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20 DE JANEiRO DE 1984

2001

direito a uma intervenção de 15 minutos e cada agrupamento parlamentar e deputado não integrado em grupo ou agrupamento parlamentar a

uma intervenção de 5 minutos.

Artigo 183.1' (Votação na generalidade)

1 — A votação na generalidade incidirá sobre a recusa da ratificação.

2—.....................................................

Artigo 184."

(Recusa de ratificação)

Se for recusada a ratificação, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que a resolução for publicada no Diário da República.

Artigo 185." (Alteração do decreto-lei)

1 — Se não for recusada a ratificação do decreto--lei e tiverem sido apresentadas propostas de alteração, passar-se-á imediatamente à discussão e votação na especialidade, salvo se a Assembleia deliberar a análise em comissão do decreto-lei c das propostas de alteração, fixando prazo para emissão de parecer.

2 — No caso de terem sido rejeitadas todas as propostas de alteração e o decreto-lei se encontrar suspenso, será publicada no Diário da República a declaração do termo da suspensão.

CAPÍTULO IV

Processos do Plano, do Orçamento c das contas públicas

SECÇÃO I Plano e Orçamento

Artigo 193.° (Apresentação das propostas de lei)

A proposta de lei das grandes opções do Plano e a proposta do Orçamento do Estado referentes ao ano económico seguinte são apresentadas em simultâneo à Assembleia da República, no prazo legalmente fixado.

Artigo 193.°-A

(Conhecimento)

Admitidas as propostas, o Presidente ordena a sua distribuição por fotocópia a todos os depu-

tados e a respectiva publicação no Diário da Assembleia da República.

Artigo 193.°-B (Parecer do Conselho Nacional do Plano)

0 Presidente da Assembleia da República remete imediatamente uma cópia ao Conselho Nacional do Plano, para emissão do parecer previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 17.° da Lei n.° 31/77, de 23 de Maio.

Artigo 193."-C (Exame pelas comissões)

1 — As propostas são remetidas à Comissão de Economia, Finanças e Plano e a todas as restantes comissões especializadas permanentes, para efeitos de elaboração de parecer, no prazo de 30 dias.

2 — As comissões adoptarão as providências necessárias à participação nos seus trabalhos de membros do Governo e de funcionários de departamentos ministeriais ou de dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas com vista à justificação e clarificação das propostas e prestação de informações complementares.

3 — Compete à Comissão de Economia, Finanças e Plano elaborar o parecer final, juntando-lhe em anexo os pareceres emitidos pelas restantes comissões.

Artigo 193.°-D (Inicio e termo dos debates em Plenário)

0 debate em Plenário inicia-se no 1.° dia parlamentar subsequente ao decurso de 30 dias contados desde a apresentação das propostas.

Artigo 193.°-E (Debate na generalidade)

1 — O debate na generalidade das propostas de lei das grandes opções do Plano e do Orçamento do Estado é conjunto, decorrendo pelo tempo mínimo de 5 dias.

2 — A Comissão de Economia, Finanças e Plano apresentará uma proposta à Conferência de Presidentes, com vista à organização do debate.

Artigo 193.°-F

(Votações na generalidade)

No termo do debate serão sucessivamente votadas na generalidade a proposta de lei das grandes opções do Plano e a proposta do Orçamento .do Estado.

Artigo 193.°-G

(Debate na especialidade)

1 — O debate na especialidade processa-se em Plenário e na Comissão de Economia, Finanças e