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20 DE JANEIRO DE 1984

1995

3 — Será dispensada particular atenção à formação inicial e permanente dos docentes, por forma a dotá-los do conhecimento e da compreensão da problemática da educação sexual, em particular no que diz respeito aos jovens.

ARTIGO 4.-(Conteúdo do planeamento familiar)

1 — O planeamento familiar postula acções de aconselhamento genético e conjugal, de informação de métodos e fornec'mento de meios de contracepção, tratamento da infertilidade e prevenção de doenças de transmissão sexual, designadamente o rastreio do cancro genital.

2 — São do foro pessoal e conjugal as opções sobre meios e métodos contraceptivos.

ARTIGO 5."

(Centros e meios de consulta sobre planeamento familiar)

1 — F. assegurado a todos, sem discriminações, o livre acesso às consultas e outros meios de planeamento familiar.

2 — Com esse objectivo, o Estado promoverá a cobertura progressiva do território nacional com meios de consulta sobre planeamento familiar, implantados em todos os centros e postos de saúde, bem como nos serviços de ginecologia e obstetrícia de todos os hospitais, com pessoal devidamente habilitado.

3 — As autarquias e as comunidades em que as consultas sobre planeamento familiar se inserem participam activamente na difusão dos métodos de planeamento familiar, em estreita colaboração com os centros, postos e outras estruturas de saúde.

ARTIGO 6."

(Gratuitidade das consultas sobre planeamento familiar)

1 — As consultas sobre planeamento familiar e os meios contraceptivos proporcionados por entidades públicas são gratuitos.

2 — As informações e os conselhos prestados devem ser objectivos e baseados exclusivamente em dados científicos.

3 — Só pode ser recusada a utilização de um determinado método de contracepção com base em razões de ordem médica devidamente fundamentadas.

ARTIGO 7."

(Divulgação de métodos e meios de planeamento familiar)

1 — Ê dever do Estado e demais entidades públicas, designadamente as autarquias e as empresas públicas de comunicação social, promover e praticar, com sentido pedagógico, informação eficaz sobre a existência e as vantagens dos métodos e meios de planeamento familiar, bem como sobre os locais, os horários e o regime de funcionamento dos respectivos centros de consulta.

2 — Ê dever especial dos serviços de saúde, da Condição Feminina e das associações de protecção da família colaborar em acções e campanhas de divulgação dos métodos e meios de planeamento familiar.

3 — A informação prestada nos termos dos números anteriores deve respeitar os princípios consignados no n.° 2 do artigo 6.° e promover a assunção consciente e responsável de opções em matéria de planeamento familiar.

ARTIGO 8° (Incentivo a iniciativas privadas)

0 Estado deve incentivar e apoiar iniciativas de associações e outras entidades privadas que visem a difusão dos métodos e meios de planeamento familiar, sem intuitos confessionais, políticos, demográficos ou discriminatórios.

ARTIGO 9."

(Tratamento da esterilidade e inseminação artificial)

1 — O Estado deve promover e proporcionar a todos, através de centros especializados, o estudo e o tratamento de situações de esterilidade, bem como o estudo e a prevenção de doenças de transmissão hereditária.

2 — O Estado aprofundará o estudo e a prática da inseminação artificial como forma de suprimento da esterilidade.

3 — Compete aos centros de saúde detectar e estudar, de acordo com o estado de desenvolvimento da medicina e os meios ao seu alcance, e encaminhar para os centros especializados, os casos previstos nos números anteriores.

ARTIGO 10." (Esterilização voluntária)

1 — A esterilização voluntária só pode ser praticada por maior de 25 anos, mediante declaração escrita, devidamente assinada, contendo a inequívoca manifestação de vontade de que deseja submeter-se à necessária intervenção e a menção de que foi informado sobre as consequências da mesma, bem como a identidade e a assinatura do médico solicitado a intervir.

2 — A exigência do limite de idade constante do n." 1 é dispensada nos casos em que a esterilização é determinada por razões de «ordem terapêutica.

ARTIGO II.' (Direito à objecção de consciência)

ê assegurado aos médicos o direito à objecção de consciência, quando solicitados para a prática da inseminação artificial ou de esterilização voluntária.

ARTIGO 12." (Adopção de menores)

Os centros de consulta para planeamento familiar prestarão informações objectivas sobre a adopção de menores e respectivas consequências sobre a família dos adoptantes e dos adoptados, bem como sobre estes, e colaboração com os serviços especializados na detecção de crianças que possam ser adoptadas e de indivíduos ou casais que desejem adoptá-las.