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2004

II SÉRIE — NÚMERO 75

Artigo 216." (Publicação)

1 — São publicadas na íntegra as petições:

a) Assinadas por mais de 500 cidadãos:

b) Que o Presidente ou as comissões enten-

dam que devem ser publicadas.

2 — Mensalmente será incluída na primeira parte da ordem do dia do Plenário a leitura de comunicações das comissões especializadas das quais constem todas as petições pendentes com a indicação sumária do respectivo conteúdo, prazo de apreciação e deliberação que sobre elas hajam recaído.

3 — Os relatórios sobre as petições, incluindo informação sucinta sobre as diligências adoptadas, serão remetidos para publicação no Diário da

Assembleia.

Artigo 217.° (Apreciação pelo Plenário)

1 — O Presidente, ouvida a Conferência de Presidentes, incluirá na ordem do dia a apreciação dos relatórios sobre petições que hajam de ser objecto de apreciação pelo Plenário.

2 — O debate inicia-se com a apresentação do relatório pela comissão, intervindo seguidamente um representante de cada partido por período não superior a um quarto de hora cada um.

Artigo 217 ."-A (Comunicação ao autor ou aos autores da petição) (Actual artigo 217.")

SECÇÃO VII Inquéritos

Artigo 2)9.° (Iniciativa)

1 — A iniciativa de inquéritos compete:

a) ...................................................

b) ...................................................

c) A um quinto dos deputados em efectivi-

dade de funções, nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 181.° da Constituição;

d) [Actual alínea c).J

e) [Actual alínea d).]

2 — No caso previsto na alínea c) do número anterior, em que nos termos constitucionais a Comissão Parlamentar de Inquérito é de constituição obrigatória, o Presidente tomará as providências necessárias a que a sua composição, tomada de posse e entrada em funções, se processe até ao 8.° dia posterior à publicação do requerimento ou proposta no Diário da Assembleia da República.

Artigo 220." (Apreciação)

1 — Salvo no caso previsto no n." 2 do artigu anterior, a Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou proposta até ao 30." dia posterior ao da sua publicação no Diário.

2 —....................................................

SECÇÃO VIII Relatórios e queixas do Provedor de Justiça Artigo 224.U-A (Relatório)

1 — Recebido o relatório anual do Provedor de fustiça será o mesmo remetido à Comissão dc Assuntos Constitucionais, Direitos. Liberdades e Garantias.

2 — A Comissão procederá ao exame do relatório até 30 dias após a respectiva recepção, devendo requerer todas as informações complementares e esclarecimentos que entenda necessários.

3 — Para os efeitos do número anterior poderá a Comissão solicitar a comparência do Provedor de Justiça e respectivos adjuntos ou assessores, bem como de qualquer membro do Governo, fun cionário de departamentos ministeriais, dirigen':: ou técnico de quaisquer entidades públicas.

Artigo 224."-B (Apreciação pelo Plenário)

5 — A Comissão emitirá um parecer fundamentado, que remeterá ao Presidente, a fim de ser publicado no Diário da Assembleia.

2 — Até aos 30 dias após a recepção do parecer, o Presidente incluirá a apreciação do relatório do Provedor de lustiça na ordem do dia.

3 — O debate será generalizado.

Artigo 224."-C (Oueixas apresentadas pelo Provedor)

1 —Quando o Provedor de fustiça se dirija à Assembleia da República por a Administração não actuar de acordo com as suas recomendações ou se recusar a prestar a colaboração pedida, o Presidente envia a respectiva comunicação e, bem assim, os documentos que acompanhem à comissão competente em razão da matéria.

2 — A comissão, precedendo audição do Provedor, elabora um relatório até 50 dias após ter recebido a comunicação, remetendo-o seguidamente ao Presidente, a fim de ser publicado no Diário da Assembleia.

3 — Na segunda reunião plenária posterior à publicação do relatório, o Presidente incluirá a sua

apreciação na ordem do dia.

4 — O debate será generalizado.