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II Série — Suplemento ao número 83

Sábado, 4 de Fevereiro de 1984

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

ACTA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DE 3 DE FEVEREIRO DE 1984

O Sr. Presidente (Raul Rêgo):—Srs. Deputados, temos quórum, está aberta a sessão.

Eram 15 horas e 38 minutos.

O Sr. Presidente: — Vamos dar início à discussão do artigo 140.° do projecto de lei n.° 265/III. Tem a palavra o Sr. Deputado Correia Afonso.

O Sr. Correia Afonso (PSD): — Sr. Presidente, desejava interpelar a Mesa no sentido de saber se se votou o n." 6 do artigo 139.°

O Sr. Presidente: — Votou-se sim, Sr. Deputado. Mas, de facto, não sei se é necessário ainda votar o corpo do artigo. Gostaria que os juristas se pronunciassem.

Pausa.

Afinal ainda não chegámos lá. Quando chegarmos, o comboio que apite. Tem a pa'avra o Sr. Deputado Correia Afonso.

O Sr. Correia Afonso (PSD):—Srs. Deputados, o projecto do novo artigo 140.° do Código Penal, contido no artigo 1.° do projecto do Partido Socialista, prevê os casos de licitude de aborto. Parece-me, portanto, ser este o momento próprio para fazer uma de: claração em nome do Partido Social-Democrata.

O Partido Social-Democrata, sem querer repetir o debate ocorrido no Plenário, quer declarar que votará contra todos os pontos deste número e indicará muito sucintamente as razões:

A posição a assumir relativamente ao aborto ou à interrupção voluntária da gravidez pressupõe sempre um juízo ético que não é mais do que uma opinião conclusiva atingida com referência aos valores disponíveis. Valores esses que deverão ser hierarquizados com vista a permitir essa opinião conclusiva.

No juízo ético que o PSD emitiu ao votar contra o aborto, ele privilegiou o direito à vida, e isso leva-nos um pouco mais longe. O direito à vida está previsto e consignado no n.° 1 do artigo 24.° da Constituição actual e já estava previsto também no n.° 1 do artigo 25.° da Constituição de 1976.

Em conclusão, o PSD votará contra todos os pontos deste projecto do artigo 140.° do Código Penal e a declaração que acaba de fazer envolve necessariamente fp.mbém a sua opinião de que este projecto é inconstitucional.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.a Deputada Ziia Seabra.

A Sr." Zita Seabra (PCP): — Sr. Presidente, se bem entendo, estamos a discutir e a votar o n.° 6 do artigo 139.°

O Sr. Presidente: — Sr.a Deputada, o n.° 6 do artigo 139.° já foi aprovado. Está em discussão o artigo 140.°

A Oradora: — Creio, Sr. Presidente, que nos falta votar uma alteração da autoria do CDS em relação ao n.° 6. Nomeadamente aquela proposta que refere o artigo 141.° mas que se insere aqui.

O Sr. Presidente: — Sr.3 Deputada, já foi votada ontem uma proposta do CDS relativa ao artigo 141.° e que o CDS integrou no n.° 6 do artigo 139.°

A Oradora: — Sr. Presidente, estou-me a referir ao artigo 141.° da proposta n.° 3 do CDS que diz que «a agravação prevista neste artigo não será aplicável à própria mulher grávida».

Esta proposta ainda não foi discutida, nem votada.

O Sr. Presidente: — Sr." Deputada, foi discutida e votada no n.° 6 do artigo 139.°, por proposta do CDS.