio Mondego por parte da Direcção Hidráulica do Mondego.

2 — Com efeito, a Direcção Hidráulica do Mondego comunicou a esta empresa, no seu ofício n.° 200/E, de 26 de Janeiro de 1981, que, «após aturada análise feita ao troço do rio Mondego, a montante da ponte de Santa Clara, verificou-se estarem a acabar as inertes com possibilidades de extracção. Assim, e tendo em conta os graves prejuízos que daí podem advir, leva-se ao vosso conhecimento que estes serviços não deverão vir a poder conceder novas licenças de extracção de areias», mais informando, na sequência do exposto no ofício n.° 153/E. de 21 de Janeiro de 1981, que, «para os inertes retirados ilicitamente serão lavrados autos de avaliação de prejuízos, calculados na base de 110$ por cada metro cúbico extraído (documento n." 7) (a).

3 — Esta disposição da Direcção Hidráulica do Mondego contradiz o parecer de um técnico do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, segundo o qual, no local onde a empresa está a funcionar poderá ser feita uma extracção de caudais sólidos (areias, godos e cascalhos) de 170 000 m3/ano, confirmando os estudos feitos e a necessidade de extracção de areias e cascalho a montante do açude do Mondego de Coimbra, a fim de evitar o seu assoreamento na manutenção do leito do rio Mondego no local citado (documento n.u 12) (a).

(a) Estes e outros documentos relativos ao processo enviados ao Governo.