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1994

II SÉRIE — NÚMERO 75

tos públicos, empresas públicas, de capitais públicos, participadas pelo Estado, ou concessionárias de serviços públicos.

Assembleia da República, 17 de janeiro de 1984.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — João Amaral — Jorge Lemos — José Magalhães — Maria Odete dos Santos — Carlos Espadinha — Rogério Brito — João Abrantes — Octávio Teixeira — Jorge Patrício — Belchior Pereira — Jerónimo de Sousa — Carlos Carvalhas— loaquim Miranda — Ilda Figueiredo.

PROJECTO DE LEI N.° 267/111 EDUCAÇÃO SEXUAL E PLANEAMENTO FAMILIAR

Continua sem tradução na lei ordinária o disposto no artigo 67.", n.° 2, alínea d), da Constituição, que comete ao Esiado a incumbência de «promover, pelos meios necessários, a divulgação dos métodos de planeamento familiar e de organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma paternidade consciente».

De igual modo, só muito limitadamente tem encontrado eco nos projectos e programas educativos o direito à educação sexual — particularmente dos jovens —, como expressão parcial do direito à educação.

São conhecidos os tabus educacionais que tradicionalmente envolvem em mistério —e nessa medida em ignorância — os problemas sexuais. A situação alterou-se radicalmente após o 25 de Abril, mas nem por isso se curou de estruturar programas educativos e centros de informação que dessem resposta pedagógica, e de base científica, às interrogações de jovens libertos para a assunção de responsabilidades sem as necessárias preparação e vivência.

Daí a frequência de casos de resvalamento para situações de descontrole e de angústia a que a instituição familiar nem sempre pôde dar resposta.

Está em causa a defesa dos jovens e da família. Tanto basta para que nos demos conta de que os problemas conexos com a educação sexual e o planeamento familiar devem merecer do Estado particular atenção.

Nenhuma razão ética ou determinante sociológica impede que o Estado se preocupe com o aspecto particular do direito à educação que é a educação sexual, ou em pôr à disposição dos candidatos à constituição de família, ou aos jovens casais, os ensinamentos, as informações e os meios necessários a que o acto tão importante de ter filhos deixe de ser o produto do acaso e passe a ser um acto voluntário, responsável c o mais possível cientificamente acompanhado. Isso a que a Constituição da República chama, com inteira propriedade, paternidade consciente.

Não se trata, como é óbvio, de o Estado criar instrumentos de intervenção no domínio da política demográfica. A paternidade deve continuar a ser um acto voluntário e livre. Trata-se, isso sim, de dar combate à ignorância em domínios tão fundamentais como são os de defender a saúde, a higiene e a normalidade das relações sexuais, constituir família, ter filhos e criá-los.

Não se estranhará, assim, que o projecto invada terrenos de algum modo inexplorados, como a inse-

minação artificial e á esterilização voluntária, ou que procure resposta para as complexidades jurídicas e os melindres psicológicos do instituto de adopção, no que concerne aos seus reflexos sobre a vida dos participantes nela.

Na linha da recomendação constitucional o Estado não se demite. E sempre sem invadir livres arbítrios que são respeitáveis e reservas de consciência que são sagradas, procura pôr à disposição dos cidadãos e dos casais, sobretudo dos mais jovens, uma palavra de aviso, de informação e de conselho.

Despida dos seus mitos seculares, a educação sexual é educação apenas. Entendido como um acto de esclarecimento, de compreensão e de apoio, aí onde ele se revela mais necessário, o planeamento familiar combate o acaso, vence a ignorância, defende o equilíbrio e a saúde da família e dos seus membros.

Nestes termos, e nos do n.° 1 do artigo 170." da Constituição da República, os deputados abaixo assi-nadcs apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l."

(Direito à educação sexual e de acesso ao planeamento familiar)

1 — O Estado garante o direito à educação sexual, cmo componente do direito fundamental à educação.

2 — Incumbe ao Estado, para protecção da família, promover, pelos meios necessários, a divulgação dos métodos de planeamento familiar e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma paternidade consciente.

ÁRTICO 2.° (Objecto do planeamento familiar)

1 — O direito de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações, inclui o livre acesso aos conhecimentos científicos e sociológicos necessários à prática de métodos salutares de planeamento familiar e ao exercício de uma paternidade responsável .

2 — O planeamento familiar tem por objecto proporcionar aos indivíduos e aos casais informações, conhecimentos e meios que lhes permitam uma decisão livre e responsável sobre o número de filhos e o intervalo entre o seu nascimento.

3 — Os métodos de planeamento familiar constituem instrumento privilegiado de defesa da saúde das mães e dos filhos, de prevenção do aborto e de defesa da saúde e da qualidade de vida dos familiares.

ARTIGO 3.' (Educação sexual dos jovens)

1 — O dever fundamental de proteger a família e o desempenho da incumbência de cooperar com os pais na educação sexual dos jovens através da escola, das organizações sanitárias e dos meios de comunicação social.

2 — Os programas escolares incluirão, de acordo com os diferentes níveis de ensino, conhecimentos científicos sobre anatomia, fisiologia, genética e sexualidade.