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1984

II SÉRIE — NÚMERO 74

DIRECÇÃO-GERAL DA FISCALIZAÇÃO ECONÓMICA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.n o Secretário de Estado do Comércio Interno;

Assunto: Idem.

Em referência ao ofício de V. Ex.a n.° 2348, de 11 do corrente mês de Agosto, que remeteu fotocópia do ofício n.° 561/83, de 27 de Julho findo, do Gabinete de S. Ex.a o Ministro para os Assuntos Parlamentares, bem como do requerimento que lhe vinha anexo, respeitante ao assunto em título e satisfazendo o determinado no despacho de S. Ex.a o Secretário de Estado do Comércio Interno, nele transcrito, tenho a honra de informar:

1 — As acções fiscalizadoras desenvolvidas por esta Direcção-Geral, a que se reporta o referido requerimento, foram desencadeadas tendo em vista o ofício

n.° 4208, da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, de 11 de Dezembro de 1981 (documento n.° 1), o ofício n.° 3068, do Gabinete de S. Ex." o então Secretário de Estado do Comércio, de 17 de Agosto de 1982 (documento n.° 2), e ainda o ofício n.° 5629, do Gabinete de S. Ex.a o então Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, de 3 de Setembro de 1982 (documento n.° 3).

Relativamente a tais acções as zonas desta Direcção--Geral n.os 6 (Coimbra), 11/12 (Lisboa), 10 (Leiria) e 17 (Viana do Castelo) elaboraram as informações que junto tenho a honra de remeter (documentos n.os 4 a 9), onde se relatam os resultados das acções desenvolvidas.

2 — No referente ao disposto no Decreto-Lei n.° 214/76, de 24 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 526/76, de 6 de Julho, enquanto o mesmo não for revogado esta Direcção-Geral não poderá, na medida dos meios disponíveis, deixar de exercer a fiscalização do seu cumprimento.

Se o mesmo decreto-lei será de manter, ou de alterar, ou de revogar, só a Junta Nacional do Vinho poderá pronunciar-se, por ser o organismo especialmente competente sobre tal matéria e esta Direcção--Geral um simples órgão fiscalizador (a).

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral de Fiscalização Económica, 18 de Agosto de 1983. — O Director-Geral, A. E. de Tovar Faro.

(a) Toda a documentação referida foi entregue ao deputado.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO PARA OS ASSUNTOS PARLAMENTARES

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado Carlos Brito e outros (PCP) sobre o processo de revisão da lei do enquadramento do Orçamento do Estado.

1 — Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O novo regime aplicável à elaboração e votação do Orçamento do Estado implica, já a partir de 1984, uma profunda alteração da respectiva lei do enquadramento. Cabendo à Assembleia da República, na sequência da Lei Constitucional n.° 1/82, aprovar o Orçamento do Estado, tem forçosamente de ser muito diferente a respectiva estrutura, bem como os prazos e metodologia de apresentação, apreciação e votação.

Neste quadro, a revisão da Lei n.° 64/77, que tem vindo a disciplinar a elaboração do Orçamento, surge como condicionante da estrutura e do conteúdo da proposta de lei do Orçamento do Estado.

Sucede, porém, que, enquanto o Governo anuncia que apresentará na reabertura dos trabalhos parlamentares a sua proposta de Orçamento do Estado para 1984, nada tem afirmado quanto ao processo de revisão

era pedido à Direcção-Geral que averiguasse a situação relativa a eventuais abastardamentos dos vinhos verdes;

b) Do despacho do Secretário de Estado do

Comércio de 16 de Agosto de 1982, que mandou a DGFE actuar em conformidade, em ligação com a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, no seguimento de uma queixa apresentada pela UCANORTE — União das Cooperativas Agrícolas e Compra e Venda do Arroeste, S. C. R. L.;

c) Do ofício n.° 5629 do Gabinete do Mi-

nistro da Agricultura, Comércio e Pescas, de 3 de Setembro de 1982.

(Fotocópias de todos os documentos são juntas ao processo pela DGFE) (a)

II —As zonas n.os 6, 11/12, 10 e 17 da DGFE elaboraram informações onde se relatam os resultados das acções desenvolvidas e tendo, em alguns casos, sido levantados autos de notícia «por comércio irregular de vinhos por grosso entre armazenistas».

III — Relativamente ao Decreto-Lei n.° 214/76, de 24 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 526/76, de 6 de Julho, esclarece a DGFE que, «enquanto o mesmo não for revogado, esta Direcção-Geral não poderá, na medida dos meios disponíveis, deixar de exercer a fiscalização do seu cumprimento».

4 — Sugiro que ao Gabinete do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares seja enviado o ofício n.° 7025 da DGFE, bem como toda a documentação anexa (a).

Gabinete do Secretário de Estado do Comércio Interno, 23 de Agosto de 1983. — A Adjunta, Madalena Santos Ferreira.

{a) A documentação referida foi entregue ao deputado.