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20 DE JANEIRO DE 1984

2003

3 — O Presidente manda publicar as perguntas no Diário.

Artigo 205 .°-B (Perguntas orais)

1 — No caso de perguntas ou pedidos de esclarecimentos orais ao Governo o deputado comunica ao Presidente, até 8 dias antes da reunião prevista no artigo 72.°, o membro ou membros do Governo que pretende questionar.

2 — O deputado pode indicar o objecto genérico da pergunta ou pedido de esclarecimento, bem como, se o entender, a respectiva fundamentação.

3 — O Presidente dá de imediato conhecimento do facto ao Governo.

Artigo 206." (Respostas)

1 — Na distribuição das respostas do Governo por reunião plenária destinada a esse efeito aten-der-se-á aos seguintes critérios:

a) Deputados do grupo parlamentar não re-

presentado no Governo, 5 perguntas;

b) Deputados do grupo parlamentar repre-

sentado no Governo, 3 perguntas;

c) Deputados de agrupamento parlamentar

não representado no Governo, 3 perguntas;

d) Deputados de agrupamento parlamentar

representado no Governo, 2 perguntas;

e) Deputados não integrados em grupo ou

agrupamento parlamentar, 2 perguntas.

2 —....................................................

SECÇÃO V-A Requerimentos

Artigo 210.°-A (Resposta a requerimentos)

1 — Os requerimentos apresentados ao abrigo do artigo 159.°, alínea d), da Constituição são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente à entidade competente.

2 — A resposta deve ser remetida à Assembleia nos 30 dias posteriores à publicação do requerimento, podendo a entidade a quem incumba a resposta solicitar a prorrogação do prazo por igual período, fundamentando o pedido.

Artigo 210.°-B (Garantias)

1 — Mensalmente será publicada no Diário da Assembleia uma lista de requerimentos cujo prazo legal da resposta se encontre ultrapassado.

2 — Os requerimentos não respondidos serão incluídos nas sessões de perguntas ao Governo, quando os subscritores o requeiram.

SECÇÃO VI Petições

Artigo 211." (Forma)

Artigo 212.° (Admissão)

Artigo 213.° (Seguimento)

1 — Uma vez admitidas e numeradas as petições são enviadas à comissão competente em razão da matéria.

2 — Cabe à Comissão Permanente pronunciar-se sobre as petições entradas fora do período de funcionamento da Assembleia.

Artigo 214." (Exame pelas comissões)

1 — Até à segunda reunião posterior ao despacho de baixa à comissão, esta designa um Telator, com vista ao exame da petição.

2 — No relatório, a elaborar no prazo máximo de 30 dias, far-se-ão menção das informações, pareceres e depoimentos colhidos pelo relator, devendo a comissão deliberar sobre as providências tidas por adequadas.

Artigo 215." (Providências a adaptar)

1 — A comissão submeterá a plenário os relatórios respeitantes às petições assinadas por mais de 1000 cidadãos, podendo, sob proposta de qualquer deputado, adoptar o mesmo procedimento em relação a outras cuja importância o justifique.

2 — Se a comissão propuser que a petição seja remetida a um ministério para resposta, o Presidente da Assembleia envia-la-á com o respectivo relatório, podendo a matéria ser apreciada pelo Plenário caso a resposta governamental não seja remetida no prazo de 2 meses.

3 — Se a comissão ou qualquer deputado propuser que a petição seja submetida ao Provedor de Justiça para efeitos do disposto no artigo 23.° da Constituição, o Presidente da Assembleia deve enviar-lha com o respectivo relatório.