O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2002

II SÉRIE — NÚMERO 75

Plano, era sessão pública, que é integralmente registada e publicada no Diário da Assembleia da República.

2 — São obrigatoriamente discutidas e votadas em Plenário, em tempo não inferior a 4 dias:

a) A criação de novos impostos e alteração

da base de incidência, taxas e regimes de isenção dos impostos existentes;

b) A matéria relativa a empréstimos e outros

meios de financiamento;

c) O articulado da proposta de lei das grande*

opções do Plano.

3 — São discutidas e votadas pela Comissão, em tempo não inferior a 10 dias, as restantes matérias sem prejuízo de devolução para Plenário ou avocação nos termos regimentais.

4 — A organização dos debates será estabelecida em Conferência de Presidentes, mediante proposta da Comissão de Economia, Finanças e Plano.

Artigo 193.°-H

(Votação final global)

No termo do debate e votação na especialidade, a proposta de lei das grandes opções do Plano e a proposta do Orçamento do Estado são sucessivamente objecto de votação final global.

Artigo 193."-l (Redacção final)

1 — A redacção final compete à Comissão de Economia, Finanças e Plano.

2 — O prazo respectivo é de 3 dias.

Artigo 193."-) (Período de antes da ordem do dia)

Nas reuniões plenárias de discussão e votação das propostas das grandes opções do Plano e do Orçamento o período de antes da ordem do dia será exclusivamente reservado à leitura do expediente, aos anúncios regimentais e a eventuais declarações políticas nos termos do artigo 83.°, n.° 4, do Regimento.

SECÇÃO ii

Conta Geral do Estado e relatórios de execução do Plano

Artigo 193.°-L

1 — A Conta Geral do Estado e o relatório de execução do Plano serão apresentados conjuntamente pelo Governo à Assembleia da República até 31 de Outubro do ano seguinte àquele a que respeita.

2 — A Conta Geral do Estado será apresentada à Assembleia da República devidamente instruída

com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários à sua apreciação.

Artigo 193."-M (Parecer)

1 — A Conta Geral do Estado e os relatórios d<: execução do Plano são remetidos à Comissão de Economia, Finanças e Plano e a todas as restantes comissões especializadas permanentes, para efeitos de elaboração de parecer.

2 — Compete à Comissão de Economia, Finanças e Plano elaborar o parecer final, juntando-lhe em anexo os pareceres emitidos pelas restantes comissões.

Artigo I93."-N (Apreciação pelo Plenário)

Recebidos os pareceres da Comissão de Economia, Finanças e Plano, o Presidente incluirá na ordem do dia do Plenário, até ao final do mês de Janeiro subsequente, a apreciação da Conta Geral do Estado e dos relatórios de execução do Plano.

Artigo 193.°-0 (Contas de outras entidades públicas)

As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, à apreciação das contas das demais entidades públicas, que, nos termos da lei, as devam submeter à apreciação da Assembleia da República.

CAPÍTULO V SECÇÃO IV Artigo 205."

(Perguntas e pedidos de esclarecimento ao Governo)

1 — As perguntas e pedidos de esclarecimento dos deputados ao Governo podem ser formulados por escrito ou oralmente.

2 — Nas sessões plenárias reservadas a pedidos de esclarecimento ao Governo haverá uma primeira parte para as perguntas escritas e uma segunda parte para as orais.

Artigo 205 ."-A (Perguntas escritas)

1 — As perguntas ou pedidos de esclarecimentos formulados por escrito ao Governo são apresen tados pelo deputado na Mesa até 8 dias antes da reunião plenária prevista no artigo 72."

2 — Cada pergunta ou pedido de esclarecimento deverá definir com rigor o seu objecto.