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2000

II SÉRIE - NÚMERO 75

Artigo 68.u

(Prioridade absoluta na fixação da ordem do dia)

Terão prioridade sobre quaisquer outras matérias, com preterição da ordem do dia que eventualmente esteja fixada, as que constarem dos n.os I." t 7." do n." 1 do artigo anterior.

Artigo 72."

(Reuniões para respostas do Governo a perguntas e pedidos de esclarecimento)

1 — As reuniões em que os membros do Governo estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos deputados realizam-se com a periodicidade mínima quinzenal.

2 — A determinação do dia e hora da reunião prevista no número anterior serão fixados por acordo entre o Presidente da Assembleia e o Primeiro-Ministro.

CAPÍTULO 111 Artigo 74."

(Dias das reuniões plenárias)

1 — ...................................................

2—As reuniões plenárias realizam-se às terças-feiras e quintas-feiras, às 15 horas, e às sextas-•feiras. às 10 horas, salvo quando a Assembleia deliberar diversamente.

Artigo 85."

(Intervenções sobre assuntos de interesse local, regional e sectorial)

1 — Serão marcadas pelo Presidente da Assembleia, sem prejuízo dos dias de funcionamento normal do Plenário, reuniões destinadas a intervenções dos deputados sobre assuntos de interesse local, regional ou sectorial.

2 — A periodicidade mínima das reuniões referidas no número anterior será mensal e a sua convocação deve ser feita com, pelo menos, uma semana de antecedência.

3 — Com vista a essas intervenções será aberta uma ordem de inscrições especial.

4 — Em Conferência de Presidentes poderá ser estabelecido por consenso que a reunião verse sobre um ou mais temas de relevante interesse regional, local e sectorial.

CAPÍTULO IV Artigo 117.°

(Actas das comissões)

1 —....................................................

2 —....................................................

3 — Mediante a deliberação do Plenário ou da Mesa serão registados integralmente os deba-

tes que se revistam de particular importância, bem como as intervenções dos membros do Governo ou quaisquer cidadãos chamados a depor perante as comissões.

Artigo U8." (Publicidade dos trabalhos das comissões)

1 — No termo de cada reunião de comissão, a respectiva Mesa elaborará um resumo dos trabalhos, do qual constará a transcrição das eventuais deliberações e das respectivas posições de voto, e ao qual terá acesso a comunicação social.

2 — Semanalmente os serviços editarão e farão distribuir a todos os deputados um boletim das comissões, que incluirá de forma sistematizada as informações sobre o trabalho desenvolvido nesse período por cada uma das comissões par-Icrnentares especializadas.

3 — As comissões informarão mensalmente o Plenário sobre o andamento dos respectivos trabalhos.

TÍTULO IV CAPITULO II Ratificação dos decretos-leis

Artigo 181."

(Requerimento de apreciação de decretos-leis)

I — O requerimento de apreciação de decretos--leis, para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação, será apresentado por escrito na Mesa e deverá indicar o decreto-lei e a sua data de publicação, bem como, tratando-se de decreto-lei no uso de autorização legislativa, a respectiva lei.

Artigo 181."-A

(Suspensão da vigência de decretos-leis)

Requerida a apreciação, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, no todo ou em parte, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.

Artigo 182."

(Discussão na generalidade dos decretos-leis emitidos ao abrigo de autorização legislativa)

1 —....................................................

2 — ....................................................

Artigo I82.u-A

(Discussão na generalidade de outros decretos-leisJ

Na apreciação na generalidade e outros decretos--leis, cada grupo parlamentar e o Governo terão