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20 DE JANEIRO DE 1984

1993

os deputados», «Contacto com os cidadãos» e «Direito de livre transitó»), através dos quais, por um lado, se faz incumbir aos serviços da administração central e particularmente aos governadores civis o dever de cooperação (facultando-lhes apoio, elementos e instalações para reuniões de trabalho) e, por outro lado, se garante o exercício por parte do deputado do direito do livre tránsito e de acesso em certas condições e no exercício de funções, designadamente aos locais de funcionamento de serviços ou empresas.

Quanto ao reg.:me de incompatibilidades, revoga-se o n.° 2 do artigo 7." da Lei n.° 5/76, de 10 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 11/80, de 20 de Junho, aprovada pela AD, e que veio permitir o exercício cumulativo da função do deputado e do gestor (e trabalhador) de empresa pública. Propõe-se a proibição de exercício de actividades privadas que envolvam directa ou indirectamente a prestação de quaisquer serviços ao Estado, entidades públicas, empresas públicas, mistas, participadas ou concessionárias de serviços públicos. Paralelamente, propõe-se que determinem a suspensão do mandato o exercício de funções de direcção (ou de consultadoria) em qualquer desse tipo de empresas, bem como o exercício de quaisquer funções de nomeação governamental ou de representação do Governo, ainda que a título gratuito e temporário.

4 — Não sendo, como já foi referido, o presente projecto de lei uma iniciativa isolada, o seu alcance só pode ser conhecido através da articulação com o projecto de alterações do Regimento e o projecto de criação da CEIFAR.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I."

É aditado um novo capítulo à Lei n.u 5/76, de 10 de Setembro, com os seguintes 3 novos artigos:

CAPÍTULO IX Exercício da função de deputado

Novo artigo A (Dever de cooperação com os deputados)

1 — Todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação para com os deputados no exercício das suas funções.

2 — Os serviços da administração central ou dela dependentes e as empresas públicas devem facultar aos deputados instalações para reuniões de trabalho, bem como o apoio e os demais elementos necessários ao exercício do seu mandato.

Novo artigo B (Contacto com os cidadãos)

Quando solicitados, os governadores civis colocam à disposição dos deputados à Assembleia da

República as instalações adequadas à efectivação dos seus contactos com os cidadãos.

Novo artigo C (Direito de livre trânsito)

Os deputados no exercício das suas funções têm o direito de livre trânsito e de acesso, mediante prévia identificação, a todos os locais de funcionamento dos serviços da administração central, dos institutos públicos e das empresas públicas e de capitais públicos participadas pelo Estado ou concessionárias de serviços públicos, bem como a quaisquer locais de funcionamento de outros serviços ou empresas de acordo com as entidades responsáveis.

ARTIGO 2."

São aditadas ao artigo 17.° «Suspensão do mandato» da Lei n.° 5/76, de 10 de Setembro, as seguintes 3 novas alíneas:

Artigo 17.° (Suspensão do mandato]

1 — Determinam a suspensão do mandato:

a) ...................................................

b) ...................................................

c) .....................:.............................

d) ...................................................

e) A nomeação para as funções de gestor

público;

/) O exercício das funções de administrador, gerente, director, consultor jurídico, económico ou financeiro de empresa pública, de capitais públicos, participada, concessionária de serviço público ou pertencente a outras entidades directa ou indirectamente sujeitas ao controle económico do Estado;

g) O exercício de quaisquer funções de nomeação governamental ou de representação do Governo, ainda que a título gratuito e temporário.

2 —....................................................

ARTIGO 3."

É revogado o n.° 2 do artigo 7.° da Lei n.° 5/76, de 10 de Setembro.

Artigo 4.°

Ê aditado um novo artigo à Lei n.u 5/76, de 10 de Setembro do seguinte teor:

Novo artigo (Outras incompatibilidades)

O exercício de actividades profissionais privadas por deputados não podem envolver a prestação directa ou indirecta de quaisquer serviços a empresas privadas no quadro das relações entre estas e a administração central, regional-e local (os institu-