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II SÉRIE — NÚMERO 83

Poderíamos dizer que já na economia do artigo 141.°, tal como ele consta do Código Penal em vigor, este número será, não direi irrelevante, mas, em boa parte, desnecessário. Representa apenas uma cautela, porque, em boa verdade, os n.os 1 e 2 não apontam no sentido da punição da mulher, mas da punição do agente, neste caso. São casos de aborto agravado, dos quais pode resultar realmente ou morte ou grave lesão para o corpo ou para a saúde da mulher e noutro caso é a penalidade agravada para agente que se dedica habitualmente à prática do aborto. Significa, portanto, uma cautela apenas.

Como cautela apenas, nós entendemos que ela não seria também descabida, apesar de tudo, como último número do artigo 139.°, tal como pretende o Partido Socialista.

Por outro lado, o que é certo também é que o Partido Socialista, ao contrário do que acontece com o Partido Comunista no seu projecto, não tem qualquer ideia de despenalização absoluta da mulher e a eliminação deste número poderia aparecer como, realmente, qualquer inflexão da posição do Partido Socialista nesse sentido.

Suponho por isso que seria conveniente, apesar de tudo, mantê-lo e votá-lo como aditamento ao artigo 139.°

O Sr. Jorge Lacão (PS): — Está no seu direito.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados se mais nenhum Sr. Deputado quer usar da palavra, vamos passar à votação do aditamento.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP e da UEDS, votos a favor do CDS e as abstenções da ASDI e do MDP/CDE.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.a Deputada Helena Cidade Moura.

A Sr.0 Helena Cidade Moura (MDP/CDE): — Considero confusa a redacção do n.° 5 e, portanto, não tive elementos suficientes para rejeitar esta proposta.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vou pôr em discussão o artigo 140.° Tem a palavra o deputado Vilhena de Carvalho.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, sobre o artigo 140.° gostaria de me colocar na posição do cidadão comum a quem a lei é dirigida, e daí que me interrogue e interrogue simultaneamente os autores do projecto sobre qual o sentido da frase em que afirma que «não é possível o aborto por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde adequado [...]».

Uma vez que se adjectiva o estabelecimento de saúde, eu pergunto-me e pergunto o que se entende, de facto, por estabelecimento de saúde adequado.

Poderá pensar-se e dizer-se que o estabelecimento de saúde que se considera adequado carecerá de posterior regulamentação. Se a resposta for essa, a da necessidade de regulamentação, eu perguntaria de novo sobre quem vai regulamentar, sobre se vamos dizer que o Governo regulamentará, sobre quais são os

estabelecimentos de saúde considerados adequados para efeitos desta lei, ou se, pelo contrário, encontrando-nos, como nos encontramos, a discutir e a aprovar este projecto de lei, nós queremos ou não adiantar alguma coisa sobre o que se entenda por estabelecimento de saúde adequado.

Este é, naturalmente, um repto muito simples que é posto sobre a Mesa e dirigido, naturalmente, aos autores do projecto ou a quem pretenda, queira e saiba esclarecer-me.

Por outro lado, ainda, eu gostaria de dizer que no mesmo artigo 140.° tenho alguma perplexidade, como cidadão comum a quem ele é dirigido, em interpretar o que se entenda por «irreversível lesão», por «duradoura lesão» e julgo estar neste sentimento relativamente acompanhado, na medida em que todos nós ouvimos dúvidas como as que estou a suscitar, terem sido leventadas no Plenário. De modo que gostava de ouvir, por parte, pelo menos, dos autores do projecto, o que realmente se entende por isso.

Finalmente e por agora, perguntaria, relativamente à alínea d) do mesmo artigo, quando se considera excluída a ilicitude do aborto sempre que «haja sérios indícios de que a gravidez resultou de violação da mulher e seja realizado nas primeiras 12 semanas da gravidez». Relacionando esta alínea com o n.° 4 do mesmo artigo, que aponta para o facto de que a «verificação da circunstância referida na alínea d) do n.° 1 depende ainda da existência de participação criminal da violação», que prazo deve ser consignado quanto a essa participação?

A minha dúvida advém do facto de, se apenas na décima primeira semana, por hipótese, a mulher violada resolver, pois, pedir a sua submissão à prática do aborto e se até essa data ainda não foi feita qualquer participação criminal, ser ou não de presumir que a violação tenha tido lugar, até porque poderão ter desaparecido sinais que existem sempre ou quase sempre quando essa participação seja feita sobre a hora, e, portanto, facilmente detectável pelos meios e pela entidade competente, que é o tribunal, sobre indícios ou não dessa violação.

Se aqui a exclusão da ilicitude parte do pressuposto de uma autêntica violação e se é apenas para esses casos que efectivamente se prevê este dispositivo, penso que o legislador, que abriu a possibilidade à mulher violada de abortar sem ser punida, também tem de se rodear de algumas cautelas no sentido de fazer uma exigência quanto ao tempo de apresentação da respectiva participação-crime.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, para unia interpelação à Mesa, o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, era para fazer uma interpelação no sentido de saber se está entregue na Mesa a proposta de alteração do CDS, digamos, uma proposta de aditamento de um artigo 141.°-A e na qual se continham alterações ao artigo 140.° do projecto do Partido Socialista?

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, tenho aqui uma proposta de alteração da epígrafe, é essa?