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1998

II SÉRIE — NÚMERO 75

do Governo), maior transparência dos actos processuais, melhor utilização da semana parlamentar.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 249.° do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam as seguintes Propostas de Alteração do Regimento da Assembleia da República:

ARTIGO 1."

O Regimento da Assembleia da República é alterado da forma seguinte:

a) Ê aditado ao capítulo n «Grupos parlamentares e outros grupos» do titulo i um novo artigo (21.°-A) com a epígrafe «Direito dos grupos parlamentares a serem informados pelo Governo»;

o) E aditado ao título n um novo capítulo (v), com a epígrafe «Orçamento e contas da Assembleia da República» e com dois novos artigos (53.U-A e 53.°-B);

c) No capítulo i «Disposições gerais» do título m

«Funcionamento» é alterado o artigo 62.° «Funcionamento do Plenário é das comissões» e são aditados dois novos artigos 61.°-A «Dias das reuniões das comissões»; 62.°-A «Funcionamento das comissões fora dos dias parlamentares»;

d) No capitulo n «Organização dos trabalhos

e ordem do dia» do título ni «Funcionamento» são alterados os artigos 67.° «Prioridade das matérias a atender na fixação da ordem do dia», 68.° «Prioridade absoluta na fixação da ordem do dia» e 72.° «Reuniões para respostas do Governo a perguntas e a pedidos de esclarecimento»;

e) No capítulo ih «Reuniões plenárias» do tí-

tulo ih «Funcionamento» são alterados os artigos 74.° «Dias e horas das reuniões» e 85.° «Intervenções sobre assuntos de interesse local regional e sectorial»; /) No capítulo ív «Reuniões das comissões» do título ih «Funcionamento» é aditado um n.° 3 ao artigo 117.° «Actas das comissões» e é alterado o artigo 118.° «Publicidade dos trabalhos das comissões»;

g) No capítulo ii «Ratificação de decretos-lei»

do título ív «Formas de processo» são alterados os artigos 181.° «Requerimento de sujeição a ratificação», 182.° «Discussão na generalidade dos decretos-lei emitidos ao abrigo de autorização legislativa», 183.° «Votação na generalidade», 184.° «Recusa de ratificação» e 185.° «Alteração do decreto-lei» são aditados dois novos artigos (18!.°-A «Suspensão da vigência de decretos-leis» e 182.° «Discussão na generalidade de outros decretos-leis»);

h) O capítulo iv «Processos do Plano, do Orça-

mento e das contas públicas» do título iv «Formas de processo» passa a compreender duas secções, respectivamente: i secção «Plano e orçamentos» (artigos 193.° e 193.°-)) e ii secção «Conta Geral do Estado e relatórios de execução do Plano» (artigos I93.°-L a 193.°-0);

í) Na secção iv «Perguntas ao Governo» do capítulo v «Processos de orientação e fiscalização política» do título iv são alterados os artigos 205." e 206.° e aditados dois novos artigos (205.°-A «Perguntas escritas»; 205.°-B «Perguntas orais»);

/') Ao capítulo v «Processos de orientação e fiscalização política» do título ív «Formas de processo» é aditada uma nova secção, a secção v-a «Requerimentos», com um novo artigo (artigo 210.°-A «Resposta a requerimentos»);

D Na vi secção «Petições» do capítulo v «Processos de orientação e fiscalização política» do título tv são alterados os artigos 213.° a 217.° e aditado um novo artigo (217.°-A);

m) Na secção vn «Inquéritos» do capítulo v «Processos de orientação e fiscalização política» do título tv são aditados ao artigo 219.° «Iniciativa» uma nova alínea c) e um n.° 2 e é alterado o artigo 220.° «Apreciação»;

n) é aditada ao capítulo v «Processos de orientação e fiscalização política» do título ív uma nova secção, a secção viu «Relatórios e queixas do Provedor de Justiça», com três novos artigos (224.°-A a 224.Ü-C);

o) Na secção ih «Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia» do capítulo vi «Processos relativos a outros órgãos» do título iv é aditado um novo artigo (242.°-C «Reabertura do processo eleitoral»).

ARTJGO 2."

Nos termos do artigo anterior, são as seguintes as alterações ao Regimento da Assembleia da República:

TÍTULO 3 CAPÍTULO tl

Artigo novo (2I.°-A)

(Direito dos grupos parlamentares a serem informados pelo Governo)

1 — O direito previsto no artigo 183.°, n.° 2, alínea i), da Constituição exerce-se por iniciativa dos grupos parlamentares mediante fixação prévia da agenda e subsequente marcação da reunião nas instalações da Assembleia da República.

2 — Para o efeito, os grupos parlamentares comunicam ao Governo, com a antecedência de 8 dias, a lista dos principais assuntos sobre cujo andamento pretendem ser informados.

3 — A periodicidade das reunões referidas no presente artigo é em regra mensal, salvo quando a urgência das matérias justifique um prazo inferior.

4 — A delegação governamental deverá informar, por sua iniciativa, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, mesmo que não constem da agenda fixada.