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4 DE FEVEREIRO DE 1984

2142-(7)

Nós não votámos o corpo do artigo 1.", onde se diz «os artigos 139.°, 140." e 141.° do Código Penal passam a ter a seguinte redacção»; isto não foi votado.

Definimos uma forma concreta em relação a estes assuntos ontem, que mereceu unanimidade de todos os presentes, por ser a mais regimental. Agora vamos discutir e votar a alínea a) do artigo 140." Simplesmente, como o CDS propõe a alteração ou substituição das alíneas a) e b) do artigo 140.° numa única proposta, na base de adaptação discutiremos as alineas a) e 6), votaremos a vossa proposta e em seguida as alíneas a) e í>) ou quaisquer eventuais propostas que estejam na Mesa e que eu desconheça.

Se está correcto, propunha que passássemos à discussão.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): — Primeiro da proposta de alteração?

O Orado;-: — Exacto. Nos termos regimentais não tem que ser votado, pois está no Regimento.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): — Pois não, Sr. Deputado.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Cunha.

O Sr. Octávio Cunha (UEDS):— Gostaria de prestar mais alguns esclarecimentos ao Sr. Deputado Correia Afonso.

Entendo perfeitamente o seu problema em compreender estes aspectos, aliás os mesmos problemas que eu tenho quando V. Ex.s discute o Código Penal e da sua interpretação.

Penso que nestes casos ninguém deve ser mais papista que o Papa. Ê impossível, efectivamente, estabelecer limites, e os limites que o projecto do Partido Socialista contempla são aqueles que o bom senso e os meios técnicos de que dispomos permitem ao médico decidir da autorização para a interrupção de gravidez.

Não me parece que seja da competência do Parlamento, nem desta Comissão, estabelecer mais limites do que estes que aqui estão.

Se consultarmos toda a legislação dos países da Europa Central, e mesmo em países onde se tenha ido um bocadinho mais longe, verificamos que tudo isto é ainda mais vago, os limites estão neste projecto, apesar de tudo, mais bem definidos.

Por exemplo, na legislação suíça —artigo 120." do Código Penal — considera-se que nem sequer há aborto, no sentido ém que o respectivo Código Penal o entende, quando a gravidez for interrompida por um médico diplomado. Mesmo esta palavra desaparece do , Código Penal.

Aqui o que me parece importante não é definirmos o que é uma grave e irreversível lesão, nem definirmos o que é a saúde física e psíquica da mulher grávida em determinadas circunstâncias. Seria talvez um abuso e uma intromissão num campo que não é o nosso. Essa decisão vai competir à responsabilidade dos médicos, dos dois médicos que o projecto prevê, à sua capacidade técnica e ao seu sentido ético.

Não me parece que seja. pois, de maneira nenhuma, tecnicamente possível estabelecer mais limites do que aqueles OjUe estão estabelecidos no projecto de lei do PS.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Mendes.

O Sr. Marques Mendes (PSD):—Sr. Presidente, Srs. Deputados: O que já foi aqui afirmado, quer pelo Sr. Deputado Ferraz de Abreu, quer agora pelo Sr. Deputado Octávio Cunha, leva-me a fazer as se-gunites considerações: em primeiro lugar, diz-se na alínea a) do projecto que «constitua o único meio de remover perigo de morte»; portanto, aqui exige-se, se bem entendo, que a prática do aborto tem que ser o único meio. Mas foi dito pelos dois senhores deputados que referi que depois compete aos médicos ajuizar se é ou não esse o único meio de remover esse perigo de morte. Aqui insere-se um dos pontos fundamentais da nossa posição. Está a fazer-se uma grande confusão — salvo o devido respeito — entre o que é liberalização e o que é despenalização, que o próprio projecto qualifica de causa de exclusão da ilicitude.

O projecto parte, portanto, do princípio que o acto da interrupção voluntária da gravidez é ilícito, só que haverá depois determinadas causas que excluem a ilicitude. Ê sabido que essas causas não podem ser atribuídas a outro julgamento que não seja aquele a quem compete julgar da licitude, ilicitude, causas de exclusão ou de quaisquer outras que impliquem despenalização, que quer dizer isenção de pena.

O acto será ilícito em si mesmo, só que, por razões especiais, é considerado como excluído daqueles pressupostos, que levam à sua ilicitude. Estamos caídos, efectivamente, na liberalização, que era o sentido do projecto do Partido Comunista, e, no fundo — embora lhe chamando causa de exclusão, e dado que se atribui essa competência exclusivamente aos médicos —, não há dúvida de que não há depois qualquer outro tipo de controle.

Outro aspecto, a propósito de uma afirmação do Sr. Deputado Ferraz de Abreu, que está contida na alínea a) do n.u 1, em que se fala do «único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão»: se bem atentei nas suas palavras o Sr. Deputado referiu que poderá tornar irreversível — eu anotei «poderá tornar». Quando, no fundo, no texto se diz peremptoriamente «tem que ser», o Sr. Deputado Ferraz de Abreu admite que «poderá tornar irreversível». Eu aceito mais essa afirmação porque me parece que, dado o avanço da ciência e da medicina, será muito difícil, com os meios de que hoje se dispõe — tanto quanto sei —, muitos casos que à primeira vista podem parecer irreversíveis, através de tratamentos de vária ordem, vão tornando-se reversíveis.

Tal como está o texto, caímos efectivamente aqui em algo que não está correcto, na minha óptica. Juntar «o único meio de remover perigo» com a hipótese de ser ou não ser ...

Sei que me irá talvez dizer que se prende com o corpo do n.° 1, ou seja «segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina», mas no estado e nos conhecimentos da medicina, tanto quanto se ouve, se lê e se vê, tem-se verificado que é sempre possível, quantas vezes, conseguir aquilo que à primeira vista parece não ser possível.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado )osé Magalhães.

A Sr.a Zita Seabra (PCP): — Sr. Presidente, eu trocaria a ordem com o Sr. Deputado, se desse Jicença.